Acórdão nº 30243/15.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-01-2018
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2018 |
Número Acordão | 30243/15.6T8PRT.P1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO n.º 30243/15.6T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Trabalho, B... instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra C..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 8.398,87 € (oito mil, trezentos e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, correspondente a:
- 3.501, 28 €, a título de compensação pela cessação do contrato;
- 2.275,46 €, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano da cessação;
- 1927,01€ a título de retribuição de trabalho suplementar prestado;
- 393,42 € a título de crédito decorrente da ausência de formação profissional;
- 301,70 a título de juros vencidos, e a que devem acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter a resolução do litígio por acordo.
Notificada para o efeito, a ré contestou a acção, apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação.
Em sede de despacho saneador foi proferido despacho convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, ao que aquela acedeu.
Alega, no essencial, que por contrato de trabalho a termo certo celebrado em 17.06.2010 – e com efeitos a partir de 01.07.2010 –, foi admitida ao serviço da Ré para, sob sua autoridade e direção, desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, auferindo mensalmente o vencimento base de € 1.137,73, acrescido de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho, no valor de € 4,27.
Desde a data em que foi admitida, trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, nas instalações da respetiva C1.... Cumpria um período normal de trabalho de 40 por semana.
O contrato de trabalho inicial foi celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, mas foi objeto de 3 (três) renovações ordinárias, por iguais e sucessivos períodos de um ano, bem como de duas renovações extraordinárias, a primeira pelo período de 1 ano – com início em 01.07.2013 e termo em 31.06.2014 – e a segunda pelo período de 6 meses – com início em 01.07.2014 e termo em 31.12.2014.
Por comunicação que lhe foi entregue em 27.11.2014, foi informada da cessação do respetivo contrato de trabalho, por caducidade, com efeitos em 31.12.2014.
A Ré ainda não procedeu ao pagamento da compensação devida nos termos previstos na disposição conjugada dos arts. 344º, nº 2 do Código do Trabalho e 6º, nº 1 da Lei nº 69/2013, de 30/08, bem como dos créditos laborais de que a Autora ainda era titular à data da cessação do contrato e, bem assim, dos decorrentes do seu término. A Autora é credora de uma compensação global no valor de € 3.501,28. É credora, ainda, de créditos laborais relativos ao direito a férias e de créditos vencidos e não pagos no decurso da execução contratual, radicados quer em trabalho suplementar que prestou, quer na ausência da formação profissional que a Ré se encontrava obrigada a proporcionar-lhe.
No que respeita ao trabalho suplementar, alega que no decurso da execução do contrato e nos dias que menciona nos quadros que inseriu na petição aperfeiçoada, prestou à Ré, para além do período normal de trabalho diário de 8 (oito) horas as horas também indicadas nesses mesmos quadros.
Notificada a ré, veio esta apresentar nova contestação, alegando, também no essencial, que a partir de 2009 passou a ser uma Fundação Pública de Direito Privado, estando sujeita às regras da contratação pública.
A Autora foi contratada para trabalhar na unidade orgânica da C..., na C1..., tendo o contrato sido assinado pelo Director desta C1... e foi esta C1... quem renovou o contrato e quem comunicou à autora a cessação do mesmo.
A C1... da C... detém autonomia administrativa.
Os próprios estatutos da C1... conferem ao seu Director competência para decidir a contratação de pessoal.
Assim, a C... é parte ilegítima para esta acção.
Por outro lado, a ré e a as suas unidades orgânicas, nomeadamente a C1..., enquanto entidade pública, está impedida de proceder à conversão de contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo. O contrato a termo atingiu o número máximo de renovações ordinárias e extraordinárias, pelo que a caducidade do contrato era um facto que não estava na livre disponibilidade ou na vontade da C1..., mas na própria lei. A comunicação da caducidade de contrato não foi um acto de vontade da C1..., mas o cumprimento de uma obrigação legal. Não tendo sido um acto livre de vontade da empregadora, inexiste a obrigação legal de pagar a compensação decorrente da caducidade.
Mesmo que assim não se considere, 12 dias após cessar o contrato de trabalho com a C1... a autora foi contratada pela C2... da C.... A cessação do contrato de trabalho a termo não dá direito a compensação quando o trabalhador outorga um novo contrato com um órgão público.
Quanto aos créditos atinentes a trabalho suplementar, os tempos que aparecem na coluna “saldo diário” não correspondem a prestação de trabalho suplementar, decorrendo da modalidade de horário de trabalho praticada (horário flexível), sendo que a A. aceitou que o seu horário de trabalho fosse fixado nos termos do regulamento interno. No final de cada ano civil, o trabalhador verifica no registo as horas que tem a mais e solicita a sua conversão em dias de férias, o que autora fez por duas vezes: no ano de 2010, em que gozou mais 3 dias de férias e no ano de 2014, em que gozou mais três dias completos de férias.
Inexiste qualquer prestação de trabalho suplementar para além do valor pago à trabalhadora e das férias a mais que esta gozou. A existir trabalho suplementar, o mesmo não seria devido, sob pena de se considerar um abuso de direito e enriquecimento sem causa da autora, que laborava num regime de horário flexível, aproveitando-se das vantagens inerentes, como entrar mais tarde ao serviço e gozar férias a mais.
No que respeita aos créditos relativos à formação profissional, o eventual crédito de horas que a autora tivesse direito, anterior ao ano de 2012 cessou nos termos do art.º 132.º, n.º 6 do CPT.
No que concerne aos restantes anos, a entidade patronal pode, num ano, antecipar em dois anos a formação profissional a ministrar aos trabalhadores, sendo que no ano de 2012 a autora concluiu uma formação profissional de 70 horas, voltou a ter 20 horas em 25 de maio e mais 4 em 26 de junho de 2013. Teve assim 94 horas de formação em 2012 e 2013, pelo que apenas são devidas 11 horas relativas ao ano de 2014.
Caso não se reconheça a personalidade jurídica e judiciária das Faculdades, a autora ao ter ficado novamente ligada à ré por um contrato de trabalho, o seu pedido de indemnização por caducidade constitui um abuso de direito, uma vez que mantém vínculo contratual com a entidade demandada.
A autora apresentou resposta refutando a alegação da ilegitimidade passiva da universidade.
I.2 Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador tendo sido julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da C.... Procedeu-se à fixação dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Assim e nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré C... a pagar à autora B... as seguintes quantias:
- € 671,26 (seiscentos e setenta e um euros e vinte e seis cêntimos) a título de proporcionais de férias e subsídio de férias não pago relativo ao ano de 2014, absolvendo a ré das demais quantias peticionadas a este título;
- € 72,16 € (setenta e dois euros e dezasseis cêntimos), a título de formação profissional não proporcionada, absolvendo a ré das demais quantias peticionadas a este título;
tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias, até efectivo e integral pagamento.
- Absolver a ré do pagamento da quantia de € 3.5501,28 (três mil, quinhentos e um euros e vinte e oito cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato;
- Absolver a ré do pagamento da quantia de € 1927,01 (mil novecentos e vinte e sete euros e um cêntimo) a título de retribuição de trabalho suplementar prestado;
Custas da acção por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 80% para a primeira e 20% para a segunda – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Valor da acção: 8.398,87 € (oito mil, trezentos e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos).
Registe e notifique.
(..)».
I.4 Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com conclusões, conforme se passam a transcrever:
1. Os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido, que também promove uma errada aplicação do Direito vigente;
2. Não pode retirar-se da factualidade provada (ou mesmo da própria alegação da Ré) que a celebração do contrato de 12.01.2015 em algum momento haja dependido de qualquer renúncia – expressa ou, sequer, tácita – da Autora quanto aos direitos de que, por lei, a mesma é detentora na decorrência da caducidade do respetivo contrato de trabalho;
3. O direito à compensação reclamada pela Autora é reconhecido por lei, de forma automática, sempre que se verifique – como se verificou, in casu – o respetivo pressuposto de facto, ou seja, a cessação do contrato de trabalho a termo certo por caducidade da iniciativa da entidade patronal, sendo isso que incontornavelmente decorre da disposição contida no art. 344º, nº 2 do C. T.;
4. Ao...
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Trabalho, B... instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra C..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 8.398,87 € (oito mil, trezentos e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, correspondente a:
- 3.501, 28 €, a título de compensação pela cessação do contrato;
- 2.275,46 €, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano da cessação;
- 1927,01€ a título de retribuição de trabalho suplementar prestado;
- 393,42 € a título de crédito decorrente da ausência de formação profissional;
- 301,70 a título de juros vencidos, e a que devem acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter a resolução do litígio por acordo.
