Acórdão nº 30/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-11-2019
Data de Julgamento | 28 Novembro 2019 |
Número Acordão | 30/17.3T8VRL.G1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
F. Q., L.DA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra J. J. e mulher M. P., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, formulando a seguinte pretensão:
a) Serem os Réus condenados solidariamente a reconhecer a execução pela Autora, a pedido dos Réus, dos trabalhados extra mencionados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
b) Serem os Réus condenados solidariamente no pagamento à Autora do montante global de € 45.581,59, com IVA incluído, relativo aos serviços extra prestados pela Autora aos Réus e melhor identificados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
c) Serem os Réus condenados solidariamente no pagamento à Autora dos correspondentes juros de mora à taxa legal, desde a data da execução dos trabalhos (29.05.2015) até à presente data e que se computam em € 5.138,73 e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
d) Serem os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora uma compensação pelas várias quantias monetárias que a Autora despendeu com o presente processo, com interpelações aos Réus para pagamento, com o recurso a Advogado para intentar a presente ação, despesas essas que os Réus devem liquidar à Autora, mas que se relegam para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis.
e) Serem os Réus condenados em custas e procuradoria.
Como causa de pedir, a autora alegou, em síntese:
- que se dedica à atividade da construção civil e que no âmbito da sua atividade celebrou com o réu marido, a pedido deste, um contrato escrito de empreitada, para construção de uma habitação, de acordo com o respetivo projeto e orçamento, pelo preço acordado, a pagar em várias fases;
- que os réus, ao longo da execução da obra, solicitaram à autora a execução de trabalhos extraordinários, que discrimina, não contemplados no orçamento e, por isso, a pagar separadamente;
- que a autora executou tais trabalhos, que deram origem a autos de medição que junta e que tiveram os preços que refere, tudo num total de € 37.058,20, sem IVA incluído, e € 45.581,59, com IVA;
- que a autora concluiu a obra em 29 de maio de 2015, que os réus a aceitaram, mas não a receberam, alegando que não tinham dinheiro para pagar o valor em falta do preço inicial, que acabaram por pagar em janeiro de 2016;
- que os réus não procederam ao pagamento dos trabalhos extra, recusando novamente receber a obra, em 25 de fevereiro de 2016, alegando a existência de defeitos, defeitos que a autora veio a reparar;
- que a autora deu conhecimento aos réus de que os defeitos haviam sido reparados e a obra estava pronta para entrega, tendo agendado o dia 3 de outubro de 2016 para o efeito, mediante o pagamento, pelos réus, do valor dos trabalhos extra, por liquidar, entrega que não veio a ocorrer, na medida em que os réus não pagaram o respetivo preço, pagamento que, até hoje, ainda não ocorreu.
*
Regularmente citados, os réus contestaram, por exceção e por impugnação, tendo ainda deduzido reconvenção. Impugnaram os factos tal como foram alegados pela autora, invocando que devem ser feitos descontos a que a Autora aludiu na sua petição e ainda não se mostram concretizados, bem como devem ser descontados trabalhos a menos que discriminaram, alegando, ainda, que foi acordado que os preços dos trabalhos a mais já incluiriam o IVA, aceitando dever à autora a quantia de € 19.097,50, à qual, na sua perspetiva, deveria ser descontada, em função do que referiram, a quantia de € 5.042,30 e o valor dos serviços a menos, o que pedem a título de compensação.
Alegando que a obra apresenta defeitos e que o prazo de execução da obra não foi cumprido, invocaram a exceção de não cumprimento do contrato, no que toca ao pagamento do preço em falta.
Por outro lado, com a mesma alegação de que a obra apresenta defeitos e que não foi cumprido o prazo de execução, o que lhes provocou prejuízos vários, patrimoniais e não patrimoniais, formularam reconvenção.
