Acórdão nº 301/07.7TTAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-11-2009

Judgment Date25 November 2009
Case OutcomeNEGADA REVISTA
Procedure TypeREVISTA
Acordao Number301/07.7TTAVR.C1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No Tribunal do Trabalho de Aveiro, em acção com processo comum, intentada em 18 de Maio de 2007, AA demandou a Universidade Católica Portuguesa, pedindo:

— A condenação da Ré a reconhecer que a Autora se encontrava vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado;
— A condenação da Ré a reconhecer que as importâncias mensalmente processadas e pagas à demandante como deslocações e ajudas de custo, de 1 de Janeiro de 1995 até 30 de Junho de 2003, e como «outros abonos» ou em «talão de vencimento», de 1 de Junho a 31 de Outubro de 2003, bem como a prestação financeira anualmente realizada pela Ré e alegada nos artigos 33, 76 e 77 da petição, integravam a retribuição;
— Que seja declarado ilícito o despedimento da Autora e a Ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho — ou a pagar-lhe, se assim vier a optar, a indemnização de antiguidade — e a pagar-lhe as retribuições vencidas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais.
— A condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 1.500,00 por cada dia de atraso na reintegração.
Para a hipótese de se considerar que a Autora esteve validamente vinculada por contrato a termo,
— A condenação da Ré no pagamento da quantia de € 28.716,80, a título de compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho.
E, finalmente,
— A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.336,93, a título de diferenças de retribuição base, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e contribuições para um PPR.

Em síntese, muito breve, aduziu, além de factos tendentes a fundamentar o pedido de diferenças salariais, que:

— Sendo titular de equivalência ao grau de Mestrado em Engenharia de Materiais, conferida pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi admitida, em Fevereiro de 1994, mediante contrato de trabalho não reduzido a escrito, ao serviço da Ré para exercer, como assistente, funções docentes:

— Em Março de 2001, obteve o Doutoramento em Engenharia Mecânica e em Maio de 2001 foi classificada pela Ré como professora auxiliar;

— Por carta de 8 de Fevereiro de 2006, a Ré comunicou-lhe a denúncia do “Contrato Especial de Trabalho Docente”, que referiu como tendo sido celebrado em 28 de Maio de 2001, o qual, segundo a carta, se extinguiria em 27 de Maio de 2006;

— De facto, a Ré elaborou um contrato que designou daquele modo, para vigorar no período de 28 de Maio de 2001 a 28 de Maio de 2006, que remeteu para o domicílio da Autora, mas que esta nunca assinou, por discordar do seu teor;

— Pese embora o seu estatuto especial, a Ré está sujeita ao regime juslaboral, designadamente quanto à exigência da redução a escrito do contrato de trabalho a termo, pelo que o contrato que vigorou entre as partes deve considerar-se sem termo e a comunicação de 8 de Fevereiro de 2006 configura um despedimento ilícito, que a deixou abalada, nervosa e insegura, o que, estando a Autora grávida, gerou o risco de um parto prematuro, e que lhe causou frustrações pessoais e profissionais, tristeza e insegurança;

— Ainda que se entenda que a Autora esteve validamente vinculada à Ré, desde Fevereiro de 1994 até 27 de Maio de 2006 por um contrato de trabalho a termo e que caducou com a referida comunicação, haverá lugar a uma compensação pecuniária, nos termos do artigo 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

Na contestação, a Ré aduziu argumentos de facto e de direito para concluir pela improcedência da acção.

Saneada e instruída a causa, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu, entre o mais,

— Condenar a Ré «a reconhecer que o contrato de trabalho [...] que vigorou entre as partes tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado» [alínea a) do dispositivo];

— Condenar a Ré «a reconhecer que a retribuição mensal processada como deslocações ou ajudas de custo, entre Fevereiro de 1995 e Junho 2003, e como “outros abonos” e “talões de vencimento”, desde essa data até 31 de Outubro de 2003, fazem parte integrante da retribuição da Autora», com a consequente condenação da Ré no pagamento das diferenças nas prestações atinentes a retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, respectivos [alíneas b) e e) a g) do dispositivo];

— Declarar «ilícito o despedimento da Autora levado a cabo pela Ré», com as respectivas consequências (condenação no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração, de indemnização por danos não patrimoniais e dos salários de tramitação) - [alínea d) do dispositivo] .

2. Apelou a Ré, a pugnar pela revogação da sentença, sustentando, como fizera na contestação, que a relação laboral que vigorou entre as partes emergiu da celebração de um primeiro contrato com a duração de seis anos, a que se seguiu novo convénio com a duração de cinco anos, tendo este cessado licitamente, por denúncia da Ré, tudo em conformidade com o regime especial de contratação consignado no Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (ECDUCP) editado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 Abril, e do artigo XX da Concordata de 1940, e, aduzindo, quanto à condenação no pagamento de diferenças salariais, que esta resultou de manifesto lapso da decisão recorrida.

Também a Autora apelou para ver revogada a decisão da 1.ª instância, na parte em que absolveu a Ré do pedido de pagamento da importância de € 11.138,62 referente a diferenças de retribuição do período de 1 de Novembro de 2003 a 27 de Maio de 2006.

O Tribunal da Relação de Coimbra concedeu parcial provimento à apelação da Ré e absolveu-a da condenação relativa aos pedidos fundados na ilicitude da cessação do contrato, emergentes do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho de duração indeterminada; ao recurso da Autora concedeu integral provimento.

Não se conformou a Autora, por isso que veio pedir revista, tendo formulado, a terminar a alegação, conclusões assim redigidas:

«1.ª - Está assente entre as partes que o contrato celebrado entre A. e R. é um contrato de trabalho e essa sua natureza está expressa na matéria de facto provada vertida nas alíneas U, Z, AL, AM, NA, AO, AP e AQ dos fundamentos de facto do Acórdão recorrido.
2.ª - A R. UCP tem a natureza de Universidade privada de utilidade pública e a sua natureza concordatária exprime-se apenas na sua liberdade de criação e manutenção de escolas superiores paralelas às do Estado, ficando a Universidade R., fora do citado âmbito, sujeita ao direito comum e à generalidade das leis do país.
3.ª - O Acórdão recorrido não se debruçou sobre a materialidade fáctica do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., que está expressa nas alíneas U, Z, AA a AK, AL, AR, AS a AY, BE e BG da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, nem sobre as circunstâncias concretas de cessação do contrato de trabalho promovida pela R. (alíneas AZ, BA a BC).
4.ª - O Acórdão recorrido ergueu toda a sua lógica argumentativa sobre o pressuposto, não demonstrado, de que existiram dois contratos de trabalho a termo sucessivos de 6 e 5 anos em conformidade com o próprio ECD da R., pressuposto que a matéria de facto não confirma. Na verdade,
5.ª - Existe um só contrato de trabalho com início em Fevereiro de 1995, que cessou em 27.05.2006 e que não foi reduzido a escrito.
6.ª - O contrato de trabalho iniciado em Fevereiro de 1995 não cessou antes de 27.05.2006, pois não está provado que a A. ou a R., unilateralmente ou por acordo, o tenham feito cessar.
7.ª - O contrato de trabalho escrito referido nas alíneas BE e BB da fundamentação de facto não existe enquanto contrato de trabalho celebrado entre A. e R., resumindo-se a uma proposta contratual com data de 28.05.2001 e remetida à R. apenas em 26.09.2001, que a A. não subscreveu.
8.ª - Não foi estipulado qualquer prazo para o contrato celebrado verbalmente em Fevereiro de 1995, sendo certo que o próprio ECD da R. pressupunha que tal prazo fosse fixado (art.º 34.º, n.º 2 do ECD), pelo que deverá ser considerado o contrato como celebrado sem termo.
9.ª - Na proposta de contrato de trabalho celebrado pela R. e enviada à A. em 26.09.2001, a R. expressamente declarou como aplicável subsidiariamente a “legislação laboral em vigor que não se mostre incompatível” com as normas específicas do ECD, aplicação que já era suposta no impresso elaborado pela R. designado “Dados Profissionais do Docente” junto aos autos em 23.01.2008.
10.ª - O contrato de trabalho celebrado por A. e R. em Fevereiro de [1995] vigorou, sem interrupção ou solução de continuidade, durante 11 anos, dois meses e 27 dias (isto é, até 27.05.2006).
11.ª - A comunicação de denúncia do contrato de trabalho feita pela R. reporta-se, face ao exposto nas conclusões anteriores, ao contrato de trabalho que foi subsistente de Fevereiro de 2005 a 27.05.2006, tendo sido tal comunicação feita no dia imediato àquele em que a A. informou que estava grávida.
12.ª - Este quadro fáctico não foi tido em conta no Acórdão recorrido, cuja lógica argumentativa assentou no pressuposto da existência de dois contratos de trabalho a termo sucessivos em conformidade com o ECD.
13.ª - Mesmo à luz do ECD da R., a cessação do contrato de trabalho operada pela R. é, atento o contrato de trabalho que efectivamente esteve em vigor, ilícito por não preencher qualquer das hipóteses previstas nos art.os 34.º e 39.º do citado ECD.
14.ª - Não se pronunciou também o Acórdão recorrido sobre as duas seguintes questões:
- não tendo sido fixado prazo ao contrato, qual a consequência desse facto? Será o contrato tido como sem termo? Ou será tido como sendo a termo e, nesse caso, qual o prazo do contrato?
- não regulando o ECD da R. aspectos essenciais do regime jurídico do contrato de trabalho a termo,
...

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