Notificada para o efeito, a ré contestou a acção, apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação.
Em sede de despacho saneador foi proferido despacho convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, ao que aquela acedeu.
Alega, no essencial, que por contrato de trabalho a termo certo celebrado em 17.06.2010 – e com efeitos a partir de 01.07.2010 –, foi admitida ao serviço da Ré para, sob sua autoridade e direção, desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, auferindo mensalmente o vencimento base de € 1.137,73, acrescido de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho, no valor de € 4,27.
Desde a data em que foi admitida, trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, nas instalações da respetiva C1.... Cumpria um período normal de trabalho de 40 por semana.
O contrato de trabalho inicial foi celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, mas foi objeto de 3 (três) renovações ordinárias, por iguais e sucessivos períodos de um ano, bem como de duas renovações extraordinárias, a primeira pelo período de 1 ano – com início em 01.07.2013 e termo em 31.06.2014 – e a segunda pelo período de 6 meses – com início em 01.07.2014 e termo em 31.12.2014.
Por comunicação que lhe foi entregue em 27.11.2014, foi informada da cessação do respetivo contrato de trabalho, por caducidade, com efeitos em 31.12.2014.
A Ré ainda não procedeu ao pagamento da compensação devida nos termos previstos na disposição conjugada dos arts. 344º, nº 2 do Código do Trabalho e 6º, nº 1 da Lei nº 69/2013, de 30/08, bem como dos créditos laborais de que a Autora ainda era titular à data da cessação do contrato e, bem assim, dos decorrentes do seu término. A Autora é credora de uma compensação global no valor de € 3.501,28. É credora, ainda, de créditos laborais relativos ao direito a férias e de créditos vencidos e não pagos no decurso da execução contratual, radicados quer em trabalho suplementar que prestou, quer na ausência da formação profissional que a Ré se encontrava obrigada a proporcionar-lhe.
No que respeita ao trabalho suplementar, alega que no decurso da execução do contrato e nos dias que menciona nos quadros que inseriu na petição aperfeiçoada, prestou à Ré, para além do período normal de trabalho diário de 8 (oito) horas as horas também indicadas nesses mesmos quadros.
Notificada a ré, veio esta apresentar nova contestação, alegando, também no essencial, que a partir de 2009 passou a ser uma Fundação Pública de Direito Privado, estando sujeita às regras da contratação pública.
A Autora foi contratada para trabalhar na unidade orgânica da C..., na C1..., tendo o contrato sido assinado pelo Director desta C1... e foi esta C1... quem renovou o contrato e quem comunicou à autora a cessação do mesmo.
A C1... da C... detém autonomia administrativa.
Os próprios estatutos da C1... conferem ao seu Director competência para decidir a contratação de pessoal.
Assim, a C... é parte ilegítima para esta acção.
Por outro lado, a ré e a as suas unidades orgânicas, nomeadamente a C1..., enquanto entidade pública, está impedida de proceder à conversão de contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo. O contrato a termo atingiu o número máximo de renovações ordinárias e extraordinárias, pelo que a caducidade do contrato era um facto que não estava na livre disponibilidade ou na vontade da C1..., mas na própria lei. A comunicação da caducidade de contrato não foi um acto de vontade da C1..., mas o cumprimento de uma obrigação legal. Não tendo sido um acto livre de vontade da empregadora, inexiste a obrigação legal de pagar a compensação decorrente da caducidade.
Mesmo que assim não se considere, 12 dias após cessar o contrato de trabalho com a C1... a autora foi contratada pela C2... da C.... A cessação do contrato de trabalho a termo não dá direito a compensação quando o trabalhador outorga um novo contrato com um órgão público.
