Acórdão nº 3020/04.2TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-02-2017

Judgment Date09 February 2017
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Procedure TypeREVISTA
Acordao Number3020/04.2TBVNG.P1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


Em 29 de Março de 2004, AA intentou a presente acção declarativa contra a Sociedade de Construções BB, pedindo:

A) Seja executada especificamente promessa de venda constante da cláusula primeira do termo de transação lavrado em 1.06.2001, homologado por sentença datada de 6.06.2001 e transitada em julgado, proferindo-se sentença que produza os efeitos do contrato prometido e segundo o qual o autor é dono das frações autónomas designadas pelas letras U, S, P, AC, AE, B, AB e Z do prédio em regime de propriedade horizontal sito na rua …, …, e rua sem denominação oficial, 45, da freguesia de S. Félix da Marinha, ainda omisso na matriz e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 14…/27…;

B) Subsidiariamente, ser executada especificamente a promessa de permuta constante da cláusula primeira do termo de transação lavrado em 1.06.02, nos mesmos termos do referido para o pedido feito na alínea A) anterior;

C) A ré condenada a entregar ao autor o montante do débito garantido por hipoteca e que incide sobre as oito fracções identificadas na alínea A), no montante de 511.755,65€ (ou outro valor que seja o montante certo desse débito), acrescida dos respetivos juros legais, vencidos e vincendos, a calcular oportunamente e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;

D) A ré condenada a reconhecer que o autor tem a tradição da oito frações desde o mês de Março de 2001, pelo que goza do direito de retenção sobre essas oito frações até integral ressarcimento pela ré da indemnização a que o autor tem direito.

E) Em alternativa ao pedido principal, a ré condenada a pagar ao autor a título de indemnização o valor das oito frações à data do não cumprimento da promessa de venda (ou permuta) no montante de 897.836,22€.

Fundamentando a sua pretensão, o autor invocou, ora, em síntese, que, depois do autor e sua mulher terem declarado vender à ré determinado terreno, esta, na mesma ocasião (20.01.1997) prometeu vender-lhe, pelo preço de 72.000.000$00, oito frações autónomas de um edifício que ia construir no terreno, sendo que o preço da compra da frações e o preço da venda do terreno eram equivalentes e, por isso, não houve entrega de qualquer quantia. Após a construção do prédio, estando a ré em mora quanto à celebração do contrato prometido, o autor intentou ação requerendo a execução específica do contrato que correu termos com o n.º 359/01, na qual foi celebrado termo de transacção, homologado por sentença de 6.06.2001, nos termos da qual a ré se obrigou a transmitir para o autor as oito frações, devendo a escritura pública ser outorgada até 1.11.2001, quanto a uma das frações, e quanto às outras sete até 2.03.2002, livres de ónus e encargos, obrigação que a ré não cumpriu, não obstante ter vendido as demais frações do prédio. O autor, por isso, tem direito a obter a execução específica desta nova promessa de venda (ou de permuta), constante da transação. Acrescenta o autor que sobre as oito frações incide um encargo hipotecário de, pelo menos, 102.600.000$00 (equivalente a 511.766,65€), assistindo-lhe o direito de obter da ré essa quantia, para expurgar as hipotecas. Finalmente, refere que tem a posse das fracções, desde Março de 2001, gozando do direito de retenção e a faculdade de, em alternativa à execução específica, obter da ré o valor delas à data do incumprimento da cláusula 1.ª da transacção (nos termos do art. 442, n.º 2, 2.ª parte, do CC), valor esse que é pelo menos de 897.836,22€, que deduzido do preço (359.134,49€) e acrescido do sinal (o referido montante de 359.134,49€), lhe confere o direito à indemnização de € 897.836,22.

Juntos diversos documentos, a ré veio contestar a 13.05.2004 (fls. 75 e ss.) e o autor replicou (fls. 212 e s.). Porém, depois de a ré não haver pago a pertinente taxa de justiça, por despacho de fls. 246 (16.06.2015) foi ordenado o desentranhamento da contestação.

Entretanto, foi ordenada a junção de diversos documentos e (fls. 281, a 23.03.2006) foi pedida certidão da decisão que declarou a insolvência da ré. Após, face à declaração de insolvência da ré (por decisão proferida nos autos 104/05.3TYVNG do 2.º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado), foi notificado o Sr. Administrador da Insolvência, com as formalidades da citação, para os termos da presente ação e para informar se iria requerer a apensação destes autos ao processo de insolvência. Nada tendo sido dito pelo Sr. Administrador da Insolvência, foi solicitado ao processo de insolvência informação sobre se interessava a apensação desta ação àquele processo (despacho de 20.11.2006, a fls. 311), o que, depois do envio desnecessário de várias certidões da insolvência, foi respondido negativamente (fls. 358), em ofício que foi notificado às partes em 28.11.2007. Em novembro de 2008 abriu-se mão dos autos, em razão do Sr. Administrador da Insolvência ter vindo requerer a sua consulta “para averiguar se há interesse na sua apensação aos autos de insolvência”. Nada mais tendo sido dito, foi ordenada a conclusão dos autos (por ordem verbal), em 19.12.2014.

