ACÓRDÃO Nº 301/2025
Processo n.º 394/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
Pelo Acórdão n.º 300/2025, da 1.ª Secção, proferido em 03/04/2025, declarou-se e decidiu-se: “a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla ‘PPD/PSD.CDS-PP’, a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante. b) Em consequência, determinar a correspondente anotação”.
1.1. Em 04/04/2025, veio Deolinda Rosa Machado Vieira Estêvão, na qualidade de mandatária da lista do Partido Popular Monárquico (PPM) às eleições legislativas de 18 de maio de 2025 pelo Círculo Eleitoral de Fora da Europa recorrer do Acórdão n.º 300/2025 para o Plenário, em requerimento com o seguinte teor:
“[…]
2.º
A Recorrente considera que o segmento da decisão que determina que nada obsta à constituição da coligação com a denominação «AD – Coligação PSD/CDS» é nula por falta de fundamentação e ilegal por violação do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR.
3.º
Considerou a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional que ‘(…) a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, nem se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (cfr. artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), conclusão com a qual não interfere o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 272/2025, assente em diferente denominação sujeita a apreciação do Tribunal’.
4.º
Trata-se de uma decisão parcialmente nula por carecer em absoluto de fundamentação quanto à conclusão de que a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ não se confunde ‘com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos’.
[…]
9.º
É notório que se está perante uma questão controversa. Essa natureza decorre, desde logo, da circunstância de três dias antes do acórdão recorrido, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional ter indeferido o requerimento de anotação da coligação eleitoral denominada AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, justamente por ter entendido existir um risco efetivo de confundibilidade (Acórdão n.º 272/2025).
10.º
Depois de tal decisão, consignar-se, sem mais, que a nova denominação não se confunde ‘com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos’, corresponde a uma falta total de fundamentação.
11.º
É que a denominação em causa menciona novamente ‘AD’, que constitui, nas palavras do Acórdão n.º 272/2025, um dos ‘elementos mais expressivos e conhecidos’ de outras coligações já constituídas no âmbito de eleições legislativas nacionais e que integraram, invariavelmente, o PPM.
12.º
Escamotear a natureza controversa da questão, dedicando-lhe uma linha e meia, sem qualquer esboço de fundamentação, é, também, não ter a apreciação feita pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional três dias antes na conta devida, contribuindo ainda para fragilizar a unidade da jurisdição.
13.º
Por outro lado, a decisão é ilegal por violação do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, uma vez que o risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas – mormente as referenciadas no Acórdão n.º 272/2025 – permanece, tendo por referência a ratio decidendi daquele aresto, a cujos termos se adere integralmente e que se dão aqui por integralmente reproduzido.
14.º
Neste âmbito de análise, cumpre apreciar os exemplos que têm sido adiantados para procurar demonstrar que, no passado, se alterou a composição da coligação AD – Aliança Democrática.
15.º
Tais exemplos são imprestáveis para o argumento inerente e não preservam o rigor dos factos históricos.
16.º
Principie-se pelo exemplo referenciado na única declaração de voto constante do Acórdão n.º 272/2025:
‘de resto, chamo a atenção para o facto histórico de que a Aliança Democrática que se apresentou nas eleições legislativas de 2 de dezembro de 1979 compreendia quatro forças políticas – o PPD, o CDS, o PPM e o então designado «Movimento dos Reformadores» tendo este último constituído um grupo parlamentar próprio, ao passo que a coligação com a mesma denominação que se apresentou nas eleições subsequentes, em 5 de outubro de 1980, integrava apenas as três primeiras. Não consta que alguém tenha impugnado o esclarecimento do voto dos portugueses nestas segundas eleições, apesar de a...