Nesta, expressaram as suas pretensões dizendo que deve:
3. Proceder por provada a reconvenção e, consequentemente:
3.1 Ser a Autora/Reconvinda condenada a reparar todos os defeitos existentes na obra e referidos na contestação, designadamente os defeitos elencados nos artigos 93º a 103º da contestação;
3.2 Ser a Autora/Reconvinda condenada a reconhecer que o atraso na entrega da obra foi de sua única e inteira responsabilidade, já que a mesma deveria ter sido entregue o mais tardar em 31/10/2013;
3.3 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus a quantia de € 28.790,66, a título de danos materiais que lhes provocou pela não faturação atempada dos pagamentos do preço, pelo atraso na entrega da obra e as demais incidentes no decurso da sua execução e ainda os valores que vierem a ser indicados pela Distribuidor de Energia e Município de … atinentes a água e luz relativos à obra em crise nos autos, desde 1 de novembro de 2013 até à presente data;
3.4 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus a quantia de € 10.000,00 a título de danos morais que lhes provocou pela não faturação atempada dos pagamentos do preço, pelo atraso na entrega obra e as demais incidentes no decurso da sua execução;
3.5 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus todos os danos patrimoniais em que estes incorrerem, designadamente de renda de casa que estes venham a pagar e condomínios (desde fevereiro de 2017) e ainda de água e luz da obra em crise nos autos (desde a presente data) e tudo até ao momento em que a Autora entregue aos Réus esta última, sem quaisquer defeitos e por estes seja aceite.
3.6 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus uma compensação pelas várias quantias que estes despenderam com o presente processo, com recurso a advogado para contestar e reconvencionar a presente ação, despesas de transportes, telefonemas e e-mails, que, por não serem ainda contabilizáveis, os Réus relegam para execução de sentença.
3.7 O que tudo deverá operar-se por compensação com o valor que resultar do pedido formulado sob o número 2.2.
*
A Autora replicou, contestando a reconvenção, impugnando os factos que serviram de fundamento aos pedidos reconvencionais, concluindo pela improcedência da reconvenção e matéria excecional, para além de invocar o direito de retenção.Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte segmento decisório:
1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que:
a) Condeno os Réus, solidariamente, a reconhecerem a execução pela Autora, a pedido dos Réus, dos trabalhos extra mencionados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com as exclusões referidas supra.
b) Na parcial procedência da matéria excecional alegada pelos réus, e fazendo operar a compensação pedida pelos mesmos, condeno os Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do montante global de € 23.953,00 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e três euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo aos serviços extra efetivamente executados, com os descontos melhor discriminados supra.
c) Condeno os Réus no pagamento à Autora dos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia fixada, desde a data desta decisão até efetivo e integral pagamento.
d) Absolvo os réus do mais peticionado.
e) Julgo verificado o direito de retenção da autora sobre a obra em causa, até ao recebimento do valor agora fixado.
2º- Julgo totalmente improcedente a reconvenção formulada, pelo que absolvo a autora/reconvinda dos pedidos.
3º- Custas da ação por autora e réus, na proporção de 1/4 para a autora e 3/4 para os réus, e da reconvenção a cargo dos reconvintes.
Inconformado com a sentença proferida, a Autora interpôs recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões:
1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2ª Deveria ter sido dado como provado o ponto 34. com a seguinte redação: 34. O orçamento junto na Petição Inicial como documento 3, não foi assinado pelo representante da Autora nem por nenhum dos Réus, sendo este o orçamento que acompanha o contrato de empreitada junto como documento 2 na Petição Inicial.
3ª Deveria ter sido dado como não provados os seguintes factos dados como provados:
1.12 Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões, Desenho fornecido pelo Sr. Arq. e este valor é para uma quantidade de 71m2, conforme documento nº 7, dos Extras 4, tudo no valor de € 11.880,50.
35° O orçamento que foi fornecido aos Réus, antes do contrato, foi o que se mostra junto como documento n° 1 com a contestação.
38º Na parte do exterior - terraço - existia já um pedaço que deveria ser intervencionado e impermeabilizado pela Autora e um pequeno jardim que aí eslava contemplado.
39º No orçamentado junto com a contestação estava previsto a colocação de 71.93 m2 de Negro Ruivina 60x40x2 (orçamento inicial junto como documento 1, pontos 6.3 com 30.88 m2 e 7.2 com 41,05 m2).
40° No orçamento estavam previstos 58,50 m2 de placas de creme Marfil.
41 ° Os "roupeiros a mais" (referidos em 1.2 do artigo 17° da PI) que foi executado em excesso no closet encontra-se em prejuízo no outro quarto do rés-de-chão (onde estavam contemplados quatro armários e só existem 3) e num banco com gavetão do quarto de banho da sala.
42º O orçamento previa, no Cap. 7, Revestimento de Pavimentos e Rodapés: "Fornecimento e aplicação de rodapé em madeira MDF de Freixo com 1,6 cm de espessura por 40 cm, aplicado em todos os espaços exceto nas instalações sanitárias, cozinhas e...
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