Acórdão nº 299/09.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025
| Data de Julgamento | 18 Dezembro 2025 |
| Número Acordão | 299/09.7BELSB |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
Veio a ...S.A., ora Recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08 de Agosto de 2019, que na presente acção administrativa comum julgou parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o co-réu Município de Odivelas ao pagamento de uma compensação ao autor ... de €1.711,61 e a co-ré “...”, agora “...”, no pagamento do valor de €15.405,54, a título de indemnização emergente de queda ocorrida em 18 de Fevereiro de 2006.
Inconformada a co-Ré ... veio interpor recurso para este TCA SUL, na sua Alegação recursiva formulou as seguintes:
“CONCLUSÕES:
No caso dos autos, estando em causa a alegada existência de factos ilícitos culposos, será aplicável o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de novembro de 1967 que determina em que termos é que existe responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas públicas. Na ausência de quadro normativo relativo aos pressupostos e condições desse dever público de indemnizar, procedeu-se à aplicação direta e irrestrita dos princípios da responsabilidade aquiliana (artº 483º e ss do Cód.Civ.).
Nesses termos;
A) A presente ação deve ser julgada improcedente por falta de prova dos pressupostos constitutivos do alegado direito à indemnização por queda na decorrente de escorregadela na via municipal “irregular, húmida, onde não bate o sol”.
B) A matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 8 e 9 da douta sentença, não contém todos os factos consubstanciadores da responsabilidade extra contratual do Município, nomeadamente que o A escorregou por causa exclusiva de um qualquer concreto estado do piso que o Município pudesse evitar quer com obras de reparação, quer com obras de conservação, quer com avisos de perigo.
C) Pertencendo o ónus da prova ao A. e não logrando fazê-lo, em especial quanto ao nexo causal entre a omissão do agente e o facto danoso, deverão as RR ser absolvidas do pedido formulado e reformadas as custas, o que se requer, por violação do disposto nos arts 483º e ss do Cód Civ.
D) Por outro lado, o Tribunal a quo, omitiu totalmente o conhecimento da culpa do A., tal como lhe impunha o alegado no art 3º da contestação da recorrente bem como o disposto no art 572º do Cód Civ.
E no caso em apreço, atenta a factualidade dada como provada só podia o Tribunal concluir que o A. atentas as características da rua e ali residente só poderia ter escorregado em consequência de comportamento/conduta própria ao não caminhar com a prudência ou atenção que as características do local (irregular, húmida, onde não bate o sol) exigiam, como é obrigatório presumir por força da experiência comum. Ademais o Tribunal a quo não podia fazer presumir a culpa tendo por base o conceito de culpa “in vigilando” que também não fundamentou, nem podia fundamentar.
E) A ausência de conhecimento de questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer viola o disposto no art.95º do CPTA. com as legais consequências processuais, que aqui se impõem caso eventualmente não proceda o concluído de A) a C)
F) Apurando-se que período de incapacidade para o trabalho desde 12-11-2010 decorreu doutra queda na praia, da total responsabilidade do A., que não a dos autos, a qual determinou a necessidade de intervenção nova cirúrgica, teremos assim de concluir que até a presumida baixa de rendimentos nesse ano e nos seguintes ocorreu por força desta nova intervenção cirúrgica para colocação de próteses e não por força da queda dos autos, não podendo tais anos (pelo menos 2011, 2012 e 2013) integrarem o cálculo de lucros cessantes sob pena de violação do disposto no art 483, nº1 e 563º do Cód Civ, o que deverá ser determinado pelo tribunal ad quem.
Ademais, não se pode considerar que esta 2ª queda apenas agrava a situação anterior do A, e que este, por via dessa queda tenha contribuído apenas com 15% de culpa para esse agravamento, quer no cálculo de danos patrimoniais quer no cálculo dos danos morais (art 496º nº4 e 494º ambos do Cód Civ).
Razões bastantes para, no mínimo, se proceder à redução de 2565,30€ ( 855,10 x 3) do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo e ainda que se concorde com o fundamento da perda de rendimento médio declarado suscitado na sentença recorrida. (cfr ponto 24 da matéria de facto provada; resultando que a última cirúrgia ocorreu em 12-11-2010 tal como referido no relatório pericial - ponto 3 da Discussão- e na resposta concreta ao quesito 6 da ora recorrente - cfr ponto 22 da matéria de facto, onde se perguntava: Quando sofreu o A intervenções cirúrgicas? )
G) A decisão do Tribunal deveria contemplar na parte da fundamentação e da parte decisória que ao montante da indemnização global fixada deverá ser deduzido o montante recebido pelo A. a título de subsídio de doença pelo ISS decorrente do acidente ocorrido em 18- 02-2006, só assim se aplicando corretamente o disposto no art.564º nº1 do Cód Civ, questão suscitada pela R no art 5º da contestação da recorrente e confundida com a distinta questão suscitada no art 6º do mesmo articulado.
