Acórdão nº 3006/21.2T8CSC.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-05-2024
Data de Julgamento | 07 Maio 2024 |
Número Acordão | 3006/21.2T8CSC.L1-7 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
DECISÃO OBJETO DE RECURSO: Sentença do tribunal de primeira instância que julgou a ação procedente e improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré a restituir a fração identificada nos autos aos autores e a pagar-lhes uma indemnização no valor 600 EUR (seiscentos euros) por mês, contabilizada desde a citação até à efetiva restituição/entrega da fração e descontando-se os valores que a mesma já tenha pago, bem como juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação e até à data da efetiva restituição do andar/imóvel.
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
1 Os autores/ora apelados interpuseram a presente ação contra a ré/ora apelante pedindo, que:
a) seja declarado que a fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial é propriedade dos autores;
b) seja a ré e quem mais ocupe a fração condenados a restituírem-na imediatamente aos autores livre e devoluta de pessoas e bens;
c) seja a ré condenada a pagar uma indemnização nunca inferior a 600 EUR (seiscentos euros) por mês, contabilizado desde o dia 30 de junho de 2021 (data do termo do regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março) até à efetiva restituição/entrega da fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial, livre e devoluta de pessoas e bens;
d) seja a ré condenada a pagar juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até à data efetiva da restituição do andar/imóvel.
2 Alegaram ser proprietários e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra "C”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito (…) na freguesia de Carcavelos, Concelho de Cascais, relativamente ao qual foi celebrado, em abril de 1971, contrato de arrendamento com PH...
3 Que na sequência do falecimento de PH, a 21 de abril de 1987, o direito ao arrendamento transmitiu-se a IR.., enquanto cônjuge sobreviva.
4 Que, na sequência do falecimento de IR…, no dia 21 de fevereiro de 2017, o contrato de arrendamento transmitiu-se ao filho do primitivo arrendatário e marido da Ré por com ela conviver e ser portador de incapacidade igual ou superior a 60%.
5 Que JH, marido da Ré faleceu a 16 de maio de 2020, pelo que caducou o contrato de arrendamento, tendo-se a ré, não obstante, recusado a entregar a fração autónoma objeto dos presentes autos.
6 Que tal situação tem vindo a causar grandes incómodos e graves prejuízos aos Autores, que estão impedidos de usufruir e dispor da fração autónoma, identificada no artigo 1.° da presente petição inicial, da qual são proprietários, não obstante a ré continuar a depositar mensalmente o valor de 210,90 EUR.
7 A ré contestou invocando que na sequência do falecimento de IR foi celebrado novo contrato de arrendamento com o cônjuge da ré, filho dos primitivos arrendatários, o qual não foi reduzido a escrito, razão pela qual, em 16 de maio de 2020, aquando do falecimento do cônjuge da ré não operou a caducidade do contrato de arrendamento com este celebrado em 2017, mas manteve-se o mesmo em vigor, transmitindo-se à cônjuge que continuou a pagar a renda. Pediu, a título reconvencional, que assim seja reconhecido.
8 Após julgamento, o tribunal de primeira instância proferiu sentença, julgando procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional, e condenando a ré nos seguintes termos:
a) Declaro que a fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial é propriedade dos Autores MJ e FA;
b) Condeno a Ré MC a restituir imediatamente a fração aos Autores livre e devoluta de pessoas e bens;
c) Condeno a Ré ao pagamento de uma indemnização no valor 600 EUR (seiscentos euros) por mês, contabilizado desde a citação até à efetiva restituição/entrega da fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial, livre e devoluta de pessoas e bens descontando-se os valores que a mesma já tenha pago.
d) Condeno ainda a Ré no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até à data da efetiva restituição do andar/imóvel, identificado no artigo 1.° da petição inicial, livre e devoluto de pessoas e bens;
9 A ré/apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:
CONCLUSÕES DA APELANTE
A- A sentença enferma do vício da nulidade, atento o que decorre do artigo 607.º, n.ºs 3 e 5, em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, al d), porquanto fez uma incorreta apreciação da matéria de facto e, consequentemente, tal interpretação veio a refletir-se na aplicação do direito e na deficiente fundamentação da decisão recorrida.
