Acórdão nº 2965/12.0TBMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2013
Data de Julgamento | 28 Outubro 2013 |
Número Acordão | 2965/12.0TBMTS.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 2965/12.0TBMTS do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – 5.º Juízo Cível.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
I. Num contrato de seguro de danos próprios – artigos 123.º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril –, tendo por objecto um veículo automóvel do segurado, a prestação devida pela seguradora, a este último, consiste na entrega duma quantia em dinheiro e não na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
II. O segurado não tem direito a exigir da Ré um indemnização pela privação de uso do veículo sinistrado (n.º 3 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
Recorrida/Ré……………………..Companhia de Seguros C…, com sede e escritórios na Rua …, .., …. – … Lisboa.
a) O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor relativamente ao dano da privação de uso de veículo.
A sentença apenas condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €13.680,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde o dia 17 de Janeiro de 2012, até efectivo e integral pagamento.
A relação jurídica que liga Autor e Ré emerge de um contrato de seguro de danos próprios que o Autor celebrou com a Ré e que se encontrava em vigor à data em que este se envolveu num acidente de viação, imputável a si próprio, do qual resultou a perda total do seu veículo.
Daí que tenha pedido a indemnização relativa à perda do veículo e também o dano sofrido pelo facto de ter ficado impossibilitado de dispor de qualquer outro veículo para as suas necessidades de deslocação diárias, na medida em que a Ré, diz, aceitou indemnizar o autor no montante de €13.680,00 euros, equivalente ao valor do veículo perdido, mas não lhe entregou tal montante, quantia que o Autor teria utilizado para comprar outro veículo.
b) Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
«1- O presente recurso prende-se única e exclusivamente com a não atribuição de indemnização ao A. pela privação de uso do seu automóvel emergente do incumprimento da obrigação assumida contratualmente pela aqui apelada que resultaria no pagamento ao A. dos danos sofridos pelo seu veículo no período de vigência do contrato de seguro e, com o limite do capital fixado pelas partes.
2- Reclamado o cumprimento do contrato junto da R. a mesma recusou qualquer pagamento ao A. obrigando à interposição da presente ação sendo certo que, até à presente data ainda não procedeu ao pagamento ao A. de qualquer quantia e muito menos daquela a que se obrigou pelo contrato de seguro subjacente aos presentes autos.
3- Entendeu, no entanto o tribunal ora recorrido que a R. não se encontra obrigada a ressarcir o A. pela sua manifesta inércia e recusa nos termos do contrato subscrito, ainda que considerado o seu incumprimento, limitando-se a condenar a R. no pagamento de juros moratórios.
4- Ora, tal como igualmente resulta dos presentes autos, designadamente da matéria de facto que resultou provada e, mesmo da fundamentação que lhe foi dada assim como da matéria não provada, a “teoria” da R. que fundamentou a sua recusa era manifestamente infundada. Neste mesmo sentido concluiu o Mer.mo Juiz do Tribunal recorrido: “Desde logo porque tal versão foi frontalmente contrariada pelos depoimentos testemunhais acima referidos.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre a mesma teria de ser considerada, no mínimo, como “temerária” dada extrema fragilidade (ou quase total inexistência) dos indícios em que a ré assentava uma tal conclusão.”
5- Temos assim que a recusa da R. em momento algum teve suporte fático ou atendível sendo mesmo considerada temerária ou abusiva para sermos mais precisos.
6- Ora, é este mesmo abuso permitido pela posição dominante que as seguradoras assumem no cumprimento dos contratos de seguro que necessita ser sancionado objetivamente, designadamente condenando-se a mesma no pagamento de indemnização dos prejuízos emergentes do não cumprimento (infundado e abusivo) do contrato que a mesma outorgou com o A. e relativamente ao qual sempre recebeu os prémios que exigiu ao A. e que este foi pagando.
7- A nossa jurisprudência já se tem pronunciado sobre casos semelhantes entre os quais se destaca o douto Ac. do TR Porto de 25/01/2011 in www.dgsi.pt o qual, pela sua clareza e objetividade se dá aqui por integralmente reproduzido, declarando o Apelante, por uma questão de economia, aderir àquela fundamentação, fazendo-a sua no presente recurso, até pela similitude das situações.
8- Existe, no caso, inexecução do contrato, por violação de deveres acessórios de conduta, violação imputável à Ré, do que resulta ter o A. direito a reclamar da Ré indemnização pelos prejuízos inerentes à falta de possibilidade de utilização do seu veículo ou um outro que poderia adquirir com o valor do capital seguro, indemnização essa de valor equivalente ao dano revelado no interesse contratual positivo, achando guarida no disposto nos artºs 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2 C.Civ.
9- Deve, por isso, ser alterada a douta sentença proferida, condenando-se a R. em indemnização a pagar ao...
Recurso de Apelação.
