Acórdão nº 30060/15.3T8LSB.L3-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-12-2019
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2019 |
Número Acordão | 30060/15.3T8LSB.L3-7 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
Em 02-11-2015 A [ Ana ……] , titular do nº de identificação civil 10283594, contribuinte fiscal n.° 205158528 intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, formulando os seguintes pedidos:
“A
Deve condenar-se o réu Estado a reconhecer que:
1. A decisão constante do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 15°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo - 1ª secção, tribunal do trabalho de Lisboa, violam os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade.
2. Que a mesma decisão e acórdão são inconstitucionais e ilegais por violarem os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade.
3. Que a decisão e o acórdão da Relação que não deram razão à autora são manifestamente inconstitucionais e ilegais e baseiam-se em pressupostos de facto grosseiramente errados.
4. Que a decisão e o acórdão da Relação violaram a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, nomeadamente os artigos 20, 21, 30, 31, 47, 52, 53 e 54.
5. Que devem ser desaplicadas no caso concreto as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°6y/2007, de 31 de Dezembro.
6. Que as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro são inconstitucionais na medida em que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro.
B
7. Deve declarar-se inconstitucionais as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro quando interpretadas no sentido de que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro.
8. Deve revogar-se a decisão do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 15°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo-1ª secção, tribunal do trabalho de Lisboa.
9. Deve condenar-se o Estado a pagar uma indemnização/compensação à autora não inferior a 40.000,00 € (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais…
10. … E a quantia que se fixar em liquidação de sentença a título de danos patrimoniais.
11. … E as despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo conforme alegado.
12. A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
13. … E juros sobre as verbas anteriores à taxa legal de 4% ao ano desde a citação ou, subsidiariamente, desde a data da sentença.
14. Deve condenar-se ainda o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre os valores atrás referidos e juros, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art° 829°-A, n° 4, do Código Civil.
15. E em custas e demais de lei.”
Por despacho proferido em 10-11-2015 (refª 340858953, de 05-11-2015) foi a petição inicial liminarmente indeferida, pelo que invocando o disposto no art. 560º do CPC a autora apresentou nova petição inicial, na qual formulou os mesmos pedidos (refª 21144392, de 19-11-2015).
Nesta última alega, em síntese, que:
- Em 10-07-2009 instaurou uma ação no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Caixa Geral de Depósitos e outra, ação essa que correu termos com o n° 2718/09.3TTLSB, na qual pedia que fosse declarado o direito da A. à titularidade de uma relação laboral por tempo indeterminado com a ré CGD, bem como o direito a ocupar o respectivo posto de trabalho, tal como vinha fazendo;
- Em 30-07-2012 foi proferida sentença julgando improcedente a acção;
- Em 08-05-2013, por acórdão proferido pelos Exmºs Desembargadores Seara ….., Ferreira …… e Maria ……, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente;
- A autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o STJ não admitiu;
- No âmbito do processo 201/09.6TTLSB que correu no mesmo tribunal, juízo e secção, duas colegas de trabalho da autora instauram uma acção, contra a CGD, em tudo idêntica àquela que a autora tinha intentado;
- Julgada esta causa em 1ª instância, foi interposto recurso para o Tribvunal da Relação de Lisboa,
- Em 10-09-2014 o Tribunal da Relação de Lisboa, deu provimento do recurso instaurado, por acórdão proferido pelo Exmºs Desembargadores Maria …., Isabel …. e José ….. - declarando-se ilícito o despedimento, condenando a CGD a reintegrar as trabalhadoras, e reconhecendo assim a existência de uma relação laboral;
- No mesmo acórdão a Exmª Desembargadora relatora consignou que “corrigia” a orientação que subescreveu no acórdão de 08-05-2013;
- Deste acórdão foi interposto recurso para o STJ, que foi rejeitado com o fundamento de que o valor da causa não o admitia.
Por despacho proferido em 30-11-2015 (ref.ª 341519392, de 26-11-2015, fls. 179-181) foi esta petição inicial liminarmente indeferida.
Desta decisão recorreu a autora, pelo que, admitido o recurso, foi citado o réu para os termos da causa e do recurso, tendo o mesmo contestado, pugnando pela total improcedência da presente ação (ref.ª 17170 de 25-11-2016, fls. 224-235).
Por acórdão proferido em 26-04-2017 (ref.ª 11577688, fls. 255-259), este Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, e determinando o prosseguimento da causa.
Realizada audiência prévia, em 14-03-2018 foi proferida sentença (ref.ª 373333947, de 07-02-2018), julgando a ação improcedente, e absolvendo o réu de todos os pedidos.
Inconformada, a autora recorreu de novo para este Tribunal e, por acórdão proferido em 31-01-2019 (ref.ª 14034756, fls. 441-456) foi declarada “nula a sentença em e em consequência” determinado “que seja proferida sentença que explicite com suficiência e clareza a matéria de facto, que venha a fundamentar a nova decisão.”
Baixando os autos à primeira instância, em 10-05-2019 foi proferida nova sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos (ref.ª 385617603, de 01-04-2019).
Desta sentença recorreu novamente a autora, apresentando alegações de recurso que sumariou nas seguintes conclusões:
1. Olhando a PI, e comparando com a sentença, verifica-se que a sentença não se pronuncia pelo menos sobre: “Violação da jurisprudência europeia pelo acórdão do Tribunal Constitucional, jurisprudência nacional e decisão e acórdão adoptados no processo da autora no Tribunal do trabalho e Relação.” (sic)
2. E não se pronuncia também sobre “A decisão dos tribunais nacionais violou a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, nomeadamente os artigos seguintes...” (sic)
3. Logo, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615, n° 1, alínea d) do CPC.
4. Noutro processo que correu no mesmo tribunal, secção e juízo, duas colegas de trabalho da autora instauraram acção contra as mesmas entidades em 2009, processo 201/09.6TTLSB, 5° juízo-1a secção, Tribunal de Trabalho de Lisboa
5. PORTANTO, no mesmo ano, tribunal e secção e ao abrigo da mesma legislação.
6. E COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR e Matéria Provada.
7. Sendo os mesmos os mandatários de todas as autoras.
8. Não é demais repetir que face à sentença de primeira instância, as duas autoras interpuseram recurso e a mesma Relação deu a uma razão por acórdão de 10/09/2014, INVERTENDO A SUA JURISPRUDÊNCIA.
9. Na página 25 deste acórdão está escrito: "A ORA RELATORA CORRIGE, ASSIM, PELAS RAZÕES AGORA APONTADAS, A ORIENTAÇÃO QUE, COMO 2a VOGAL, SUBSCREVEU no AC. DE 08/05/2013, NO PROCESSO n° 2718//09.3TTLSB. 1" (sic).
10. QUEM CORRIGE ACHA QUE COMETEU ERROS.
11. Houve OPOSIÇÃO E CONTRADIÇÃO DE JULGADOS NO DOMÍNIO DA MESMA LEGISLAÇÃO E SOBRE A MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO.
12. O SUPREMO ACABA POR REFERIR NA PÁGINA 11, "AINDA QUE SE CONCEDA QUE EXISTE A INVOCADA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS...” (sic)
13. Ou seja, admite que há contradição de julgados.
14. Ou seja, a mesma rigorosa questão teve duas soluções diferentes, prejudicando a autora.
15. Violando o princípio da legalidade e igualdade, que são princípios constitucionais.
16. Pelo que houve uma ILICITUDE
17. A sentença é ininteligível, esquecendo um pormenor. É que o erro foi cometido pelo último tribunal que se pronunciou sobre o mérito da causa que foi a Relação. A autora esgotou todas as vias de recurso. Cumpriu a sua obrigação.
18. Se foi cometido erro pelo próprio tribunal que decide em último lugar, nada mais podia fazer a autora.
19. Pelo que o erro de julgamento não podia ser demonstrado no próprio processo, por ser o tribunal de recurso a cometer o erro.
20. Mais outro erro da sentença. A autora não faz as leis sobre os recursos. E não havia nenhuma inconstitucionalidade a invocar, pelo que nada a autora tinha a fazer.
21. É o próprio tribunal a dizê-lo.
22. O tribunal da Relação ou STJ não aplicaram qualquer lei inconstitucional e no processo não se discutia a responsabilidade do Estado como nesta acção é o caso.
