Acórdão nº 301/09.2TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-12-2016
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2016 |
Número Acordão | 301/09.2TBVNO-A.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]:
*****
1. AA, Cabeça-de-Casal no Processo de Inventário supra identificado, não se conformando com o despacho proferido em 1 de Setembro de 2013 que decidiu a reclamação apresentada quanto à relação de bens, interpôs o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos, para o Tribunal da Relação de Coimbra[2], tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido em 04 de Maio de 2016, com subida em separado e com efeito devolutivo, com fundamento nos arts. 685º nº 1; 680º; 678º nº 1 e 679º; 691º nº 2 al. j) e nº 4; 691º A «a contrario» e 692º do CPC de 1961, na redacção do D.L. 303/2007 de 24 de Agosto.2. Por despacho proferido pela ora Relatora, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3], foi determinada a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade da rejeição do presente recurso, por extemporaneidade, pelas razões ali sumariamente expressas, por se ter considerado que tendo o recurso sido «admitido em primeira instância, (…) o seu indeferimento, por extemporaneidade, constituiria uma decisão-surpresa para a Recorrente, em virtude de não ter sido anteriormente suscitada a questão nos autos».
3. A Recorrente veio pronunciar-se, pugnando pela admissibilidade do recurso, juntando o despacho proferido aquando da interposição do recurso, que não se pronunciou então sobre o mesmo, em face do disposto no artigo 1396.º do CPC, invocando ter cuidado que a final o recurso subiria, e juntou a acta da conferência de interessados da qual resulta que as partes chegaram a acordo nos termos ali expressos, aditando à relação de bens outras verbas, acordando na respectiva adjudicação, e finalizando com uma cláusula do seguinte teor:
«Mais deliberam que, se o recurso interposto a fls. 363 e seguintes for julgado procedente, o interessado Jorge Ferraz Lopes Arneiro, pagará à interessada Maria Cremilde Gonçalves Liberal, por conta da verba de 64 000,00€ da CGD, o valor de 15 000,00€».
Após, a Mm.ª Juíza proferiu despacho determinando a notificação dos interessados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1373.º do CPC.
Esta tramitação processual não se encontrava junta aos autos de recurso em separado, razão pela qual, cumpre apreciar se a mesma altera ou não o sentido do entendimento vertido no despacho proferido para exercício do contraditório pelas partes.
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir, da admissibilidade do presente recurso, neste momento processual.
5. No despacho a que se alude em 2., expendeu a ora Relatora que:
«Atento o preceituado no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é função do Relator a quem os autos foram distribuídos verificar, na fase liminar da tramitação do recurso, se alguma circunstância obsta ao conhecimento imediato do mesmo, uma vez que o tribunal ad quem não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso em primeira instância, devendo fazer a reponderação dos fundamentos invocados a fim de confirmar ou infirmar aquele despacho de admissão[4], quando entenda ser este o caso.
Na situação vertente - sendo evidente que a decisão recorrida não se insere nos despachos que não admitem recurso previstos no artigo 630.º do CPC -, sendo o despacho recorrível, a questão que se coloca é a da oportunidade da interposição do recurso neste momento processual, devendo verificar-se se o caso em apreço se insere nas decisões que admitem apelação autónoma ou se, pelo contrário, estamos perante impugnação a integrar no recurso da decisão final.
Conforme a ora Relatora já decidiu no Tribunal da Relação de Coimbra[5], e neste Tribunal da Relação de Évora - em reclamações apresentadas contra os despachos que nesses autos haviam indeferido o recurso interposto da decisão da reclamação apresentada quanto à relação de bens em processo de inventário instaurado antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 -, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor, não é aplicável aos processos de inventário que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos.
De facto, em síntese conclusiva dos argumentos expendidos, atenta a data de instauração do processo de inventário de que esta reclamação constitui apenso (2009), ao mesmo é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos.
Assim, a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos que à data de interposição do presente recurso se encontravam previstos no n.º 2 do artigo 691.º, (actualmente correspondente ao preceituado no artigo 644.º do CPC).
Deste modo, não estando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da relação de bens em processo de inventário, nos n.ºs 1 e 2 do referido preceito, o recurso autónomo interposto daquela decisão não é admissível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º então vigente.
Porém, sendo pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário, existiam diferentes interpretações relativamente à questão de saber se a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC se referia a quaisquer incidentes processuais, e, como tal, incluía a decisão daquele incidente, ou se reportava apenas aos incidentes da instância.
Ora, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do actual artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos.
Finalmente, entendemos que a decisão interlocutória em questão também não pode ser enquadrada na anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º, por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe.»
6. Diz a Recorrente que não pretendendo recorrer da decisão final, porque o processo terminou por acordo, acordo este que engloba a sorte do presente recurso, pelo que à recorrente sempre assistiria a faculdade prevista no artigo 691.º, n.º 4, do CPC, e por isso ficou logo assente no acordo a apreciação do recurso interposto nos termos e para os efeitos daquele artigo, não da decisão final, mas da decisão interlocutória a interpor após o trânsito em julgado daquela. Daí que, afirma, uma vez que o recurso e as alegações já se mostravam juntas aos autos, faltaria apenas admitir tal recurso e vê-lo julgado, sabendo-se de antemão que, em virtude do acordo celebrado, não haveria recurso da decisão final. Assim, em seu entender, a não apreciação do recurso viola o artigo 691.º, n.º 4, do CPC, na sua anterior redacção.
Vejamos, pois, se lhe assiste ou não razão.
7. Da tramitação processual relevante resulta que não foi ainda proferida sentença homologatória da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO