Acórdão Nº 297/92 de Tribunal Constitucional, 29-10-1992

Número Acordão297/92
Número do processo385/91
Data29 Outubro 1992
Classe processualRecurso
Acórdão 297/92 ciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo fpires 2 0 2008-02-21T12:06:00Z 2008-02-21T12:06:00Z 2 3666 18714 TC 56990 354 78 22328 11.9999

ACÓRDÃO 297/92

Processo: n.º 385/91.

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 5 de Dezembro de 1990, A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, acção de divórcio litigioso contra seu marido B., tendo sido atribuído à acção o valor de 252 000$00.

O processo seguiu os seus trâmites próprios, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada em 29 de Janeiro de 1991, e o réu apresentou contestação ao pedido em 22 de Fevereiro de 1991.

Em 12 de Abril de 1991, o juiz da comarca de Loulé proferiu no processo o seguinte despacho:

O Tribunal de Família e de Menores de Faro, com área de jurisdição no Círculo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, foi declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990 (v. Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Julho — mapa VI, alínea b) —, Portaria n.º 1209/90, de 18 de Dezembro).

Compete-lhe julgar, pois, as questões de facto nas acções de estado (a lei fala em «família»), de valor superior à alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especiais cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do Colectivo 8 [v. alínea b) do citado artigo 79.º].

A competência do mesmo tribunal de Família está definida, por outro lado, quanto à preparação e julgamento, nos termos dos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 38/87, referida.

Importa, desde já, frisar que o Decreto-Lei n.º 214/88 definiu a área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT