Acórdão nº 2975/11.5TBCSC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-09-2011

Data de Julgamento22 Setembro 2011
Número Acordão2975/11.5TBCSC.L1-2
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – “A” e “B” vieram requerer que fosse declarada a sua insolvência, «seguindo-se os mais termos dos arts. 28º e segs. do C.I.R.E.».
Proferido despacho que determinou a recusa da petição inicial, desse despacho apelaram os requerentes concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. O douto despacho violou as regras fundamentais à sua composição estrutural, quer na perspectiva material e substantiva, quer no seu percurso formal e adjectivo.
2. Violou sem dúvida nenhuma também os n.ºs 1, in fine, e 3, in fine, do art. 659.º; o n.º 2 do art. 660.º; e, com violação da al. d) do n.º 1 do art. 668.º, por força do n.º 2 do art. 475.º, todos do Cód. Proc. Civil, gerou causa de nulidade.
3. Violou ainda sem dúvida os artigos 20.º, da Const. Rep. Portuguesa.
4. Sem prejuízo do que no despacho ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica.
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II – Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que essencialmente se colocam são as seguintes:
- se, o despacho é nulo, nos termos do art. 668, nº 1 –d) do CPC;
- se, atento o disposto no art. 248 do CIRE, os requerentes não careciam de demonstrar o pagamento da taxa de justiça quando da apresentação do requerimento inicial.
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III - Dos autos resulta a verificação dos seguintes factos:
1 – Em 12-4-2011 os requerentes vieram solicitar que fosse declarada a sua insolvência, «seguindo-se os mais termos dos arts. 28º e segs. do C.I.R.E.».
2 – No articulado apresentado referiram os requerentes, designadamente, que efectuando todas as contas aos seus rendimentos disponíveis constatam de facto a insuficiência de meios para fazerem face às suas responsabilidades, sendo actual a sua situação de insuficiência económica e pretendendo a exoneração do passivo restante.
3 – Não comprovaram os requerentes a liquidação de taxa de justiça inicial.
4 – Em 28-4-2011 foi proferido despacho do seguinte teor (despacho recorrido): «Estabelece o art. 467º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (ou, em alternativa, da concessão do benefício do apoio judiciário de dispensa total ou parcial do mesmo).
Tratando-se de coligação de autores (isto é, de Requerentes), como sucede no caso dos autos, é devida taxa de justiça inicial por cada um dos coligados – art. 447º-A nº 5 do CPC.
No caso dos autos, e sem prejuízo do disposto no art. 248º do CIRE, nenhum dos Requerentes comprovou a liquidação da respectiva taxa de justiça inicial devida.
Nos termos conjugados dos arts. 150º-A nº 3 e 474º al. f), ambos do CPC, a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça constitui motivo de recusa da petição.
Não tendo a petição sido recusada pela secretaria, cumpre agora ao Tribunal conhecer da questão.
Em face do exposto, e com os fundamentos de facto e de direito acima mencionados, determino a recusa da petição inicial.
Notifique, sendo ainda os Requerentes com a advertência constante do art. 476º do CPC».
5 – De tal despacho foram os requerentes notificados em 28-4-2011.
6 - Em 9-5-2011 os requerentes interpuseram recurso daquele despacho e em 19-5-2011 solicitaram que lhes fosse concedido apoio judiciário (benefício que posteriormente lhes veio a ser conferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo).
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IV – 1 – Invocam os apelantes a nulidade do despacho, nos termos do nº 1-d) do art. 668 do CPC.
A nulidade por omissão de
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