Acórdão nº 299/23.4GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-01-2026
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | ANA WALLIS DE CARVALHO |
| Data de Julgamento | 27 Janeiro 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 299/23.4GAVNF.G1 |
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
A) RELATÓRIO
1. DECISÃO RECORRIDA
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz ... - no Processo Comum, com intervenção do Tribunal coletivo, com o n.º 299/23.4GAVNF, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 29/05/2025, onde se decidiu o seguinte (transcrição negritos e sublinhados da autoria da signatária):
“(…) III. CONDENAR os arguidos
i) BB pela prática,
- em autoria material, de cinco crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 (autos principais e apensos A e B) na pena de 7 meses de prisão, por cada crime;
- em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CP, para que se convola o crime de furto qualificado (apenso R), na pena de 8 meses de prisão;
- em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 204º do CP, em que se convola o crime imputado pelo n.º 2, (apenso C), na pena de 15 meses de prisão;
- em co-autoria material, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP (apensos J, I e N), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes;
- em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, tentado, previsto no n.º 2 do artigo 204º do CP, (apenso L), na pena de 8 meses de prisão;
- em co-autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do CP (apenso O) para que se convola o crime de furto qualificado tentado, na pena de 8 meses de prisão;
Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
ii) CC pela prática
- em autoria material, de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 (autos principais e apensos A, C e J) na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes;
- em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do CP, para que se convola o crime de furto qualificado (apenso R), na pena de 8 meses de prisão;
- em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 204º do CP, em que se convola o crime imputado pelo n.º 2 (apenso C), na pena de 15 meses de prisão;
- em co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP, (apensos J, I, K, M, P, N e Q), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes;
- em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 204º do CP (apenso L), na pena de 8 meses de prisão;
- em co-autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do CP (apenso O) para que se convola o crime de furto qualificado tentado, na pena de 8 meses de prisão;
Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.
iii) DD pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, nº1, al. e), do CP (apensos M e P), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime;
Em CÚMULO JURÍDICO, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. (…)
2. RECURSOS DOS ARGUIDOS
Inconformados com esta decisão, recorreram da mesma os arguidos BB, CC e DD, formulando no termo da respetiva motivação as seguintes as conclusões que se transcrevem (negritos realizados pela signatária):
a) Recurso do arguido BB
1. “O presente Recurso tem como objeto matéria de facto e de direito, que no entender do recorrente, teve, salvo o devido respeito, uma errada apreciação face à factualidade que se trará à colação, revelando-se excessiva e com exagero critério na sua atribuição.
2. Como facilmente se observa, a acusação dos presentes autos está assente exclusivamente nos relatórios de diligência externa (RDE’S), pelo que, os meios probatórios recolhidos no presente processo resumem-se àqueles.
3. Tais RDE’S constituem apenas meios atípicos de obtenção de prova, os quais resumidamente podem apenas servir para em juízo serem consultados pela testemunha que deles seja autor, quando necessite de avivar a memória, não constituindo meios de prova. Veja-se neste sentido o Acórdão da Relação de Évora, processo n.º 17/21.1JAFAR-A.E1, datado de 10-05-2022.
4. Pensar o contrário, seria violar de forma grosseira o princípio do contraditório - artigo 32.º, nº 5 da CRC, artigo 327.º n.º 2 e artigo 355.º n.º 1 ambos do Código do Processo Penal., uma vez que o recorrente não foi confrontado com o conteúdo dos mesmos.
5. Além disso, os subscritores dos relatórios ouvidos em audiência não tomaram posição sobre todas as diligências que realizaram e os resultados obtidos, confirmando apenas e de forma vaga o seu conteúdo, o que não é expectável nem permitido em processo penal.
6. O facto de os agentes, na sua maior parte, terem confirmado os respetivos RDE’s, não os desonera de reproduzir e/ou sustentar minimamente o que estava reproduzido nos mesmos.
7. Os RDE’s não podem nunca ser um refúgio que permita às testemunhas prescindir de dizer o que viram, o que fizeram e o que acompanharam.
8. Assim, tais depoimentos resultaram-se lacunosos, desconexos, contraditórios e imprecisos, não podendo servir de lastro a uma qualquer condenação do arguido.
