Acórdão nº 296/19.4T8ESP.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-03-2023
Data de Julgamento | 21 Março 2023 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 296/19.4T8ESP.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA
Recorridos: BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF
I. — RELATÓRIO
1. BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra AA, pedindo:
a) Que seja reconhecido que os Autores são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção “AJ” melhor identificada no art.º 7.º da petição inicial;
b) Que seja reconhecido que a Ré está a ocupar a fracção “AJ”, descrita no art.º 7.º da petição inicial, sem título legítimo, válido ou suficiente, isto é que a sua ocupação é ilícita e abusiva;
c) Que seja a Ré condenada a restituir a fracção aos Autores e a entregá-la livre e devoluta de pessoas e bens e com as ... da mesma, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; d) Seja a Ré condenada a pagar aos Autores, pela ocupação indevida da fracção “AJ” uma indemnização no montante diário de € 40,00, calculada desde a data de 24/06/2016 até à data da sua efectiva entrega aos Autores, e de que deverá ser acrescida juros vincendos até à data da entrega efectiva.
2. A Ré AA contestou e deduziu reconvenção, pedindo:
a) Que seja reconhecido que a Ré é dona e legítima proprietária da fracção “AJ” melhor identificada no artigo 7º da petição inicial, tendo adquirido a propriedade por usucapião;
b) Que seja reconhecido que a Ré mantém a posse da fracção “AJ” com título legítimo, válido e suficiente, ou seja, que a sua posse é lícita;
c) Que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição da fracção “AJ” em nome do falecido GG;
d) Que seja ordenado o registo da fracção “AJ” a favor da Ré junto da Conservatória do Registo Predial e averbamento em seu nome junto do serviço de finanças.
3. Os Autores responderam à reconvenção, pugnando pela sua improcedência, e requereram, ainda, a condenação da Ré por litigância de má-fé, em multa e indemnização a favor dos Autores no valor de € 2.500,00.
4. O Tribunal de 1.º instãncia proferiu sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Se declarou que os Autores são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção “AJ”, melhor identificada nas alíneas A), B) e D) da matéria provada:
b) Se condenou a Ré a restituir a fracção aos Autores livre e devoluta de pessoas e bens e com as ... da mesma;
c) Se condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada, a título de privação da fracção autónoma e sua desocupação indevida, desde 11/08/2016, até à sua efectiva entrega;
d) Se julgou improcedente a reconvenção e, em consequência, se absolveram os Autores/Reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos;
e) Se absolveram a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.
5. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de apelação.
6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Juiz ..., do Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência julgou da forma seguinte:
“A.1. Declara-se que os Autores são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção “AJ”, melhor identificada nas als. A), B) e D) da matéria provada;
A.2. Condena-se a Ré a restituir a fracção aos Autores livre devoluta de pessoas e bens e com as ... da mesma;
A.3. Condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia vier a ser liquidada, a título de privação da fracção autónoma e sua ocupação indevida, desde 11/08/2016 até à sua efectiva entrega;
B. Julga-se improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvem-se os Autores/Reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos.”
2. Se se atentar e, não cremos deles poder fugir, nos temas da prova que de forma Douta se queriam respondidos com vista à descoberta da verdade material, como seja, O APURAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA POSSE DOS AA. E DA R. RELATIVAMENTE À FRAÇÃO COM SINAIS NOS AUTOS E, SE ESTA ADQUIRIU A FRAÇÃO COM DINHEIRO PRÓPRIO, outra solução não restava ao Tribunal “a quo”, dar a acção como totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, dar a reconvenção deduzida como totalmente procedente por provada.
3. E antecipamos já, aliás, na esteira da prolatada sentença do tribunal “a quo” que, “É certo que, os Autores também não lograram demonstrar ter adquirido a fracção autónoma por usucapião.”. (vide, Sentença “a quo”, pág. 19, 2º parágrafo)
4. E, antecipamos também, tese com a qual a Ré se não pode conformar, por dela ter resultado exactamente o seu contrário, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que não tenha resultado “…provado que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, nem que a Ré adquiriu a fracção por usucapião.”. (vide, Sentença, pág. 19, 1º parágrafo).