H) Finalmente o Tribunal a quo, certamente por lapso fixa custas a cargo da recorrente numa proporção desadequada (70%) ao decaimento no valor peticionado pelo A (67.585,66€ ampliado em audiência para 111.501,66€), violando o disposto no art 527º nº1 e 2 do CPC. Em razão do decaimento da R, o Tribunal só podia fixar uma proporção de 15,35% solidariamente para ambas as RR e de 84,65% para o A. Ainda que o Tribunal repartisse a responsabilidade das custas pelas RR na proporção da respetiva condenação (15.405,54 e 1.711,61€) sempre resultaria para encargo da ora recorrente uma proporção inferior (1,53% para o Município e 13,82% para a recorrente) à fixada pelo Tribunal (70% para a R seguradora, 10% para o R Município e 20% para o A.).
Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente. Sem prejuízo das custas a fixar em função do Acórdão do Tribunal a quem, a decisão recorrida sempre merecerá nessa parte reforma. Razões bastantes para a alteração da decisão recorrida absolvendo-se a R do pedido”.
“a) O recurso é extemporâneo porque deu entrada na plataforma eletrónica SITAF depois de ter decorrido o prazo para a interposição do recurso. A notificação da sentença ocorreu no 3º dia útil subsequente ao registo no sistema informático, ou seja, no dia 30/8/2019, iniciando-se a contagem do prazo no dia 1 de Setembro de 2019 e terminando no dia 30/9/2019.
O recurso deu entrada no dia 7/10 ou seja 7 dias depois de ter terminado o prazo. Sendo o prazo do recurso é perentório extinguiu-se o direito de praticar o ato (artº 139º nº 3 do CPC), razão porque não pode ser admitido o recurso.
b) Estão verificados todos os...
I. RELATÓRIO
Veio a ...S.A., ora Recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08 de Agosto de 2019, que na presente acção administrativa comum julgou parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o co-réu Município de Odivelas ao pagamento de uma compensação ao autor ... de €1.711,61 e a co-ré “...”, agora “...”, no pagamento do valor de €15.405,54, a título de indemnização emergente de queda ocorrida em 18 de Fevereiro de 2006.
Inconformada a co-Ré ... veio interpor recurso para este TCA SUL, na sua Alegação recursiva formulou as seguintes:
“CONCLUSÕES:
No caso dos autos, estando em causa a alegada existência de factos ilícitos culposos, será aplicável o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de novembro de 1967 que determina em que termos é que existe responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas públicas. Na ausência de quadro normativo relativo aos pressupostos e condições desse dever público de indemnizar, procedeu-se à aplicação direta e irrestrita dos princípios da responsabilidade aquiliana (artº 483º e ss do Cód.Civ.).
Nesses termos;
A) A presente ação deve ser julgada improcedente por falta de prova dos pressupostos constitutivos do alegado direito à indemnização por queda na decorrente de escorregadela na via municipal “irregular, húmida, onde não bate o sol”.
B) A matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 8 e 9 da douta sentença, não contém todos os factos consubstanciadores da responsabilidade extra contratual do Município, nomeadamente que o A escorregou por causa exclusiva de um qualquer concreto estado do piso que o Município pudesse evitar quer com obras de reparação, quer com obras de conservação, quer com avisos de perigo.
C) Pertencendo o ónus da prova ao A. e não logrando fazê-lo, em especial quanto ao nexo causal entre a omissão do agente e o facto danoso, deverão as RR ser absolvidas do pedido formulado e reformadas as custas, o que se requer, por violação do disposto nos arts 483º e ss do Cód Civ.
D) Por outro lado, o Tribunal a quo, omitiu totalmente o conhecimento da culpa do A., tal como lhe impunha o alegado no art 3º da contestação da recorrente bem como o disposto no art 572º do Cód Civ.
