Acórdão n.º 297/2016

Data de publicação09 Junho 2016
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 297/2016

Processo n.º 1056/15

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Setúbal - Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho - J1, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida ACIONA FACILITY SERVICES, S. A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 22 de outubro de 2015 (cf. fls. 491 a 494) - o qual recusou a aplicação do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral ou de segurança social, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição» (cf. fls. 493) e, em consequência, aplicou a regra geral do artigo 27.º do Regime Geral das Contra Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida, em último lugar, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) e declarou a prescrição do procedimento com a consequente extinção da responsabilidade da arguida (e ora recorrida) pelas quatro contraordenações que lhe foram imputadas (cf. fls. 493-verso).

2 - Dos documentos juntos aos autos tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte.

2.1 - Por decisão de 1 de junho de 2015 a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), no âmbito de processo contraordenacional laboral por factos ocorridos entre agosto de 2010 e 21 de março de 2011, imputou à empresa arguida e ora recorrida quatro contraordenações graves, com mera negligência, por violação, respetivamente, dos artigos 246.º, n.º 1, 268.º, n.º 1 (versão original), 233.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, todos do Código do Trabalho, aplicando uma coima no valor de (euro) 5.100,00 (cinco mil e cem euros) (cf. fls. 421).

2.2 - A arguida e ora recorrida impugnou judicialmente a decisão da ACT, tendo o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida recusado a aplicação do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e, em consequência, aplicado a regra geral do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), conjugada com o artigo 28.º, n.º 3, do mesmo, declarando a prescrição do procedimento com a consequente extinção da responsabilidade da arguida (e ora recorrida) pelas quatro contraordenações que lhe foram imputadas (cf. fls. 493 e 493-verso).

A sentença ora recorrida tem a seguinte fundamentação:

«[...] Recebo a impugnação judicial, com efeito suspensivo, face ao depósito da coima e das custas (fs. 488) - artigo 35.º n.º 2 da Lei 107/2009, de 14 de setembro.

***

Da prescrição do procedimento:

O artigo 27.º do RGCO (DL 433/82, de 27 de outubro), na redação da Lei 109/2001, de 24 de dezembro, estabeleceu três prazos de prescrição do procedimento por contraordenação, de acordo com uma hierarquia de gravidade da infração: cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igualou superior a (euro) 49.879,79; três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igualou superior a (euro) 2.493,99 e inferior a (euro) 49.879,79; e um ano, nos restantes casos.

Sucede que, no domínio das contraordenações laborais e de segurança social, o artigo 52.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, não cuidou de estabelecer uma diferenciação de prazos de prescrição, adequada à gravidade da infração. Simplesmente estabeleceu um prazo único de prescrição para esta categoria de contraordenações, de cinco anos.

Este Tribunal interroga-se acerca da conformidade constitucional desta solução, nomeadamente quanto ao princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º n.º 2 da Lei Fundamental.

O Tribunal Constitucional vem afirmando consistentemente que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, citando-se, por paradigmático, o Acórdão n.º 574/95:

«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos n.os 13/95 (Diário da República, 2.ª série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.

De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social» - o sublinhado é da nossa responsabilidade.

Reforçando esta jurisprudência, veja-se mais recentemente o Acórdão n.º 360/2011, o qual afirma a dado passo o seguinte:

«[...] o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcional idade» - de novo, o sublinhado é da nossa responsabilidade.

Aceitando em pleno esta orientação jurisprudencial, consideramos, no entanto, que a solução legislativa adotada no artigo 52.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, ao estabelecer um prazo único de cinco anos para prescrição do procedimento por contraordenação laboral ou de segurança social, independentemente da gravidade da infração ou da moldura da coima aplicável, revela-se desnecessária, inadequada ou manifestamente excessiva, para cumprir os objetivos de censura dos diversos factos ilícitos que ocorrem naqueles campos e de proteção dos interesses legalmente protegidos.

Note-se que o artigo 553.º do Código do Trabalho prevê que as contraordenações laborais se classificam em leves, graves e muito graves, enquanto o artigo 554.º n.º 1 determina que a cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator.

Daí que os n.os 2, 3 e 4 do referido artigo 554.º do Código do Trabalho estabeleçam diferentes molduras de coima conforme o volume de negócios da empresa, a gravidade da infração e o grau de culpa do infrator, podendo tais molduras variar entre 2 UC e 5 UC (contraordenações leves praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10.000.000,00, em caso de negligência), ou entre 55 UC e 95 UC (contraordenações graves praticadas por empresa com volume de negócios igualou superior a (euro) 10.000.000,00, em caso de dolo), ou entre 300 UC e 600 UC (contraordenações muito graves praticadas por empresa com volume de negócios igualou superior a (euro) 10.000.000,00, em caso de dolo).

Por outro lado, os valores máximos das coimas aplicáveis a contraordenações muito graves são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre o trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e direito à greve (artigo 556.º do Código do Trabalho). E em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço de valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contraordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta sejam superiores aos daquela (artigo 561.º n." 2 do Código do Trabalho).

Já no domínio das contraordenações laborais praticadas por agente que não tenha trabalhadores ao serviço ou, sendo pessoa singular, não exerça uma atividade com fins lucrativos, o artigo 555.º do Código do Trabalho estabelece molduras de coima ligeiras, variando entre 1 UC e 2 UC (contraordenação leve negligente) e 25 UC e 50 UC (contraordenação muito grave dolosa).

Quanto às contraordenações da segurança social, o artigo 232.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social também as classifica em leves, graves e muito graves, enquanto o artigo 233.º estabelece molduras diversas, adequadas à gravidade da infração e ao grau de culpa do infrator, podendo variar entre (euro) 50,00 e (euro) 250,00 (contraordenação leve negligente), entre (euro) 600,00 a (euro) 2.400,00 (contraordenação grave dolosa), ou entre (euro) 2.500,00 e (euro) 12.500,00 (contraordenação muito grave dolosa). Por outro lado, estes limites mínimos e máximos são elevados em 50 ou 100, nos casos especiais previstos no n.º 4 daquele artigo 233.º do Código Contributivo.

Deste quadro legal, que resumidamente se traçou, é notório que o legislador se preocupou em estabelecer um quadro sancionatório proporcionado e equilibrado, procurando adequar as molduras das coimas quer à gravidade da infração, quer ao grau de culpa do infrator, quer à própria dimensão económica do infrator.

Mas, no que concerne ao prazo de prescrição do respetivo procedimento, o legislador já não...

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