23. A afirmação da sentença é intolerável e constitui um erro grosseiro, como vem sendo hábito.
24. A sentença omitiu que o...
1. Relatório
Em 02-11-2015 A [ Ana ……] , titular do nº de identificação civil 10283594, contribuinte fiscal n.° 205158528 intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, formulando os seguintes pedidos:
“A
Deve condenar-se o réu Estado a reconhecer que:
1. A decisão constante do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 15°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo - 1ª secção, tribunal do trabalho de Lisboa, violam os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade.
2. Que a mesma decisão e acórdão são inconstitucionais e ilegais por violarem os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade.
3. Que a decisão e o acórdão da Relação que não deram razão à autora são manifestamente inconstitucionais e ilegais e baseiam-se em pressupostos de facto grosseiramente errados.
4. Que a decisão e o acórdão da Relação violaram a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, nomeadamente os artigos 20, 21, 30, 31, 47, 52, 53 e 54.
5. Que devem ser desaplicadas no caso concreto as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°6y/2007, de 31 de Dezembro.
6. Que as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro são inconstitucionais na medida em que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro.
B
7. Deve declarar-se inconstitucionais as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro quando interpretadas no sentido de que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro.
8. Deve revogar-se a decisão do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 15°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo-1ª secção, tribunal do trabalho de Lisboa.
9. Deve condenar-se o Estado a pagar uma indemnização/compensação à autora não inferior a 40.000,00 € (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais…
10. … E a quantia que se fixar em liquidação de sentença a título de danos patrimoniais.
11. … E as despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo conforme alegado.
12. A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
13. … E juros sobre as verbas anteriores à taxa legal de 4% ao ano desde a citação ou, subsidiariamente, desde a data da sentença.
14. Deve condenar-se ainda o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre os valores atrás referidos e juros, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art° 829°-A, n° 4, do Código Civil.
15. E em custas e demais de lei.”
Por despacho proferido em 10-11-2015 (refª 340858953, de 05-11-2015) foi a petição inicial liminarmente indeferida, pelo que invocando o disposto no art. 560º do CPC a autora apresentou nova petição inicial, na qual formulou os mesmos pedidos (refª 21144392, de 19-11-2015).
Nesta última alega, em síntese, que:
- Em 10-07-2009 instaurou uma ação no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Caixa Geral de Depósitos e outra, ação essa que correu termos com o n° 2718/09.3TTLSB, na qual pedia que fosse declarado o direito da A. à titularidade de uma relação laboral por tempo indeterminado com a ré CGD, bem como o direito a ocupar o respectivo posto de trabalho, tal como vinha fazendo;
- Em 30-07-2012 foi proferida sentença julgando improcedente a acção;
- Em 08-05-2013, por acórdão proferido pelos Exmºs Desembargadores Seara ….., Ferreira …… e Maria ……, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente;
- A autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o STJ não admitiu;
- No âmbito do processo 201/09.6TTLSB que correu no mesmo tribunal, juízo e secção, duas colegas de trabalho da autora instauram uma acção, contra a CGD, em tudo idêntica àquela que a autora tinha intentado;
- Julgada esta causa em 1ª instância, foi interposto recurso para o Tribvunal da Relação de Lisboa,
- Em 10-09-2014 o Tribunal da Relação de Lisboa, deu provimento do recurso instaurado, por acórdão proferido pelo Exmºs Desembargadores Maria …., Isabel …. e José ….. - declarando-se ilícito o despedimento, condenando a CGD a reintegrar as trabalhadoras, e reconhecendo assim a existência de uma relação laboral;
- No mesmo acórdão a Exmª Desembargadora relatora consignou que “corrigia” a orientação que subescreveu no acórdão de 08-05-2013;
- Deste acórdão foi interposto recurso para o STJ, que foi rejeitado com o fundamento de que o valor da causa não o admitia.
Por despacho proferido em 30-11-2015 (ref.ª 341519392, de 26-11-2015, fls. 179-181) foi esta petição inicial liminarmente indeferida.
Desta decisão recorreu a autora, pelo que, admitido o recurso, foi citado o réu para os termos da causa e do recurso, tendo o mesmo contestado, pugnando pela total improcedência da presente ação (ref.ª 17170 de 25-11-2016, fls. 224-235).