Na sequência desta conclusão, foi proferida a sentença de fls. 386 e ss. que assim decidiu: “1) Considero verificada a excepção de caso julgado quanto aos pedidos de condenação da Ré o montante do débito garantido por hipoteca, e respetivos juros, de reconhecimento de direito de retenção sobre as oito frações supra identificadas e de condenação da Ré no pagamento da indemnização equivalente ao valor das oito frações, no montante de €897 836,22, formulados em C), D) e E) da conclusão do petitório e absolvo a Ré da instância quanto a tais pedidos; 2) Julgo improcedentes os pedidos de execução específica formulados pelo Autor em A) e B) do petitório e absolvo a Ré desses pedidos.”

O A não se conformou e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão inserido a fls. 402 a 410, julgou improcedente a apelação e não obstante se revoga o decidido na parte em que julgou verificada a excepção de caso julgado, nos termos do disposto no art. 665 do CPC e por razões diversas do decidido, julgou improcedente a acção no que refere aos pedidos formulados em C), D) e E) absolvendo a Ré dos mesmos e no mais (julga improcedente os pedidos de execução específica formulados em A) e B). do petitório absolvendo a Ré desses pedidos ) confirma-se a decisão recorrida.

Novamente inconformado o A interpôs recurso de revista.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

I – Dos pedidos de execução específica formulados pelo Autor em A) e B) da petição inicial.

1ª. As cláusulas do termo de transação constam do documento nº 2 junto com a petição do processo 359/2001.

2ª. Pela leitura desse documento, vemos que dele também faz parte integrante a CLÁUSULA NONA, com a seguinte redação:

“Acordam ainda ambas as partes no levantamento imediato da providência cautelar de arresto decretada nos autos apensos”.

3ª. Na sentença proferida, bem como no acórdão ora em recurso, não se fez constar essa cláusula nona, sendo certo que, além de constar do referido documento nº 2, o recorrente também transcreveu essa cláusula nas alegações de recurso que apresentou a fls. 7, podendo por isso este douto Tribunal deitar mão do documento nº 2 e dar agora por provado o conteúdo dessa cláusula nona.

4ª. Temos assim que, por apenso a esse processo correu uma providência cautelar que decretou o arresto de doze frações a favor do ora recorrente, livres de hipotecas, frações essas identificadas pelas letras F, M, N, O, Q, R, X, AI, AJ, AP, AQ e AR, todas elas pertencentes ao prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na …, 13 e Rua sem denominação oficial, 45 da freguesia de S. Félix da Marinha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 14…/27…; ou seja, do mesmo prédio onde se integram as frações U, S, P, AC, AE, B, AB, e Z e que a ora insolvente BB prometeu vender ao recorrente, e que mais tarde na transação se obrigou a vender ao Autor estas frações por escritura pública de venda.

5ª. E porque as partes transigiram, acordando no levantamento imediato das frações arrestadas, conforme se refere nessa cláusula nona, tem todo o interesse esta questão para sabermos a vontade das partes na outorga do termo de transação, que deu causa ao levantamento das doze frações arrestadas, se tivermos em conta que o valor da ação nº 359/01 a que o arresto estava apenso tinha o valor de 180.600.000$00 (cento e oitenta milhões e seiscentos mil escudos), ou seja, um valor equivalente ao pedido alternativo de indemnização formulado sob a alínea E) desta ação nº 3020/04.2TBVNG.

6ª. Só é compreensível ter o recorrente concordado com o levantamento do arresto, se sentisse que o acordo que acabava de formalizar com BB, Lda, acautelava os seus interesses, no caso de incumprimento desse acordo.

7ª. Porque a transação acautelava os seus interesses, só por esse motivo o recorrente concordou com o levantamento imediato do arresto dessas doze frações, que estavam livres de quaisquer hipotecas ou de qualquer outro encargo.

8ª. Pela matéria de facto dada como assente nos pontos 2.10 e 2.11 da sentença e que o acórdão também manteve, a saber:

2.10. A Ré entregou em Março de 2001 ao Autor as chaves das oito frações prometidas vender no contrato promessa referido em 2.2. para que este tomasse posse delas, e as explorasse pela forma que mais conviesse, tendo o Autor tomado posse das frações, que mantém.

2.11. O valor das referidas oito frações, à data do não cumprimento da cláusula 1ª do termo de transação, era de € 897 836,22, tendo hoje cada T 3 o valor de € 129 67,45, cada T 2 o valor de €109.735,54 e cada T 1 o valor de € 89 783,62. 9ª. Ou seja, quando é feita a transação em 01/06/2001, já...

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