Acórdão nº 2975/12.8TBSTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-02-2018

Data de Julgamento21 Fevereiro 2018
Número Acordão2975/12.8TBSTS.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apel.2975/12.8TBSTS.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
José Manuel de Araújo Barros
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Sumário:
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I-RELATÓRIO:
B..., S.A., Pessoa Coletiva nº ........., com sede em ..., freguesia ..., concelho e comarca de Santo Tirso, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso esta ação declarativa contra C..., S.A., com sede na Rua ..., n.º., 1º andar, ....-..., Porto, Pessoa Coletiva nº ........., com fundamento, em resumo e no essencial, em que prometeu vender à ré, que prometeu comprar, determinado bem imóvel (que identifica), ficando a realização do contrato prometido aprazada até Março de 2009 e ficando, além do mais, condicionada à aprovação “sem reservas ou condicionantes” de projecto de duas construções que a ré havia apresentado para o local. Porém, porque ultrapassados os prazos para a realização do contrato prometido e alegando que a ré não diligenciou como deveria pela referida aprovação, protelando a realização da escritura pública de compra e venda, conclui formulando o seguinte pedido:
“Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência:
a) – Ser reconhecido à autora o direito à resolução do contrato promessa identificado nesta petição que celebrou com a ré, declarando-se assim o mesmo contrato resolvido.
b) – Ser reconhecido à autora o direito de haver para si o sinal prestado pela ré ao abrigo do mesmo contrato, no montante de € 700.000,00 – setecentos mil euros, a título de indemnização, ou quando assim se não entenda ser a ré condenada a pagar à autora uma quantia não inferior a € 700.000,00- setecentos mil euros -, como indemnização pela inobservância dos deveres acessórios da boa-fé e pelos prejuízos que lhe causou.
c) – ser declarado que a autora fica desonerada e desobrigada de cumprir para com a ré o citado contrato promessa.”.
Regularmente citada, contestou a ré, também em resumo e no essencial, excepcionando a incompetência territorial daquele tribunal judicial e impugnando a versão dos factos tal como apresentada pela autora, fornecendo a sua própria versão dos mesmos, nomeadamente que, como do contrato consta, era para si condição essencial a aprovação do projecto que pretendia para o local sem reservas ou condicionantes, o que não se veio a verificar, sendo impostas condicionantes que não poderia aceitar. Assim, pugna pela improcedência da acção e reconvindo, conclui que:
“Deve a reconvenção ser julgada provada e procedente e em consequência ser reconhecido o seguinte:
A não verificação da condição essencial prevista contratualmente;
Caso assim não se entenda, considerar-se como certo que a condição não se verificará, o que equivale à sua não verificação;
Ser, em consequência, considerado o contrato como ineficaz em relação às partes;
Em alternativa, ser reconhecido o direito à Ré/Reconvinte a resolver o contrato promessa em discussão nestes autos, com base no não preenchimento da condição essencial;
Ser a Autora/Reconvinda condenada a restituir à Ré/Reconvinte o montante já recebido a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, 700.000€ (setecentos mil euros);
A tal quantia deverão acrescer juros de mora, comerciais, desde a data da citação da presente reconvenção até integral e completo reembolso, o que desde já se requer;
Devendo, ainda, a Autora ser condenada em multa e indemnização como litigante de má-fé, nos termos peticionados”.
A autora respondeu à contestação/reconvenção, mantendo o por si alegado na petição inicial, impugnando a versão da ré, concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional e aproveitando ainda para corrigir/retificar alegados lapsos da sua petição inicial.
Por despacho de fls. 163, que transitou em julgado, aquele Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso julgou procedente a excepção de incompetência territorial e, julgou competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Prosseguindo a acção neste tribunal, veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes tanto a acção como a reconvenção e, em consequência, absolveu a ré C..., S.A., dos pedidos contra si formulados pela autora B..., S.A., bem como decidiu absolver a autora dos pedidos contra si formulados pela ré em sede de reconvenção.
Não se tendo conformado com a sentença proferida em primeira instância, a ré interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
I- Da prova produzida em julgamento e da prova documental junta aos autos, resulta que o meritíssimo juiz do tribunal a quo não interpretou nem valorou devidamente a mesma, tendo feito uma errada aplicação do direito.
II- Ao ser julgada totalmente improcedente quer a pretensão da Ré/Reconvinte (ora Recorrente) quer a pretensão da Autora/Reconvinda (ora Recorrida), a douta sentença em crise tornou-se numa verdadeira não sentença dado que ambas tinham peticionado, por motivos opostos, a resolução do contrato, “forçando-as” assim a manterem o seu vínculo contratual.