Por acórdão proferido em 26-04-2017 (ref.ª 11577688, fls. 255-259), este Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, e determinando o prosseguimento da causa.
Realizada audiência prévia, em 14-03-2018 foi proferida sentença (ref.ª 373333947, de 07-02-2018), julgando a ação improcedente, e absolvendo o réu de todos os pedidos.
Inconformada, a autora recorreu de novo para este Tribunal e, por acórdão proferido em 31-01-2019 (ref.ª 14034756, fls. 441-456) foi declarada “nula a sentença em e em consequência” determinado “que seja proferida sentença que explicite com suficiência e clareza a matéria de facto, que venha a fundamentar a nova decisão.”
Baixando os autos à primeira instância, em 10-05-2019 foi proferida nova sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos (ref.ª 385617603, de 01-04-2019).
Desta sentença recorreu novamente a autora, apresentando alegações de recurso que sumariou nas seguintes conclusões:
1. Olhando a PI, e comparando com a sentença, verifica-se que a sentença não se pronuncia pelo menos sobre: “Violação da jurisprudência europeia pelo acórdão do Tribunal Constitucional, jurisprudência nacional e decisão e acórdão adoptados no processo da autora no Tribunal do trabalho e Relação.” (sic)
2. E não se pronuncia também sobre “A decisão dos tribunais nacionais violou a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, nomeadamente os artigos seguintes...” (sic)
3. Logo, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615, n° 1, alínea d) do CPC.
4. Noutro processo que correu no mesmo tribunal, secção e juízo, duas colegas de trabalho da autora instauraram acção contra as mesmas entidades em 2009, processo 201/09.6TTLSB, 5° juízo-1a secção, Tribunal de Trabalho de Lisboa
5. PORTANTO, no mesmo ano, tribunal e secção e ao abrigo da mesma legislação.
6. E COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR e Matéria Provada.
7. Sendo os mesmos os mandatários de todas as autoras.
8. Não é demais repetir que face à sentença de primeira instância, as duas autoras interpuseram recurso e a mesma Relação deu a uma razão por acórdão de 10/09/2014, INVERTENDO A SUA JURISPRUDÊNCIA.
9. Na página 25 deste acórdão está escrito: "A ORA RELATORA CORRIGE, ASSIM, PELAS RAZÕES AGORA APONTADAS, A ORIENTAÇÃO QUE, COMO 2a VOGAL, SUBSCREVEU no AC. DE 08/05/2013, NO PROCESSO n° 2718//09.3TTLSB. 1" (sic).
10. QUEM CORRIGE ACHA QUE COMETEU ERROS.
11. Houve OPOSIÇÃO E CONTRADIÇÃO DE JULGADOS NO DOMÍNIO DA MESMA LEGISLAÇÃO E SOBRE A MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO.
12. O SUPREMO ACABA POR REFERIR NA PÁGINA 11, "AINDA QUE SE CONCEDA QUE EXISTE A INVOCADA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS...” (sic)
13. Ou seja, admite que há contradição de julgados.
14. Ou seja, a mesma rigorosa questão teve duas soluções diferentes, prejudicando a autora.
15. Violando o princípio da legalidade e igualdade, que são princípios constitucionais.
16. Pelo que houve uma ILICITUDE
17. A sentença é ininteligível, esquecendo um pormenor. É que o erro foi cometido pelo último tribunal que se pronunciou sobre o mérito da causa que foi a Relação. A autora esgotou todas as vias de recurso. Cumpriu a sua obrigação.
18. Se foi cometido erro pelo próprio tribunal que decide em último lugar, nada mais podia fazer a autora.
19. Pelo que o erro de julgamento não podia ser demonstrado no próprio processo, por ser o tribunal de recurso a cometer o erro.
20. Mais outro erro da sentença. A autora não faz as leis sobre os recursos. E não havia nenhuma inconstitucionalidade a invocar, pelo que nada a autora tinha a fazer.
21. É o próprio tribunal a dizê-lo.
22. O tribunal da Relação ou STJ não aplicaram qualquer lei inconstitucional e no processo não se discutia a responsabilidade do Estado como nesta acção é o caso.
23. A afirmação da sentença é intolerável e constitui um erro grosseiro, como vem sendo hábito.
24. A sentença omitiu que o...
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