Quanto aos créditos atinentes a trabalho suplementar, os tempos que aparecem na coluna “saldo diário” não correspondem a prestação de trabalho suplementar, decorrendo da modalidade de horário de trabalho praticada (horário flexível), sendo que a A. aceitou que o seu horário de trabalho fosse fixado nos termos do regulamento interno. No final de cada ano civil, o trabalhador verifica no registo as horas que tem a mais e solicita a sua conversão em dias de férias, o que autora fez por duas vezes: no ano de 2010, em que gozou mais 3 dias de férias e no ano de 2014, em que gozou mais três dias completos de férias.
Inexiste qualquer prestação de trabalho suplementar para além do valor pago à trabalhadora e das férias a mais que esta gozou. A existir trabalho suplementar, o mesmo não seria devido, sob pena de se considerar um abuso de direito e enriquecimento sem causa da autora, que laborava num regime de horário flexível, aproveitando-se das vantagens inerentes, como entrar mais tarde ao serviço e gozar férias a mais.
No que respeita aos créditos relativos à formação profissional, o eventual crédito de horas que a autora tivesse direito, anterior ao ano de 2012 cessou nos termos do art.º 132.º, n.º 6 do CPT.
No que concerne aos restantes anos, a entidade patronal pode, num ano, antecipar em dois anos a formação profissional a ministrar aos trabalhadores, sendo que no ano de 2012 a autora concluiu uma formação profissional de 70 horas, voltou a ter 20 horas em 25 de maio e mais 4 em 26 de junho de 2013. Teve assim 94 horas de formação em 2012 e 2013, pelo que apenas são devidas 11 horas relativas ao ano de 2014.
Caso não se reconheça a personalidade jurídica e judiciária das Faculdades, a autora ao ter ficado novamente ligada à ré por um contrato de trabalho, o seu pedido de indemnização por caducidade constitui um abuso de direito, uma vez que mantém vínculo contratual com a entidade demandada.
A autora apresentou resposta refutando a alegação da ilegitimidade passiva da universidade.
I.2 Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador tendo sido julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da C.... Procedeu-se à fixação dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Assim e nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré C... a pagar à autora B... as seguintes quantias:
- € 671,26 (seiscentos e setenta e um euros e vinte e seis cêntimos) a título de proporcionais de férias e subsídio de férias não pago relativo ao ano de 2014, absolvendo a ré das demais quantias peticionadas a este título;
- € 72,16 € (setenta e dois euros e dezasseis cêntimos), a título de formação profissional não proporcionada, absolvendo a ré das demais quantias peticionadas a este título;
tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias, até efectivo e integral pagamento.
- Absolver a ré do pagamento da quantia de € 3.5501,28 (três mil, quinhentos e um euros e vinte e oito cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato;
- Absolver a ré do pagamento da quantia de € 1927,01 (mil novecentos e vinte e sete euros e um cêntimo) a título de retribuição de trabalho suplementar prestado;
Custas da acção por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 80% para a primeira e 20% para a segunda – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Valor da acção: 8.398,87 € (oito mil, trezentos e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos).
Registe e notifique.
(..)».
I.4 Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com conclusões, conforme se passam a transcrever:
1. Os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido, que também promove uma errada aplicação do Direito vigente;
2. Não pode retirar-se da factualidade provada (ou mesmo da própria alegação da Ré) que a celebração do contrato de 12.01.2015 em algum momento haja dependido de qualquer renúncia – expressa ou, sequer, tácita – da Autora quanto aos direitos de que, por lei, a mesma é detentora na decorrência da caducidade do respetivo contrato de trabalho;
3. O direito à compensação reclamada pela Autora é reconhecido por lei, de forma automática, sempre que se verifique – como se verificou, in casu – o respetivo pressuposto de facto, ou seja, a cessação do contrato de trabalho a termo certo por caducidade da iniciativa da entidade patronal, sendo isso que incontornavelmente decorre da disposição contida no art. 344º, nº 2 do C. T.;
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