III- A sentença em crise, com os efeitos (ou a falta deles) que a mesma provoca, contraria as legítimas expectativas das partes em verem dirimida a sua contenda em Tribunal, provocando um mero adiar da solução dado que, indubitavelmente, as partes regressarão às vias judiciais para dirimir a presente questão.
IV- Da reapreciação da matéria de facto aqui impugnada deve ser dado como provado que:
a) “Face ao acima referido, dificuldades encontradas e tempo decorrido, a D..., SGPS, S.A., perdeu o interesse e desistiu da instalação do seu supermercado D1...”; em substituição parcial da matéria dada como provada com o seguinte texto “Face ao acima referido, dificuldades encontradas e tempo decorrido a D..., SGPS, S.A., decidiu suspender o processo e ficar a aguardar pela clarificação de todas as questões ainda duvidosas sem, contudo, ter comunicado à Ré de forma formal a perda de interesse na instalação do seu supermercado D1...” – folhas 243
b) Para alimentar uma unidade do Hipermercado a instalar na Parcela A, ou para alimentar as unidades do Retail Park, torna-se necessário implantar e construir um Posto de Transformação de Energia Electrica (P.T.) privado.”; em substituição da matéria dada como provada com o seguinte texto “Para alimentar uma unidade do Hipermercado a instalar na Parcela A, ou para alimentar as unidades do Retail Park, torna-se necessário implantar e construir um Posto de Transformação de Energia Electrica (P.T.), e uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), para tratar os efluentes respectivos;” – folhas 244
c) “O que era do conhecimento da ré, pela sua própria actividade, bem como dos respectivos custos.” Mantém-se igual ao constante da sentença em crise (folhas 244) mas por ser alterado o facto a que faz referencia se renova por forma a facilitar a contextualização;
d) “A Câmara Municipal de Santo Tirso pretendia que a ré instalasse uma ETAR assim como o parecer da EDP conferia a necessidade de ser instalado um PT público.”; em substituição parcial da matéria dada como provada na sentença a folhas 244 e referida em b) anterior;
e) “O que não era expectável pela ré, não contemplando nos projectos qualquer área quer para a instalação de um PT público quer para a criação de uma ETAR."; Em substituição da matéria dada como não provada com o seguinte texto “Que fosse convicção da ré de que a área se encontrava servida de tais redes infra-estruturantes, não contemplando no projecto qualquer área quer para a instalação de um PT (posto de transformação) quer para a criação de uma eventual ETAR.” – folhas 246
V- A recorrente e Recorrida celebraram em 17 de Outubro de 2008, um contrato promessa, em que esta prometia vender àquela o prédio ali melhor identificado;
VI- Ficou consignado no contrato promessa, e dado como provado, que a Recorrida “(…) declarava saber ser condição essencial para a concretização de tal contrato, a aprovação no prédio descrito no pressuposto número um desse contrato “sem reservas ou condicionantes em relação ao projecto que foi apresentado à Câmara Municipal de Santo Tirso, de duas construções destinadas à instalação de duas UNIDADES COMERCIAIS (supermercados D1... e Retail Park) (…)” conforme dado como provado na douta sentença – folhas 238;
VII- Sendo igualmente dado como provado que: “Finalmente, enquanto condição essencial para celebrar o contrato (promessa), foi reconhecido também pelas partes que fosse aprovado e licenciado o projecto referido no pressuposto segundo (pressuposto 4º do contrato)” – folhas 238, sendo da responsabilidade da Recorrente a inserção da expressão “promessa” porque, conforme foi alegado, é dessa forma que deverá ser lido o facto provado, atenta a própria redacção do pressuposto 4º do Contrato a que é feita referência no texto da sentença;
VIII- Ainda a este respeito, foi dado como provado que “(…) a própria instalação do supermercado D1... era uma condição essencial)” – folhas 242
IX- A vontade das partes (Recorrente e Recorrida) foi a de condicionarem não só a celebração do contrato prometido mas também a própria celebração do contrato promessa, à verificação da condição essencial;
X- Ao contrário do entendimento do MMº Juiz a quo, que afirma tratar-se de uma condição suspensiva, estamos perante uma condição resolutiva, uma vez que condicionado à verificação de um acontecimento futuro e incerto, dependente da actividade de terceiros (nomeadamente Câmara Municipal de Santo Tirso e D2...);
XI- Desde logo porque a não verificação da condição determinará a resolução do contrato promessa, dado que as partes manifestaram que era condição essencial para a sua celebração a aprovação e licenciamento do projecto previsto no considerando 2º do referido contrato;
XII- Condicionando, igualmente, a vontade de celebrar o contrato
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