Acórdão nº 3018/14.2TBVFX-G.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
Ano2024
Número Acordão3018/14.2TBVFX-G.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NA OITAVA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
Nos presentes autos de acção de processo comum que os autores A... e B... , residentes na Póvoa de Santa Iria, intentaram contra os RR…, no dia 20/10/2022, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
II_ Pontos 1 a 8 do requerimento de 15/10/2022 – referência 43568940 -, apresentado pelos autores (fls. 4904 a 4906).
Notificados do despacho de 3/10/2022, os autores, invocando os princípios do contraditório e da cooperação processual, reiteraram, nos pontos 1 a 9 do requerimento de 15/10/2020, a sua posição sobre o objecto do litígio destes autos.
Reiterando o já decidido por despacho de 17 de Maio de 2022, bem como por despacho de 3 de Outubro de 2022, esclarece o tribunal o seguinte.
A presente acção foi intentada por A... e B... contra os 1ºs RR, e contra 3º a 5ºs RR.
Pelos autores foram deduzidos os seguintes pedidos:
1.º Que sejam declarados os efeitos civis do caso julgado da sentença de anulação da venda proferida pelo Tribunal Tributário que declarou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1.º Réu, declarando que este não é proprietário nem nunca foi.
2.º Que seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º Réus na sequência da anulação supra referida.
3.º Subsidiariamente requerem a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º Réus por terem adquirido os imóveis de má-fé.
4.º Requerem a desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º Réus e a sua entrega, devolutos, aos Autores.
5.º Requerem o cancelamento de todos os registos prediais em vigor efectuados a favor dos 3.º a 5.º Réus.
6.º Se for impossível a reintegração in natura requerem a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de € 1.995.191,59.
7.º Requerem a condenação dos Réus no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega do imóvel.
*
Os réus apresentaram contestação defendendo-se por excepção e por impugnação.
*
Os 3.º a 5.º Réus deduziram pedido reconvencional.
Pediram os 3º a 5º réus:
1.º Que seja declarado que adquiriram a propriedade nos termos do art.º 1340.º do Código Civil, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito.
2.º Subsidiariamente que sejam os Autores condenados a pagar-lhes a quantia de €1.217.000, correspondente ao valor das obras e construções por estes efectuadas nos prédios em causa, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 1273º e 479º, nº1, do Código Civil.
3.º Que seja declarada a existência do direito de retenção sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram.
4.º Subsidiariamente sejam os Autores condenados a restituir o valor das obras e construções efectuadas nos termos do instituto do enriquecimento sem causa no valor de €1.217.000, ao abrigo do disposto nos artigos 473, nº1, e 479º do Código Civil, sem prejuízo do direito de retenção.
*
O pedido reconvencional foi admitido.
*
Por despacho de 27/6/2013, foi indeferida a realização da segunda perícia. Desse despacho foi interposto recurso de agravo, a subir com o primeiro que viesse a ser interposto.
Pela primeira instância foi proferida sentença julgando a acção improcedente, absolvendo todos os réus dos pedidos, considerando prejudicado o reconhecimento do pedido reconvencional.
Dessa sentença foi interposto recurso, pelos autores, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os 1º e 2º réus procedido à ampliação do recurso.
No ponto V do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, encontram-se indicadas as questões decididas no âmbito do recurso e a ordem pelo qual foram apreciadas.
Permitimo-nos respeitosamente transcrever o decidido, nesse ponto, pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
“Mostrando-se retido um agravo (…) importará a apreciação do seu objecto, que se analisa em saber se no contexto dos autos deveria ter sido admitida a realização de uma segunda perícia, tal como os 3º e 4º RR. o requereram (c).
… a precedência lógica com que importa analisar todas as questões implicadas nos recursos, pressupõe que tal agravo só venha a ser conhecido na improcedência da excepção de caducidade implicada na ampliação do objecto da apelação a que procederam os 1º e 2º RR, com a adesão subsequente dos 3º, 4º e 50 RR, qual seja a de saber se se verificou a caducidade do direito dos AA. à propositura da presente acção … (B)

Por sua vez, o conhecimento dessa excepção pressupõe a decisão da antecedente, de saber se, processualmente, se mostra admissível a ampliação do objecto do recurso, admissibilidade que os AA contestam (A).
A apelação dos AA., atentas as respectivas conclusões e concatenando-as com as das contra alegações de uns e outros RR, postula em primeiro lugar, que se decida da admissibilidade de toda ou de alguma da impugnação da matéria de facto a que os AA. procedem (D), analisando-se de seguida se a matéria de facto provada nos autos - eventualmente com a que se venha a ter como provada em função da requerida reapreciação - se subsume à disciplina do art.º 291º CC, ou à do art.º 17º/2 CRP, para se, concluir, se, os aqui 3º, 4º e 5º RR. merecem, ou não, a protecção que essas normas conferem ao terceiro adquirente (E)".
