Acórdão nº 29812/15.9T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-05-2018

Data de Julgamento10 Maio 2018
Número Acordão29812/15.9T8LSB.L1-2
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


I.RELATÓRIO:


JORGE …, residente na Rua …….. veio intentar, em 29 de Outubro de 2015, a presente acção especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra HELENA, residente em Rua ……, pedindo que seja decretado o divórcio entre as partes.

Fundamentou o autor esta sua pretensão, por se mostraram preenchidas as alíneas a) e d) do art. 1781º do Código Civil, invocando, em síntese, o seguinte:
1.O Autor e a Ré casaram no dia 30.11.1988, sob o regime de Comunhão de Bens Adquiridos.
2.Deste casamento nasceu uma Filha - Filipa -, maior de idade, nascida em 04.10.1989, atualmente com 26 anos de idade.
3.Ao longos dos anos, o casal passou por algumas crises conjugais, as quais fomentaram cisões na relação marital;
4.Estes desentendimentos consubstanciaram-se em discussões verbais entre o Autor e a Ré, discussões que se foram tornando cada vez mais frequentes.
5.O Autor exerce a profissão de Jornalista e Fotógrafo, trabalhando atualmente no grupo …. fazendo trabalhos regulares para as revistas …… e ainda colabora em revistas digitais de fotografia.
6. No exercício da sua profissão, o Autor faz projectos próprios e fez e continua a fazer entrevistas e trabalhos fotográficos com personalidades e figuras públicas do chamado “Jet 7”, conhecendo por esse motivo muita gente, sobretudo mulheres, actrizes e modelos.
7.Acontece que a Ré nunca compreendeu desta proximidade que o Autor tem com algumas Mulheres “famosas” e que decorre exclusivamente do exercício da sua profissão, pelo que, por diversas vezes, a Ré confrontava o Autor, dizendo que o mesmo mantinha relacionamentos com as mulheres que ia conhecendo e fotografando em trabalho.
8.Essas atitudes da Ré, que ainda se verificam actualmente, originaram grandes discussões entre o casal e, por essas razões e porque já não se conseguem entender, o Autor e a Ré não partilham o mesmo leito, dormindo em casas e em camas separadas, desde de 2009, ou seja, há pelo menos 6 anos.
9.O Autor e a Ré não têm qualquer relacionamento sexual desde 2009, fazem todas as refeições do dia separados.
10.Mantêm vidas sociais separadas, deixaram de passar fins-de-semana juntos e quase não falam entre si.
11.O Autor não quer retomar a relação matrimonial, nem quer estar casado com a Ré, pretendendo divorciar-se da mesma, e refazer a sua vida sem a companhia da Ré.
12.Assim, por um lado, a gravidade e reiteração da conduta da Ré compromete, irremediavelmente, a possibilidade de vida em comum; e, por outro lado, a vida separada que levam o Autor e a Ré, e a vontade do Autor de manter essa vida separada, também não permite reestabelecer qualquer vínculo conjugal; pelo que, é definitiva a ruptura do casamento.

Depois de vários adiamentos, teve lugar em 02.06.2016, a Tentativa de conciliação que se não logrou obter, pois ambos os cônjuges persistem no intuito de se divorciar. Não foi igualmente possível a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento. Pelas partes foi dito que: - Não há filhos menores; - A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido; - A cônjuge mulher não prescinde de alimentos no valor de €400,00 mensais, sendo que o A. não concorda com a quantia requerida, pelo que foi proferido despacho notificando a ré para contestar.

A Ré contestou, em 05.07.2016, impugnando a factualidade alegada pelo autor e pugnando pela improcedência do pedido tal como formulado na acção, sustentou que o casamento haveria de ser decretado com base na ruptura definitiva do casamento, pretendendo que o divórcio seja decretado nos termos do disposto do artigo 1781º alínea d) do Código Civil.