B- Apesar da prova produzida quanto ao pagamento da renda pela Ré, e aceitação desta pelos autores, tal facto é vertido de modo pouco claro e como tal deve ser alterado (Facto 22.), reapreciada a prova produzida em julgamento, pelo que deve, como resultado da audição dos excertos dos depoimentos transcritos, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, alterando-se o Facto 22. dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redação: "22. A Ré continua a depositar mensalmente o valor de 210,90 EUR (duzentos e dez euros e noventa cêntimos), por transferência bancária para a conta indicada pelos autores, pagamentos que faz a título de renda e que nunca lhe foram recusados pelos autores."
C - Em relação aos factos não provados, destes deve constar o facto 25. dos factos provados, pois como decorre do depoimento da testemunha LF, que não foi feita prova bastante quanto ao mesmo, devendo pois ser acrescentado no elenco dos factos não provados e suprimido dos factos provados.
D- A Ré, considerando que se encontrava dentro dos requisitos previstos no artigo 1106.º do Código Civil, cumpriu, dentro dos prazos previstos legalmente, com a comunicação do óbito do arrendatário aos autores, bem como os informou da sua pretensão de manter o arrendamento, por transmissão, como decorre do artigo 1106.º do Código Civil, por considerar tratar-se de um contrato celebrado após a vigência do NRAU.
D - Não se aplicam in casu as normas invocadas pelos autores, que estabelecem o regime transitório a aplicar a contratos celebrados antes da vigência da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro na sua versão em vigor (NRAU), considerando que a oposição dos autores à transmissão do contrato de arrendamento para a ré não lhe é oponível, por aplicação do que dispõe o artigo 1106.º, n.º 1, al. b) do Código Civil.
E - Tendo a ré procedido ao pagamento pontual das rendas, na conta bancária indicada pelos senhorios, aqui autores, os quais nunca recusaram tal recebimento até à presente data, entendemos que o ato de receber a renda da ré, reiteradamente, desde a data do óbito de seu marido até à presente, faz improceder a ação de reivindicação no que respeita à restituição do imóvel.
F - Os autores, ao aceitarem e não recusarem os pagamentos da ré, que sempre foram efetuados a título de renda pela fração reivindicada, tacitamente reconheceram o direito da ré a ver transmitido o direito ao arrendamento, nos mesmos termos em que vigorava com o anterior arrendatário, o seu cônjuge.
G - Pelo que a ação devia ter sido julgada improcedente, concluindo pela procedência do pedido reconvencional da ré, reconhecendo à ré o direito de transmissão do arrendamento por morte de seu marido.
H – Os autores não provaram a ocupação abusiva por parte da ré do imóvel, pois que não recusaram receber o valor das rendas, valor que aceitaram e fizeram seu.
I - Quanto ao pedido de indemnização/compensação, e considerando o acima expendido em relação à posse da ré, que não pode considerar-se abusiva, merece censura a douta sentença recorrida, pois, não tendo os autores concretizado e provado a existência de danos pela alegada ocupação indevida da ré, e segundo um critério de equidade, tanto mais que ficou provada a fragilidade económica da ré, o quantum a fixar a título de indemnização deveria ser o valor da renda mensal e não outro, atento o que dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
J - Não se apuraram prejuízos concretos decorrentes da atuação da ré, pelo que deveria ser este o critério a aplicar, sem conceder quanto as razões que esta entende que lhe assistem na manutenção do seu direito ao arrendamento.
K - A Mma. Juiz do tribunal a quo, ao fixar o valor de 600 EUR mensais, como montante indemnizatório a pagar pela ré, violou a norma contida no artigo 566.º, n.º 3, Código Civil, pelo que tal decisão merece censura e deve ser revogada.