Caso se venha a concluir no sentido dessa protecção se não justificar - devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida - importará apreciar as demais questões implicadas no pedido dos AA., a saber, se os quatro imóveis em causa nos autos (que correspondem à “Quinta...”) podem ser entregues, devolutos, aos AA.; na impossibilidade dessa entrega, se os RR. deverão ser indemnizados a pagar-lhes o valor de 400.000.000$00, como correspondente ao dessa Quinta; e se, de todo o modo, se os RR deverão ser condenados a pagar aos AA. indemnização a liquidar subsequentemente, no referente aos demais danos que não se indemnizam com a referida entrega, ou seu valor (F)”.
Como última questão a apreciar, identificada pela letra “G”, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa:
“No caso ainda de ser revogada a decisão recorrida, e afirmada, consequentemente, a propriedade dos AA. sobre os quatro imóveis, e na circunstância de não ser julgado provido o agravo acima referido, importará também apreciar o pedido reconvencional deduzido pelos 3º, 4º e 5º RR., sabendo, em primeiro lugar, se os reconvintes adquiriram a propriedade daqueles imóveis por acessão industrial imobiliária, ou, subsidiariamente, se os AA. deverão ser condenados a indemnizá-los em função das benfeitorias por eles realizadas nos prédios, e se, em virtude desse crédito indemnizatório, terão eles direito a reterem os prédios em questão; e, na negativa se, de todo o modo, os AA. deverão ser condenados a restituírem àqueles RR. o valor das obras e construções efectuadas, agora em função das regras do enriquecimento sem causa (G)”.
*
Sobre a questão seguinte, identificada pela letra C, ou seja, do “recurso de agravo interposto pelos 3º e 4º RR”, permitimo-nos respeitosamente transcrever o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
“Estas razões - devidamente explicitadas no requerimento - correspondem a razões sérias - fundadas - para o requerimento de uma segunda perícia, assistindo aos agravantes o direito a essa prova, como forma de corrigir e suprir as inexactidões e deficiências da avaliação e dos resultados da primeira perícia, e, inclusivamente, a produção de um relatório de mais fácil leitura e perceptibilidade do que o constante dos autos.

Entende-se, assim, que o indeferimento da realização da segunda perícia correspondeu ao coarctar indevido do direito à prova, pelo que se revoga o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a requerida segunda perícia.
E porque - como se refere no Ac STJ 25/11/20123, citado no despacho recorrido- «nada garante, (...) que o Mm Juiz que presidiu ao julgamento) caso dispusesse também desse meio probatório e sendo o resultado dele diferente, não viesse a basear-se no mesmo e respondesse de forma diferente aos diversos pontos da base instrutória», sempre se tem de concluir que a não realização da segunda perícia seria susceptível de ter influenciado a decisão da causa, o que constitui nulidade (art.º 195º/1 do actual CPC), pelo que o provimento do agravo tem de implicar a anulação do julgamento no que se refere às respostas susceptíveis de serem respondidas também, ou apenas, por recurso aos resultados desse omitido meio de prova.
Nessas circunstâncias estão, à cabeça, os artigos da base instrutória a cuja resposta os próprios peritos responderam no relatório da primeira peritagem - a dos arts 66º a 214º; além desses, as de outros artigos da base instrutória que se referem a valores dos prédios, ou das obras - arts 6º, 29º a 32º e 54º e ainda os que dizem respeito ao âmbito das obras levadas a efeito pelos AA. e as efectuadas pelos RR. e/ou por estes aproveitadas/destruídas, estando nessas circunstâncias as dos arts 7º a 22º, 30º e 31º, 52º e 53º e 59º a 65º), sendo esse o âmbito da anulação do Julgamento, com a inerente repercussão no objecto do presente acórdão, como adiante melhor se ponderará”.
*
Sobre a questão identificada pela letra G, permitimo-nos respeitosamente, mais uma vez, transcrever o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
“Disse-se atrás que só haveria que apreciar os pedidos reconvencionais formulados pelos 3º, 4º e 5º RR", caso o agravo não fosse provido.
Tendo-o sido, e implicando esse provimento a anulação do julgamento no referente às acima referidas respostas da base instrutória, de modo a ter lugar, com possível pertinência, a segunda perícia requerida pelos 3º e 4º RR. e da qual poderão resultar valores (quiçá muito) diferentes em relação às obras efectuadas pelos AA. e pelos RR. nos prédios, não há que apreciar aqueles pedidos: o da aquisição pelos reconvintes da propriedade dos prédios por acessão industrial imobiliária, nos termos do
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