9. Na verdade, a maior parte dos agentes de autoridade nem sequer se recordavam das diligências externas realizadas e dos factos lá lavrados, sendo que, não raras vezes referiam que naquele dia estava o arguido x e y quando nos RDE’s figuravam w e z.
10. Confessaram também por diversas vezes, tal como infra melhor se verá, que estavam a uma certa distância e que as condições atmosféricas não permitiam uma visualização clara.
11. No limite, e caso se entenda, hipótese que não se concebe nem concede, que os RDE’s são meios de prova, terão de ser meios de prova menos poderosos e, portanto, com necessidade de articulação com outros meios de prova para demonstração do que dele consta.
12. Todavia, e tal como a própria sentença que ora se recorre refere, não houve nos presentes autos qualquer prova direta, não havia quaisquer testemunhos presenciais, imagens de videovigilância elucidativas ou sequer vestígios pessoais deixados pelos seus alegados autores que permitissem a respetiva identificação positiva.
13. Pelo que, não há qualquer outra prova que possa ser articulada com os RDE’s.
14. Além do mais, refere também a douta sentença que: “cumpre reconhecer que a acusação que agora se julga resulta de uma investigação que se prolongou por vários meses, numa estratégia que passava pela observação (a distância que não denunciava a presença policial descaracterizada) e registo de movimentos de vários suspeitos, nunca intercetados. Esta opção investigatória – que, como todas, não é isenta de crítica, permitiu, por um lado, avolumar o número de episódios e intervenientes registados, mas, por outro, impediu a interrupção da prática criminosa em flagrante delito. Temos, assim, assente que nenhum dos arguidos foi detido em flagrante delito o que, desde logo, anuncia a dificuldade que a prova teria de ultrapassar: a inequívoca identificação dos autores dos crimes, sabendo, como já deixamos dito, que não temos testemunhas presenciais, imagens dos factos, vestígios lofoscópicos ou hematológicos (cfr. relatórios de exame pericial de fls. 2497 a 2502), conversações elucidativas (cfr. relatório de pesquisa de dados informáticos de fls. 2331 e ss) ou sequer confissão.”.
15. Ora, é até a própria sentença que confessa que o presente processo é sui generis.
16. No presente caso, os OPC’s, mesmo perante todos os alegados casos de flagrante delito, deixaram a investigação prolongar demasiado tempo quando, ao invés, deveriam ter tomado as providências necessárias para proteger as alegadas vítimas, procedendo de imediato à detenção dos alegados suspeitos.
17. Prolongar no tempo é uma opção que não poderiam nunca ter tomado e que poderia ter tido consequências gravosas, pelo que tal opção investigatória, “venha quem vier” não é nem pode ser usual nem normal.
18. Não poderá considerar-se normal tal método investigatório, pois que não faz sentido os agentes de autoridade observarem (alegadamente) vários ilícitos criminais, nomeadamente, vários furtos e deixarem prosseguir por várias vezes aqueles intentos.
19. Não nos podemos olvidar que estamos quase sempre perante lares com centenas de idosos, idosos esses na maior parte desnorteados e que ninguém sabe como iriam reagir.
20. A função primordial dos agentes de autoridade é defender bens jurídicos e garantir a segurança dos cidadãos através da prevenção de crimes.
21. E, mais vale prevenir que remediar, diz, e com razão, a sabedoria popular.
22. Pelo que, há aqui um claro e inequívoco erro na investigação que não pode ser descurado.
23. Diz ainda a douta sentença, e com grande importância para o presente caso, que quando os agentes não identificavam os visados aludindo-se-lhes a “suspeitos” é porque não tinham a certeza – diga-se necessária em processo crime – sobre quem cometeu os alegados crimes.
24. Neste caso em particular e quanto à identificação do aqui recorrente como alegado autor dos factos em apreço sempre se dirá que não há a certeza necessária e exigida em processo penal para condenar o aqui arguido.
25. O agente de autoridade EE tentou explicar tal identificação através de uma suposta anterior detenção, sem, no entanto, ter sequer identificado o processo em causa.
26. Ademais, no depoimento do referido agente EE, em sede de audiência de julgamento realizada a 27-02-2025, com início pelas 10h:24m horas [14:28:00 - 14:41:00] o mesmo referiu taxativamente que teve “um bocado de dificuldade no...
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