Acórdão Nº 302/25 de Tribunal Constitucional, 10-04-2025

Número Acordão302/25
Número do processo218/25
Data10 Abril 2025
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO N.º 302/2025

Processo n.º 218/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2025, pedindo a fiscalização «da interpretação normativa do disposto nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo», com fundamento em violação dos artigos 2.º e 29.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2. A., SA recorreu da decisão administrativa de Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que a condenou pela prática de trinta contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante LCE) na coima única de € 336.000,00.

O Tribunal de 1.ª instância julgou o recurso parcialmente procedente, condenando A., SA pela prática de nove contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, na coima única de € 215.000,00.

A., SA, ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão recorrido, julgou o recurso não-provido, ainda assim reduzindo a coima única aplicada à recorrente para € 200.000,00.

3. A., SA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 144/2025 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa:

«(…) Ora, repescando o supra relatado, a recorrente pretende ver fiscalizada a interpretação «do disposto nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo».

Um primeiro problema que desde logo se colocaria respeita à caracterização da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012 («Procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público») como fonte normativa e o preceituado nos seus itens 2.4.2. e 2.4.5. como normas para efeitos de fiscalização. Tratando-se de um ato dotado de eficácia externa (vinculativo dos operadores de telecomunicações cuja atividade é regulada pela ANACOM) e que disciplina um conjunto indeterminado de situações juridicamente relevantes, a deliberação parece revestir a natureza de ato regulamentar que, como tal, pode constituir objeto de fiscalização (v. LOPES DO REGO, op. cit., p. 29).

No entanto, nem o disposto nos §§ 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012, nem o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, foram convocados pelo Tribunal ‘a quo’ para dirimir a controvérsia colocada pela recorrente a propósito da pluralidade ou unicidade das infrações imputadas e, de resto, esta observação nada tem de surpreendente. Na verdade, os §§ 2.4.2. e 2.4.5. estabelecem normas de conduta impostas aos operadores de telecomunicações quando processam declarações de denúncia de contratos promovidas por utilizadores, em nada respeitando às condições em que a sua desobediência é penalizada. Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, constitui o tipo de contraordenação que comina a desobediência de operadores de telecomunicações a comandos de ANACOM que os vinculem, seja o caso dos contidos na sobredita deliberação, mas que em nada respeita a regras de punição em caso de pluralidade de infrações. Para o acórdão recorrido, o problema da punição da recorrente por uma única contraordenação ou pelo concurso de várias, foi dirimido pelo disposto no «artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, ‘O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente’». Foi mobilizando esta norma, cuja melhor interpretação no contexto do Direito das contraordenações o aresto recorrido debate longamente, que se entendeu que «interpretamos o artigo 30.º, n.º 1 simplesmente em função da respetiva letra, ou seja, no sentido de que o número de contraordenações se determina pelo número de tipos de contraordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente», para daí se concluir que, no contexto colocado, se impunha a condenação por 30 infrações.

Concluímos, então, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: o Tribunal ‘a quo’ não convocou o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, ou os §§ 2.4.2. e 2.4.5. como suporte da regra de concurso de infrações que aplicou, mas antes o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal e 32.º do Regime Geral das Contraordenações, daí extraindo o sancionamento determinado. A inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, sinaliza vício por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»

4. A recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária nos seguintes termos:

«(…) vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros

do Tribunal Constitucional

1. A Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação normativa do disposto nos pontos 2.4.2. e 2.4.5. da Decisão da ANACOM sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, aprovada por deliberação de 9 de março de 2012 (adiante a “Deliberação da ANACOM”), infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE’‘), no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo, o que redundaria em inconstitucionalidade material, por violação do princípio ne bis in idem, corolário de um Estado de Direito Democrático.

2. Na Decisão Sumária, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Porém, salvo o devido respeito, a Decisão reclamada labora em erro.

Senão vejamos:

4. Segundo a Decisão Sumária, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou não terá sido a efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido.

5. De facto, no segmento que ora releva, pode ler-se na Decisão Sumária o seguinte:

«No entanto, nem o disposto nos §§ 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012, nem o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, foram convocados pelo Tribunal ‘a quo’ para dirimir a controvérsia colocada pela recorrente a propósito da pluralidade ou unicidade das infrações imputadas e, de resto, esta observação nada tem de surpreendente. Na verdade, os §§ 2.4.2. e 2.4.5. estabelecem normas de conduta impostas aos operadores de telecomunicações quando processam declarações de denúncia de contratos promovidas por utilizadores, em nada respeitando às condições em que a sua desobediência é penalizada. Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, constitui o tipo de contraordenação que comina a desobediência de operadores de telecomunicações a comandos de ANACOM que os vinculem, seja o caso dos contidos na sobredita deliberação, mas que em nada respeita a regras de punição em caso de pluralidade de infrações. Para o acórdão recorrido, o problema da punição da recorrente por uma única contraordenação ou pelo concurso de várias, foi dirimido pelo disposto no “artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, ‘O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente’”. Foi mobilizando esta norma, cuja melhor interpretação no contexto do Direito das contraordenações o aresto recorrido debate longamente, que se entendeu que “interpretamos o artigo 30.º, n.º 1 simplesmente em função da respetiva letra, ou seja, no sentido de que o número de...

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