Acórdão nº 3023/16.4T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-12-2017
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2017 |
Número Acordão | 3023/16.4T8MAI.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
TRPorto.
Apelação nº 3023/16.4T8MAI.P1 - 2017.
Relator: Amaral Ferreira (1132).
1º Adj.: Des. Deolinda Varão.
2º Adj.: Des. Freitas Vieira.
Alega, em síntese, ser a R. proprietária das fracções autónomas do condomínio A. designadas pelas letras “JI” e “JJ”, correspondentes a dois estabelecimentos comerciais, ambos sitos na Rua …, designadas por lojas “cento e dois” e “cento e três”, no 1º andar do Centro Comercial e…, R. que tem em dívida diversas quotizações do condomínio das referidas fracções, mais concretamente, no que respeita à fracção “JI”, as prestações mensais relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2015, no valor unitário de €349,40 e global de €1.747,00, e as relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2016, no valor unitário de €349,40 e global de €2.096,40, e, no que se refere à fracção “JJ”, as prestações mensais relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2015, no valor unitário de €192,79 e global de €963,95, e as relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2016, no valor unitário de 192,79 e global de €1.156,74, prestações a que acrescem as multas por atraso no pagamento, previstas no artº 20º, nº 2, do Regulamento do Condomínio, multas essas nos valores de, respectivamente €192,17 e de €106,03.
2. Regularmente citada, contestou a R. que, impugnando parcial e de forma motivada os factos articulados pelo A., aduz que, tendo adquirido as fracções em 17/07/2015, a partir do subsequente mês de Agosto, solicitou ao A. que as facturas do condomínio deveriam ser emitidas sem IVA, por os condomínios se encontrarem isentos de tal imposto, a fim de as poder pagar, o que o A. recusou, apesar de saber que violava a lei ao emitir as facturas acrescidas de IVA, não sendo, por isso, devidas as multas peticionadas.
Termina a sustentar a improcedência da acção e a peticionar a condenação do A. como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor, esta no montante de €2.000,00.
3. Invocando o princípio do contraditório, apresentou o A. articulado de resposta em que sustenta que se encontra obrigado a emitir as facturas relativas às despesas do condomínio acrescidas de IVA, pelo facto de o condomínio se encontrar registado nas Finanças como sujeito passivo e activo de IVA, o que lhe tem causado transtornos que pretende resolver, como resulta do facto de ter pedido parecer às Finanças, que consideram haver lugar à tributação de IVA, e reputa a litigância de má-fé que a R. lhe atribui, concluindo como na petição inicial.
4. Tendo-se procedido a julgamento, com gravação da prova e observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, declarando os factos provados e não provados, com a pertinente motivação, decidiu nos seguintes termos:
“Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré D…, Ldª a pagar ao Autor Condomínio B…, representado por C…, Lda:
a) O montante de €6.262,29 (Seis mil duzentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da entrada da acção até efectivo e integral pagamento;
b) As prestações mensais vencidas e vincendas a partir do mês de Julho de 2016, inclusive, à razão de €349,40 do Orçamento para a fracção “JI” e de €192,79 para a fracção “JJ”, sem prejuízo dos eventuais alterações que venham a ser deliberados em Assembleia-Geral para os anos seguintes, nos termos do disposto no artigo 557º, nº 1 do C. P. Civil com todas as demais consequências.
Do mais pedido, vai a ré absolvida.
Improcede o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé”.
5. Dela discordando, apelou a R. que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 15.02.2017 pelo Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1.
II. A Recorrente sempre quis pagar o condomínio apenas e só sempre foi do entendimento que lhe assiste razão que não está obrigada a suportar despesas de IVA enquanto condómina, conforme abaixo se explanará.
III. A Recorrente exerce a sua actividade no domínio da gestão imobiliária, estando enquadrada no regime de isenção previsto no nº 29 do artº 9º do Código do IVA, tendo como consequência a impossibilidade de exercer o direito à dedução de IVA.
IV. De acordo com o nº 5 do artº 36º do Código do IVA, a possibilidade de proceder à emissão de facturas de forma discriminada segundo a natureza de cada uma das componentes da despesa e aplicando a taxa de IVA prevista no Código para cada uma delas.
V. Os espaços comerciais são propriedade privada que são cedidos a título oneroso a terceiros (são arrendados) de uma actividade comercial, isenta ou não de IVA.
VI. O...
Apelação nº 3023/16.4T8MAI.P1 - 2017.
Relator: Amaral Ferreira (1132).
1º Adj.: Des. Deolinda Varão.
2º Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. Condomínio B…, sediado na Avª …, …., …, representada pela administradora “C…, Ldª”, instaurou no Tribunal da Comarca do Porto - Maia - Instância Local - Secção Cível, contra “D…, Ldª” com sede na Avª …, …, nº ..., …, Lisboa, acção declarativa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: a) o montante de €6.754,29 (Seis mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da presente acção até efectivo e integral pagamento; b) as prestações mensais vincendas a partir do mês de Julho de 2016, inclusive, à razão de €349,40 do Orçamento para a fracção “JI” e de €192,79 para a fracção “JJ”, sem prejuízo dos eventuais aumentos que venham a ser deliberados em Assembleia-Geral para os anos seguintes, nos termos do disposto no artigo 557º, nº 1 do C. P. Civil com todas as demais consequências.Alega, em síntese, ser a R. proprietária das fracções autónomas do condomínio A. designadas pelas letras “JI” e “JJ”, correspondentes a dois estabelecimentos comerciais, ambos sitos na Rua …, designadas por lojas “cento e dois” e “cento e três”, no 1º andar do Centro Comercial e…, R. que tem em dívida diversas quotizações do condomínio das referidas fracções, mais concretamente, no que respeita à fracção “JI”, as prestações mensais relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2015, no valor unitário de €349,40 e global de €1.747,00, e as relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2016, no valor unitário de €349,40 e global de €2.096,40, e, no que se refere à fracção “JJ”, as prestações mensais relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2015, no valor unitário de €192,79 e global de €963,95, e as relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2016, no valor unitário de 192,79 e global de €1.156,74, prestações a que acrescem as multas por atraso no pagamento, previstas no artº 20º, nº 2, do Regulamento do Condomínio, multas essas nos valores de, respectivamente €192,17 e de €106,03.
2. Regularmente citada, contestou a R. que, impugnando parcial e de forma motivada os factos articulados pelo A., aduz que, tendo adquirido as fracções em 17/07/2015, a partir do subsequente mês de Agosto, solicitou ao A. que as facturas do condomínio deveriam ser emitidas sem IVA, por os condomínios se encontrarem isentos de tal imposto, a fim de as poder pagar, o que o A. recusou, apesar de saber que violava a lei ao emitir as facturas acrescidas de IVA, não sendo, por isso, devidas as multas peticionadas.
Termina a sustentar a improcedência da acção e a peticionar a condenação do A. como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor, esta no montante de €2.000,00.
3. Invocando o princípio do contraditório, apresentou o A. articulado de resposta em que sustenta que se encontra obrigado a emitir as facturas relativas às despesas do condomínio acrescidas de IVA, pelo facto de o condomínio se encontrar registado nas Finanças como sujeito passivo e activo de IVA, o que lhe tem causado transtornos que pretende resolver, como resulta do facto de ter pedido parecer às Finanças, que consideram haver lugar à tributação de IVA, e reputa a litigância de má-fé que a R. lhe atribui, concluindo como na petição inicial.
4. Tendo-se procedido a julgamento, com gravação da prova e observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, declarando os factos provados e não provados, com a pertinente motivação, decidiu nos seguintes termos:
“Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré D…, Ldª a pagar ao Autor Condomínio B…, representado por C…, Lda:
a) O montante de €6.262,29 (Seis mil duzentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da entrada da acção até efectivo e integral pagamento;
b) As prestações mensais vencidas e vincendas a partir do mês de Julho de 2016, inclusive, à razão de €349,40 do Orçamento para a fracção “JI” e de €192,79 para a fracção “JJ”, sem prejuízo dos eventuais alterações que venham a ser deliberados em Assembleia-Geral para os anos seguintes, nos termos do disposto no artigo 557º, nº 1 do C. P. Civil com todas as demais consequências.
Do mais pedido, vai a ré absolvida.
Improcede o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé”.
5. Dela discordando, apelou a R. que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 15.02.2017 pelo Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1.
II. A Recorrente sempre quis pagar o condomínio apenas e só sempre foi do entendimento que lhe assiste razão que não está obrigada a suportar despesas de IVA enquanto condómina, conforme abaixo se explanará.
III. A Recorrente exerce a sua actividade no domínio da gestão imobiliária, estando enquadrada no regime de isenção previsto no nº 29 do artº 9º do Código do IVA, tendo como consequência a impossibilidade de exercer o direito à dedução de IVA.
IV. De acordo com o nº 5 do artº 36º do Código do IVA, a possibilidade de proceder à emissão de facturas de forma discriminada segundo a natureza de cada uma das componentes da despesa e aplicando a taxa de IVA prevista no Código para cada uma delas.
V. Os espaços comerciais são propriedade privada que são cedidos a título oneroso a terceiros (são arrendados) de uma actividade comercial, isenta ou não de IVA.
VI. O...
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