Acórdão nº 2990/2005-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-10-2006

Data de Julgamento29 Outubro 2006
Número Acordão2990/2005-2
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
EM CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO STJ QUE FAZ FLS 384 A 401
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I AA…, instauraram contra RR… acção declarativa com processo ordinário, pedindo a resolução do contrato promessa por incumprimento imputável aos réus, devendo estes ser condenados a pagar aos autores uma indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros moratórios a contar da interpelação; - subsidiariamente, seja ordenada a redução do preço da compra e venda, compreendendo-se nesta redução o valor dos armários que deveriam ser colocados pela Cayres e o custo de desmontagem dos actuais e da montagem dos acordados; - cumulativamente, com o pedido subsidiário, serem os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização equivalente à importancia de 1247 Euros por cada mês decorrido desde a data em que a escritura deveria ter sido celebrada, ou seja desde 30/9/02, até à realização da mesma, para compensar os autores da impossibilidade de utilização e rentabilização da casa durante todo este período e a pagar eventuais deteriorações ou avarias que a casa venha a sofrer até à realização da escritura ou entrega aos autores.

Os Réus deduziram pedido reconvencional.

A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente tendo sido declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda e os Réus condenados a satisfazerem ao Autor … a quantia de 368.634, 48 Euros correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida dos juros vencidos às taxas legais, desde a citação até integral pagamento e improcente o pedido reconvencional, tendo sido os Autores absolvidos do respectivo petitório, sentença essa que este Tribunal confirmou mas que em recurso de Revista para o STJ veio o Acórdão proferido a ser objecto de revogação.

Nesse Acórdão revogatório o STJ ordenou que este Tribunal conhecesse do pedido subsidiário formulado pelos Autores, aqui Apelados, ao abrigo do disposto no artigo 715º, nº2 do CPCivil (no caso de se considerar estarmos em condições de o fazer).

Trata-se de uma questão de direito, àcerca da qual as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar, não havendo assim qualquer obstáculo ao seu conhecimento, dando por reproduzidas as suas alegações de recurso.

II Remetemos para os factos dados como provados na sentença sob recurso, com as alterações introduzidas pelo sobredito Acórdão do STJ, sem prejuízo das referências que infra se farão, no que à economia das questões a decidir concerne.


1. O contrato promessa.

Entre o Apelado e os Apelantes foi celebrado um contrato promessa de compra e venda cujo objecto era uma moradia sita no …, tal
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