Acórdão nº 2989/09.5YYPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-12-2013

Data de Julgamento09 Dezembro 2013
Número Acordão2989/09.5YYPRT-A.P1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 2989/09.5YYPRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B… veio o executado C… deduzir oposição, alegando a nulidade do título executivo em que se baseia a execução, defendendo que o cheque apresentado não vale como título cambiário, nem como quirógrafo da obrigação exequenda, porque o mútuo de €4.000,00 é um negócio formal e do cheque não consta o negócio subjacente, não exibindo (o exequente) o contrato de mútuo que teria dado causa.
Além disso, é um cheque de uma sociedade, D…, Lda., e que ao subscrever o cheque actuou na qualidade de representante do ente colectivo societário de que era gerente e não a título individual, não tendo assumido através da emissão do cheque qualquer obrigação pessoal, designadamente nos termos falsamente alegados pelo exequente.
Invocou, ainda e em síntese, que o executado jamais solicitou ao exequente qualquer quantia, e que este nunca lhe emprestou qualquer quantia; e que o cheque no qual se baseia a execução foi emitido pelo executado em nome e em representação da D…, Lda., e destinou-se a pagar ao exequente transacções comerciais, no âmbito de um projecto de realização de eventos e integra-se num conjunto de movimentos financeiros recíprocos, cujo balanço final nunca chegou a ser concretizado.

O exequente contestou, defendendo a improcedência da oposição.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a oposição foi julgada improcedente.

Inconformado, o oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso de apelação vem interposto do despacho saneador que julgou improcedente a invocada nulidade do título executivo e da douta sentença que julgou a presente oposição à execução improcedente.
B. Com o devido respeito, considera o apelante que o Mmo Juiz a quo não julgou correctamente a matéria de facto sujeita ao seu escrutínio, não fazendo por isso uma correcta aplicação das normas jurídicas, porquanto dos meios de prova junto aos autos, bem como da prova produzida em audiência de julgamento impunha-se uma decisão diferente da proferida, decisão essa que se impugna.
C. Considerou o tribunal a quo que o cheque prescrito vale como título executivo da obrigação exequenda, na exacta medida em que constitui um documento resultante de um contrato de mútuo realizado, servindo de causa à relação cambiária.
D. Para tanto, considerou o tribunal a quo que, no que respeita a tal contrato de mútuo, o ora Apelante figurou no mesmo enquanto mutuário, encontrando-se, como tal, obrigado a responder face ao mutuado.
E. Ora, com o devido respeito, de tais meios de prova não resulta, como não poderia resultar, como de seguida se demonstrará, que o apelante se apresenta no contrato como mutuário.
F. Isto porque, em sede de oposição o ora apelante explicou que “a execução contra o executado, ora oponente, funda-se em título executivo consubstanciado (…) em cheque emitido em 20 de Janeiro de 2003 sobre o E…, no valor de 4.000,00 €, assinado pelo oponente.
G. Trata-se de um cheque de uma sociedade comercial da qual o executado é sócio e gerente, qualidade que logrou comprovar através da junção da certidão de registo comercial da sociedade (documento 1 junto com a oposição).
H. Atenta a data do cheque, e como é reconhecido pelo exequente, estão há muito prescritas as obrigações cartulares resultantes de tal cheque.
I. Pelo que, o mesmo é apenas alegadamente utilizado pelo exequente como quirógrafo da obrigação exequenda.
J. Assim, se o negócio jurídico subjacente invocado tiver pois natureza de um negócio formal, o documento onde não conste a causa da obrigação não constitui título executivo (artigos 221.º n.º 1 e 223.º n.º 1 do CC).
K. Ora, de acordo com a versão do exequente, ora apelado, o cheque dado à execução como título executivo constituiria o documento de suporte de um contrato de mútuo realizado pelo exequente, no valor de 4.000,00 €.
L. Pelo que, a haver pois uma obrigação de pagamento com base em negócio subjacente ao título executivo, caso este como tal fosse reconhecido, certo é que tal obrigação seria da sociedade D…, Lda., e não de qualquer dos seus sócio-gerentes, ou apenas sócios ou tão somente gerentes.
M. Não sendo legítimo ao exequente reverter contra o executado, sócio gerente da sociedade comercial titular do cheque, a título individual, uma eventual obrigação da sociedade, em nome da qual o seu sócio e gerente agiu ao emitir e subscrever o cheque.
N. O aqui executado atou na qualidade de representante do ente colectivo societário, de que era gerente, e não a título individual, não tendo assumido através do cheque qualquer obrigação pessoal.
O. Com efeito, se é verdade que algum contrato de mútuo foi celebrado, também é verdade que o ora Apelante não se encontra no mesmo na posição de mutuário, sendo-lhe o mesmo, inclusive, alheio.
P. Na verdade, e salvo melhor opinião, o contrato de mútuo só é válido se o mesmo for assinado pelo mutuário, ora se o cheque é emitido pela sociedade só poderá ser subscrito pela mesma, pelo que o mutuário é a sociedade e nunca o sócio gerente da mesma.
Q. Por conseguinte, não seria o referido meio probatório idóneo para
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