ACÓRDÃO Nº 297/92
Processo: n.º 385/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 5 de Dezembro de 1990, A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, acção de divórcio litigioso contra seu marido B., tendo sido atribuído à acção o valor de 252 000$00.
O processo seguiu os seus trâmites próprios, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada em 29 de Janeiro de 1991, e o réu apresentou contestação ao pedido em 22 de Fevereiro de 1991.
Em 12 de Abril de 1991, o juiz da comarca de Loulé proferiu no processo o seguinte despacho:
O Tribunal de Família e de Menores de Faro, com área de jurisdição no Círculo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, foi declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990 (v. Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Julho — mapa VI, alínea b) —, Portaria n.º 1209/90, de 18 de Dezembro).
Compete-lhe julgar, pois, as questões de facto nas acções de estado (a lei fala em «família»), de valor superior à alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especiais cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do Colectivo 8 [v. alínea b) do citado artigo 79.º].
A competência do mesmo tribunal de Família está definida, por outro lado, quanto à preparação e julgamento, nos termos dos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 38/87, referida.
Importa, desde já, frisar que o Decreto-Lei n.º 214/88 definiu a área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro,...