E no caso em apreço, atenta a factualidade dada como provada só podia o Tribunal concluir que o A. atentas as características da rua e ali residente só poderia ter escorregado em consequência de comportamento/conduta própria ao não caminhar com a prudência ou atenção que as características do local (irregular, húmida, onde não bate o sol) exigiam, como é obrigatório presumir por força da experiência comum. Ademais o Tribunal a quo não podia fazer presumir a culpa tendo por base o conceito de culpa “in vigilando” que também não fundamentou, nem podia fundamentar.
E) A ausência de conhecimento de questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer viola o disposto no art.95º do CPTA. com as legais consequências processuais, que aqui se impõem caso eventualmente não proceda o concluído de A) a C)
F) Apurando-se que período de incapacidade para o trabalho desde 12-11-2010 decorreu doutra queda na praia, da total responsabilidade do A., que não a dos autos, a qual determinou a necessidade de intervenção nova cirúrgica, teremos assim de concluir que até a presumida baixa de rendimentos nesse ano e nos seguintes ocorreu por força desta nova intervenção cirúrgica para colocação de próteses e não por força da queda dos autos, não podendo tais anos (pelo menos 2011, 2012 e 2013) integrarem o cálculo de lucros cessantes sob pena de violação do disposto no art 483, nº1 e 563º do Cód Civ, o que deverá ser determinado pelo tribunal ad quem.
Ademais, não se pode considerar que esta 2ª queda apenas agrava a situação anterior do A, e que este, por via dessa queda tenha contribuído apenas com 15% de culpa para esse agravamento, quer no cálculo de danos patrimoniais quer no cálculo dos danos morais (art 496º nº4 e 494º ambos do Cód Civ).
Razões bastantes para, no mínimo, se proceder à redução de 2565,30€ ( 855,10 x 3) do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo e ainda que se concorde com o fundamento da perda de rendimento médio declarado suscitado na sentença recorrida. (cfr ponto 24 da matéria de facto provada; resultando que a última cirúrgia ocorreu em 12-11-2010 tal como referido no relatório pericial - ponto 3 da Discussão- e na resposta concreta ao quesito 6 da ora recorrente - cfr ponto 22 da matéria de facto, onde se perguntava: Quando sofreu o A intervenções cirúrgicas? )
G) A decisão do Tribunal deveria contemplar na parte da fundamentação e da parte decisória que ao montante da indemnização global fixada deverá ser deduzido o montante recebido pelo A. a título de subsídio de doença pelo ISS decorrente do acidente ocorrido em 18- 02-2006, só assim se aplicando corretamente o disposto no art.564º nº1 do Cód Civ, questão suscitada pela R no art 5º da contestação da recorrente e confundida com a distinta questão suscitada no art 6º do mesmo articulado.
H) Finalmente o Tribunal a quo, certamente por lapso fixa custas a cargo da recorrente numa proporção desadequada (70%) ao decaimento no valor peticionado pelo A (67.585,66€ ampliado em audiência para 111.501,66€), violando o disposto no art 527º nº1 e 2 do CPC. Em razão do decaimento da R, o Tribunal só podia fixar uma proporção de 15,35% solidariamente para ambas as RR e de 84,65% para o A. Ainda que o Tribunal repartisse a responsabilidade das custas pelas RR na proporção da respetiva condenação (15.405,54 e 1.711,61€) sempre resultaria para encargo da ora recorrente uma proporção inferior (1,53% para o Município e 13,82% para a recorrente) à fixada pelo Tribunal (70% para a R seguradora, 10% para o R Município e 20% para o A.).
Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente. Sem prejuízo das custas a fixar em função do Acórdão do Tribunal a quem, a decisão recorrida sempre merecerá nessa parte reforma. Razões bastantes para a alteração da decisão recorrida absolvendo-se a R do pedido”.
*
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações concluindo assim: “a) O recurso é extemporâneo porque deu entrada na plataforma eletrónica SITAF depois de ter decorrido o prazo para a interposição do recurso. A notificação da sentença ocorreu no 3º dia útil subsequente ao registo no sistema informático, ou seja, no dia 30/8/2019, iniciando-se a contagem do prazo no dia 1 de Setembro de 2019 e terminando no dia 30/9/2019.
O recurso deu entrada no dia 7/10 ou seja 7 dias depois de ter terminado o prazo. Sendo o prazo do recurso é perentório extinguiu-se o direito de praticar o ato (artº 139º nº 3 do CPC), razão porque não pode ser admitido o recurso.
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