Processo n.º 2965/12.0TBMTS do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – 5.º Juízo Cível.
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Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço.1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
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Sumário: I. Num contrato de seguro de danos próprios – artigos 123.º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril –, tendo por objecto um veículo automóvel do segurado, a prestação devida pela seguradora, a este último, consiste na entrega duma quantia em dinheiro e não na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
II. O segurado não tem direito a exigir da Ré um indemnização pela privação de uso do veículo sinistrado (n.º 3 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
*
Recorrente/Autor………………..B…, casado, residente na Rua …, n.º .., ..º- C, …..-… Maia.Recorrida/Ré……………………..Companhia de Seguros C…, com sede e escritórios na Rua …, .., …. – … Lisboa.
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I. Relatórioa) O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor relativamente ao dano da privação de uso de veículo.
A sentença apenas condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €13.680,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde o dia 17 de Janeiro de 2012, até efectivo e integral pagamento.
A relação jurídica que liga Autor e Ré emerge de um contrato de seguro de danos próprios que o Autor celebrou com a Ré e que se encontrava em vigor à data em que este se envolveu num acidente de viação, imputável a si próprio, do qual resultou a perda total do seu veículo.
Daí que tenha pedido a indemnização relativa à perda do veículo e também o dano sofrido pelo facto de ter ficado impossibilitado de dispor de qualquer outro veículo para as suas necessidades de deslocação diárias, na medida em que a Ré, diz, aceitou indemnizar o autor no montante de €13.680,00 euros, equivalente ao valor do veículo perdido, mas não lhe entregou tal montante, quantia que o Autor teria utilizado para comprar outro veículo.
b) Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
«1- O presente recurso prende-se única e exclusivamente com a não atribuição de indemnização ao A. pela privação de uso do seu automóvel emergente do incumprimento da obrigação assumida contratualmente pela aqui apelada que resultaria no pagamento ao A. dos danos sofridos pelo seu veículo no período de vigência do contrato de seguro e, com o limite do capital fixado pelas partes.
2- Reclamado o cumprimento do contrato junto da R. a mesma recusou qualquer pagamento ao A. obrigando à interposição da presente ação sendo certo que, até à presente data ainda não procedeu ao pagamento ao A. de qualquer quantia e muito menos daquela a que se obrigou pelo contrato de seguro subjacente aos presentes autos.
3- Entendeu, no entanto o tribunal ora recorrido que a R. não se encontra obrigada a ressarcir o A. pela sua manifesta inércia e recusa nos termos do contrato subscrito, ainda que considerado o seu incumprimento, limitando-se a condenar a R. no pagamento de juros moratórios.
4- Ora, tal como igualmente resulta dos presentes autos, designadamente da matéria de facto que resultou provada e, mesmo da fundamentação que lhe foi dada assim como da matéria não provada, a “teoria” da R. que fundamentou a sua recusa era manifestamente infundada. Neste mesmo sentido concluiu o Mer.mo Juiz do Tribunal recorrido: “Desde logo porque tal versão foi frontalmente contrariada pelos depoimentos testemunhais acima referidos.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre a mesma teria de ser considerada, no mínimo, como “temerária” dada extrema fragilidade (ou quase total inexistência) dos indícios em que a ré assentava uma tal conclusão.”
5- Temos assim que a recusa da R. em momento algum teve suporte fático ou atendível sendo mesmo considerada temerária ou abusiva para sermos mais precisos.
6- Ora, é este mesmo abuso permitido pela posição dominante que as seguradoras assumem no cumprimento dos contratos de seguro que necessita ser sancionado objetivamente, designadamente condenando-se a mesma no pagamento de indemnização dos prejuízos emergentes do não cumprimento (infundado e abusivo) do contrato que a mesma outorgou com o A. e relativamente ao qual sempre recebeu os prémios que exigiu ao A. e que este foi pagando.
7- A nossa jurisprudência já se tem pronunciado sobre casos semelhantes entre os quais se destaca o douto Ac. do TR Porto de 25/01/2011 in www.dgsi.pt o qual, pela sua clareza e objetividade se dá aqui por integralmente reproduzido, declarando o Apelante, por uma questão de economia, aderir àquela fundamentação, fazendo-a sua no presente recurso, até pela similitude das situações.
8- Existe, no caso, inexecução do contrato, por violação de deveres acessórios de conduta, violação imputável à Ré, do que resulta ter o A. direito a reclamar da Ré indemnização pelos prejuízos inerentes à falta de possibilidade de utilização do seu veículo ou um outro que poderia adquirir com o valor do capital seguro, indemnização essa de valor equivalente ao dano revelado no interesse contratual positivo, achando guarida no disposto nos artºs 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2 C.Civ.
9- Deve, por isso, ser alterada a douta sentença proferida, condenando-se a R. em indemnização a pagar ao...
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