Acórdão nº 29696/21.8T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-01-2024
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2024 |
Case Outcome | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. |
Classe processual | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC |
Número Acordão | 29696/21.8T8LSB.L1-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Reclamação n.º 29696/21.8T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)
Reclamantes: AA
BB
CC
DD
EE
FF
GG
HH
II
JJ
KK [PROCESSO PRINCIPAL]
LL
MM [APENSO – A]
NN
OO [APENSO – C]
Reclamada: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.
(Processo n.º 29696/21.8T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... [Juiz ...])
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES CONSELHEIROS DA SECÇÃO SOCIAL:
I – RELATÓRIO
AA, PP [1], BB, QQ [2], RR, CC, DD, EE, FF, SS [3], GG, HH, II, JJ, KK e TT [4], devidamente identificados nos autos [5], vieram propor, em 15/12/2021, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., igualmente identificada nos autos, tendo formulado os seguintes pedidos:
«a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos autores e, serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CT;
b. Seja declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, alínea c) e seguintes do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:
I – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, do CT;
II – A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período em que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do CT.
III – A pagar aos Autores a ajuda intercalar, Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cl. 1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”.
IV – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º n.º 1 do CT que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes acrescidas de juros desde a data da citação:
a) À Autora AA o valor de € 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
b) À Autora PP o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
c) À Autora BB o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
d) À Autora QQ o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
e) À Autora RR o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
f) Ao Autor CC o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
g) Ao Autor DD o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
h) À Autora EE o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
i) Ao Autor FF o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
j) Ao Autor SS o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
l) Ao Autor GG o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
m) Ao Autor HH o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
n) À Autora II o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
o) À Autora JJ o valor de 10.161,37 (dez mil, cento e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos) ilíquidos;
p) À Autora KK o valor de 5.973,40 (cinco mil novecentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos;
q) Ao Autor TT o valor de 5.973,40 (cinco mil, novecentos e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos.
V – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1 do CT, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data da citação:
a) À Autora AA o valor de € 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
b) À Autora PP o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos ilíquidos;
c) À Autora BB o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
d) À Autora QQ o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
e) À Autora RR o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
f) Ao Autor CC o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
g) Ao Autor DD o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
h) À Autora EE o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
i) Ao Autor FF o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
j) Ao Autor SS o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
l) Ao Autor GG o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
m) Ao Autor HH o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
n) À Autora II o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;
o) À Autora JJ o valor de 10.161,37 (dez mil, cento e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos) ilíquidos;
p) À Autora KK o valor de 5.973,40 (cinco mil novecentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos;
q) Ao Autor TT o valor de 5.973,40 (cinco mil, novecentos e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos.
VI – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores AA, BB, RR, QQ, PP, DD, EE, SS, GG, HH, II, JJ, KK e TT, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles.
VII – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as quantias que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art.º 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.
Se assim não se entender, subsidiariamente:
I – Deverá ser considerado que os Autores AA, BB, RR, QQ, PP, CC, DD, EE, SS, FF, GG, HH, II prestaram a sua atividade à Ré desde 26 de Março de 2020 a 25 de Março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a Ré nunca reduziu a escrito a segunda renovação do seu contrato e, em consequência,
II – Ser declarado ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, RR, QQ, PP, CC, DD, EE, SS, FF, GG, HH e II, conforme artigo 381.º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato;
III – Reintegrar os Autores AA, BB, RR, QQ, PP, CC, DD, EE, SS, FF, GG, HH, II no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 26 de Março de 2020, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º/2, b), do CT, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do CT;
IV – Ser a Ré condenada ao pagamento das retribuições intercalares.
V – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.
[…]
Valor da causa por Autor:
AA - € 25.887,15
PP - € 26.051,59
BB - € 26.914,90
QQ - € 28.271,53
RR - € 26.216,03
CC - € 29.683,66
DD - € 27.983,76
EE - € 27.531,55
FF - € 28.738,13
SS - € 27.613,77
GG - € 28.230,42
HH - € 26.791,57
II - € 22.927,23
JJ - € 28.271,53
KK - € 17.552,03;
TT - € 18.004,24.
Valor Global da Causa - € 417.901,46 (quatrocentos e dezassete mil novecentos e um euros e quarenta e seis cêntimos).»
*
UU [6], VV [7], LL, WW [8] e MM (Apenso A [9]...
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