10 Os apelados responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
OBJETO DO RECURSO
11 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
12 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte:
1) Nulidade – artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Erro de julgamento quanto à caducidade do contrato de arrendamento – com reflexo no pedido reconvencional;
4) Erro de julgamento quanto à obrigação de indemnizar.
FUNDAMENTOS DE FACTO
13 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, que o tribunal decidiu julgar provados.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
1. Os Autores...
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
1 Os autores/ora apelados interpuseram a presente ação contra a ré/ora apelante pedindo, que:
a) seja declarado que a fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial é propriedade dos autores;
b) seja a ré e quem mais ocupe a fração condenados a restituírem-na imediatamente aos autores livre e devoluta de pessoas e bens;
c) seja a ré condenada a pagar uma indemnização nunca inferior a 600 EUR (seiscentos euros) por mês, contabilizado desde o dia 30 de junho de 2021 (data do termo do regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março) até à efetiva restituição/entrega da fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial, livre e devoluta de pessoas e bens;
d) seja a ré condenada a pagar juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até à data efetiva da restituição do andar/imóvel.
2 Alegaram ser proprietários e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra "C”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito (…) na freguesia de Carcavelos, Concelho de Cascais, relativamente ao qual foi celebrado, em abril de 1971, contrato de arrendamento com PH...
3 Que na sequência do falecimento de PH, a 21 de abril de 1987, o direito ao arrendamento transmitiu-se a IR.., enquanto cônjuge sobreviva.
4 Que, na sequência do falecimento de IR…, no dia 21 de fevereiro de 2017, o contrato de arrendamento transmitiu-se ao filho do primitivo arrendatário e marido da Ré por com ela conviver e ser portador de incapacidade igual ou superior a 60%.
5 Que JH, marido da Ré faleceu a 16 de maio de 2020, pelo que caducou o contrato de arrendamento, tendo-se a ré, não obstante, recusado a entregar a fração autónoma objeto dos presentes autos.
6 Que tal situação tem vindo a causar grandes incómodos e graves prejuízos aos Autores, que estão impedidos de usufruir e dispor da fração autónoma, identificada no artigo 1.° da presente petição inicial, da qual são proprietários, não obstante a ré continuar a depositar mensalmente o valor de 210,90 EUR.
7 A ré contestou invocando que na sequência do falecimento de IR foi celebrado novo contrato de arrendamento com o cônjuge da ré, filho dos primitivos arrendatários, o qual não foi reduzido a escrito, razão pela qual, em 16 de maio de 2020, aquando do falecimento do cônjuge da ré não operou a caducidade do contrato de arrendamento com este celebrado em 2017, mas manteve-se o mesmo em vigor, transmitindo-se à cônjuge que continuou a pagar a renda. Pediu, a título reconvencional, que assim seja reconhecido.
8 Após julgamento, o tribunal de primeira instância proferiu sentença, julgando procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional, e condenando a ré nos seguintes termos:
a) Declaro que a fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial é propriedade dos Autores MJ e FA;
b) Condeno a Ré MC a restituir imediatamente a fração aos Autores livre e devoluta de pessoas e bens;
c) Condeno a Ré ao pagamento de uma indemnização no valor 600 EUR (seiscentos euros) por mês, contabilizado desde a citação até à efetiva restituição/entrega da fração autónoma identificada no artigo 1.° da petição inicial, livre e devoluta de pessoas e bens descontando-se os valores que a mesma já tenha pago.
d) Condeno ainda a Ré no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até à data da efetiva restituição do andar/imóvel, identificado no artigo 1.° da petição inicial, livre e devoluto de pessoas e bens;
9 A ré/apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:
CONCLUSÕES DA APELANTE
A- A sentença enferma do vício da nulidade, atento o que decorre do artigo 607.º, n.ºs 3 e 5, em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, al d), porquanto fez uma incorreta apreciação da matéria de facto e, consequentemente, tal interpretação veio a refletir-se na aplicação do direito e na deficiente fundamentação da decisão recorrida.
B- Apesar da prova produzida quanto ao pagamento da renda pela Ré, e aceitação desta pelos autores, tal facto é vertido de modo pouco claro e como tal deve ser alterado (Facto 22.), reapreciada a prova produzida em julgamento, pelo que deve, como resultado da audição dos excertos dos depoimentos transcritos, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, alterando-se o Facto 22. dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redação: "22. A Ré continua a depositar mensalmente o valor de 210,90 EUR (duzentos e dez euros e noventa cêntimos), por transferência bancária para a conta indicada pelos autores, pagamentos que faz a título de renda e que nunca lhe foram recusados pelos autores."
C - Em relação aos factos não provados, destes deve constar o facto 25. dos factos provados, pois como decorre do depoimento da testemunha LF, que não foi feita prova bastante quanto ao mesmo, devendo pois ser acrescentado no elenco dos factos não provados e suprimido dos factos provados.
D- A Ré, considerando que se encontrava dentro dos requisitos previstos no artigo 1106.º do Código Civil, cumpriu, dentro dos prazos previstos legalmente, com a comunicação do óbito do arrendatário aos autores, bem como os informou da sua pretensão de manter o arrendamento, por transmissão, como decorre do artigo 1106.º do Código Civil, por considerar tratar-se de um contrato celebrado após a vigência do NRAU.
D - Não se aplicam in casu as normas invocadas pelos autores, que estabelecem o regime transitório a aplicar a contratos celebrados antes da vigência da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro na sua versão em vigor (NRAU), considerando que a oposição dos autores à transmissão do contrato de arrendamento para a ré não lhe é oponível, por aplicação do que dispõe o artigo 1106.º, n.º 1, al. b) do Código Civil.
E - Tendo a ré procedido ao pagamento pontual das rendas, na conta bancária indicada pelos senhorios, aqui autores, os quais nunca recusaram tal recebimento até à presente data, entendemos que o ato de receber a renda da ré, reiteradamente, desde a data do óbito de seu marido até à presente, faz improceder a ação de reivindicação no que respeita à restituição do imóvel.
F - Os autores, ao aceitarem e não recusarem os pagamentos da ré, que sempre foram efetuados a título de renda pela fração reivindicada, tacitamente reconheceram o direito da ré a ver transmitido o direito ao arrendamento, nos mesmos termos em que vigorava com o anterior arrendatário, o seu cônjuge.
G - Pelo que a ação devia ter sido julgada improcedente, concluindo pela procedência do pedido reconvencional da ré, reconhecendo à ré o direito de transmissão do arrendamento por morte de seu marido.
H – Os autores não provaram a ocupação abusiva por parte da ré do imóvel, pois que não recusaram receber o valor das rendas, valor que aceitaram e fizeram seu.
I - Quanto ao pedido de indemnização/compensação, e considerando o acima expendido em relação à posse da ré, que não pode considerar-se abusiva, merece censura a douta sentença recorrida, pois, não tendo os autores concretizado e provado a existência de danos pela alegada ocupação indevida da ré, e segundo um critério de equidade, tanto mais que ficou provada a fragilidade económica da ré, o quantum a fixar a título de indemnização deveria ser o valor da renda mensal e não outro, atento o que dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
J - Não se apuraram prejuízos concretos decorrentes da atuação da ré, pelo que deveria ser este o critério a aplicar, sem conceder quanto as razões que esta entende que lhe assistem na manutenção do seu direito ao arrendamento.
K - A Mma. Juiz do tribunal a quo, ao fixar o valor de 600 EUR mensais, como montante indemnizatório a pagar pela ré, violou a norma contida no artigo 566.º, n.º 3, Código Civil, pelo que tal decisão merece censura e deve ser revogada.
10 Os apelados responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
OBJETO DO RECURSO
11 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
12 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte:
1) Nulidade – artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Erro de julgamento quanto à caducidade do contrato de arrendamento – com reflexo no pedido reconvencional;
4) Erro de julgamento quanto à obrigação de indemnizar.
FUNDAMENTOS DE FACTO
13 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, que o tribunal decidiu julgar provados.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
1. Os Autores...
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