Alegou, a ré, em síntese, que:
1.O autor tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres.
2.As discussões e desentendimentos surgiam, quando era confrontado pela Ré sobre tais relacionamentos amorosos.
3.Raramente, o A. tomava as refeições em família.
4.Sucedeu que, até julho de 2015, quando o A. estava em casa com a Ré, fizeram algumas refeições juntos.
5.Habitualmente o A. não passava as férias com a Ré, nem com a filha de ambos, nem com os filhos do anterior casamento.
6.Em boa verdade, o A. foi um marido ausente do lar conjugal.
7.O A. não comunicava à Ré nem aos seus filhos e filha o período das suas férias, nem as deslocações ao estrangeiro.
8.Quando já estava no Aeroporto, enviava uma “sms” à Ré.
9.O casal viveu temporariamente em casas distintas, no entanto até Julho de 2015, passava alguns fins de semana juntos em Lisboa e Azeitão.
10.Acontece que, em 27 anos de casamento, o A. foi três ou quatro vezes à praia no Verão com a Ré, sendo que quando a Ré confrontava o A, respondia que “não tinha de lhe dar satisfações”.
11.O A. gritava enraivecidamente, com ataques de fúria, atirava objectos ao chão, pontapeava tudo o que encontrava no seu caminho.
12.É verdade que o comportamento reiterado do A. causava frequentes discussões entre o casal.
13.Na sequência dessa discussão, o A. algumas vezes, agrediu a Ré psicológica e fisicamente, tendo a Ré apresentado duas queixas-crime: Proc. 401/15.0GESTB e Proc. 94/16.7GESTB, que correm termos no DIAP de Setúbal – 1ª Secção.
14.O A. está reformado há cerca de 3 anos do IPSS, trabalha no Grupo …, colabora na empresa RTP e ainda empresário em nome individual – ….. dedica-se à venda de bijutaria e acessórios de moda, em Lisboa.
15.Ao contrário do que é afirmado pelo A. na p.i. enquanto Repórter Fotográfico faz trabalhos fotográficos com actrizes e modelos, “personalidades e figuras públicas do chamado “Jet 7”, faz também fotografias a outras mulheres.
16.E ainda, publica fotos de “nus de mulheres” que não são “celebridades”, em …..
e ainda no Facebook.
17.Na constância do casamento, a Ré ficou extremamente chocada ao tomar conhecimento do teor das mensagens amorosas que o A. recebia de outras mulheres assim como fotos de “nus”.
18.Ainda durante a vivência em comum, o A. partilha no Facebook uma relação aberta, omitindo o seu estado civil de casado.
19.A Ré viu ruir o seu projecto de vida em comum que sempre acreditou.
20.Com esta atitude reiterada do A. a Ré sente-se vexada e humilhada pelo facto de ter sido traída e enganada pelo A, o que atingiu a sua honra e dignidade.
21.Nem que desde 2009, o Autor e a Ré não partilham o mesmo leito, dormindo em casas separados e em camas separadas.
22.Acontece que A e a Ré, dormiam separados, porque, quando o A. chegava de madrugada a casa morada de família, queria ver televisão e ler.
23.Pois o A. durante a noite dava cotoveladas e pontapés provocando nódoas negras nas pernas à Ré.
24.O A. dizia que o “ressono” da Ré o importunava, sendo que este estava relacionado com a doença de “apneia” da Ré.
25.Sendo que o A. evitava ter relações sexuais com a Ré.
26.O casal não tinha vida social activa, porque o A. não procurava companhia da Ré.
27.Os restantes factos alegados pelo A. são destituídos de fundamento e só atestam o individualismo, egocentrismo e a alegada psicopatia por outras mulheres, que o A. sempre viveu durante o casamento.
28.Porquanto, na constância do casamento a relação entre o A. e Réu, deteriorou-se, durante a vida em comum mas não foi por culpa do A.
29.O comportamento do A. comprometeu e muito um casamento que se quer com amizade, companheirismo, partilha da vida a dois e sobretudo respeito, o que não aconteceu por parte do A.
30.A Ré exerceu a actividade de advogada e trabalhava na RTP.
31.Sendo que em 2002, rescindiu o seu contrato de trabalho com a RTP, veio a reformar-se em 2009.
32.Era a Ré quem cuidava da filha ambos, dos filhos do seu marido, fruto do anterior casamento e cuidava da sua mãe que sofre de “alzhaimer”.
33.Era a Ré que fazia quase todas tarefas domésticas, compras, confeccionava as refeições, e cuidava da educação e estabilidade emocional da filha de ambos e ainda dos filhos do A do anterior casamento.
34.A Ré sempre foi uma mulher e mãe dedicada, presente, gerindo todas as despesas inerentes à vida familiar e nunca foi gastadora ao contrário do A. foi sempre um marido ausente.
35.Dos factos alinhados pelo A. não se pode concluir que a situação de ruptura definitiva do casamento tenha sido causada pela ora Ré, ao contrário é a Ré que tem motivos fundamentados para se poder concluir que existe uma situação de ruptura definitiva do casamento.

A ré deduziu reconvenção, peticionando que seja decretado o divórcio entre autor e ré, ao abrigo do artigo 1781º alínea d) do Código Civil e invocou ainda, em síntese, para além do referido na contestação:
36.Conforme já foi referido pela Ré/Reconvinte, desde 2009, o Autor e a Ré não partilham o mesmo leito, dormindo em casas separados e em camas separadas.
37.O casal viveu temporariamente em casas distintas.
38.Concretamente até julho de 2015, passavam os fins de semana juntos em Lisboa e Azeitão e quando o A/Reconvindo estava em casa com a Ré/Reconvinte, fizeram algumas refeições juntos.
39.O A/Reconvindo tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres e as discussões e desentendimentos surgiam, quando era confrontado pela Ré/Reconvinte sobre tais relacionamentos amorosos.
40.Acontece que o A/Reconvindo e a Ré/Reconvinte, dormiam separados, porque, quando o A. chegava de madrugada a casa morada de família, queria ver televisão e ler.
41.Pois o A/Reconvindo durante a noite dava cotoveladas e pontapés provocando nódoas negras nas pernas à Ré.
42.O A/Reconvindo. dizia que o “ressono” da Ré/Reconvinte o importunava.
43.Na verdade, este estava relacionado com a doença de “apneia” Ré/Reconvinte.
44.O A/Reconvindo evitava ter relações sexuais com a Ré.
45.Desde logo, os factos não consubstanciam o fundamento apresentado pelo A/Reconvinte na Douta P.I, sob 28º, artigo 1781º do CC alínea a) não pode considerado, o A./Reconvindo e Ré/Reconvinte estão
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