5. Do depoimento de parte da HH (A.), filha do falecido GG ressuma que:
“(0:01:29) Juiz: A senhora conhece a fracção em questão
Test: Não
(0:01:30) Juiz: Não conhece a fracção, portanto, nunca lá foi
Test: Não
(00:02:50) Juiz: Portanto, até não tinha ideia da existência desta fracção
Test: Não, tinha
(00:04:42) Juiz: ai disse, chegou a dizer que o comprou, mas senhora, a sua mãe e a sua irmã nunca foram lá
(00:05:00) Test: não. A minha irmã foi lá depois dele falecer porque, pronto, pensávamos que estava alugado, à partida fomos ver, ele também não falava muito no assunto
(00:05:13) Juiz: e a mãe, nunca lá foi
(00:05:15) Test: não, também não seria muito conveniente
(00:05:20) Juiz: e porque é que não seria muito conveniente
(00:05:23) Test: porque chegamos à conclusão de que estava lá outra pessoa não é, é lógico que o meu pai não se iria abrir muito no assunto
(00:05:37) Juiz: sabiam da existência desse relacionamento amoroso
(00:05:47) Test: não, soubemos
(00:05:48) Juiz: mas quando disse, souberam
Test: soubemos quando fomos, eu não cheguei a ir, porque eu sou um bocadinho…
(00:05:55) Juiz: após o falecimento do pai
(00:06:10) Juiz: e o que eu perguntei, mas a mãe e a irmã foram lá, e disse-me, não seria muito conveniente, eu pergunto isso já após o falecimento do pai? O que me está a referir
(00:06:20) Test: sim, sim
(00:06:21) Juiz: ou seja, antes do falecimento do pai, sabiam que a D.ª AA habitava a fracção
(00:06:30) Test: não
(00:06:32) Juiz: ah, pronto, nenhuma das senhoras sabia
(00:06:35) Test: não, não
(00:09:50) Juiz: mas não sabe se o pai, já disse que o pai vivia com a mãe, mas não sabe também se ele passava os fins de semana, passava alguma temporada noutro lugar, nomeadamente nesta fracção em ...
(00:10:06) Test: é assim, nós pensamos nisso porque ele tinha de ter algum espaço para manter outra relação percebe, mas é assim ele estava sempre em casa, saia de manhã cedo porque vinha para o ... e o que ele argumentava é que era por causa das horas de ponta tinha que chegar cedo ao ... para não apanhar trânsito, aos fins de semana ele passava-os em casa, nós almoçávamos, quando eu ia, tou a dizer quando eu ia visitá-lo, o domingo passava-o todo comigo, connosco, quando eu não estava acho que ele almoçava ao Domingo e diz que ia jogar as cartas para o café era esse espaço que a gente não estava ao pé de nós pronto, de resto sempre esteve em casa
(00:12:55) Juiz: sete, ouço mal, quer acrescentar mais alguma coisa, então passo a palavra ali à Sr.ª Dr.ª, pronto a ideia é isto, por um lado nós temos aqui muitos documentos a propósito, respeitantes à fracção, titulo de registo de propriedades, inscrições matriciais, pagamento de despesas, renda do condomínio, luz, água, meo, temos isso tudo aqui ao longo do processo, para além do respectivo contrato promessa e do contrato de compra e venda, aqui eu precisava de saber era quem tratava da fracção, o que me está a dizer é que, só soube da existência da fracção, efectivamente, após o falecimento, a ideia que tinha é que o pai teria comprado uma fracção e que teria arrendado, mas depois só tiveram conhecimento após o falecimento do pai é que foram lá portanto o seu marido e o cunhado é que foram lá e abordaram e ficaram a par da situação
(00:14:20) Test: sim, foram lá ver se estava alugado ou não, chegaram lá, bateram, não sei bem como é que funcionou e falaram com a D.ª AA
(00:28:20) Adv. R.: tinha outras contas só dele
(00:28:22) Test: tinha uma na caixa geral de depósitos
(00:28:25) Adv. R: caixa geral de depósitos, era só dele esta conta
(00:28:25) Test: era
(00:28:26) Adv. R.: esta conta era só dele, portanto e onde é que caia o vencimento dele, era no Banco Borges & Irmão
(00:28:35) Test: não faço a mínima ideia
(00:28:36) Adv. R.: ou na caixa geral de depósitos
(00:28:36) Test: não faço a mínima ideia
(00:28:40) Adv. R: não faz a mínima ideia, então também não sabe se alguém lhe dava o dinheiro para ele pagar desta conta da caixa geral de depósitos, a água, a luz, a requisição da água, também não pode afiançar quem é que lhe dava esse dinheiro ou se era dinheiro dele
(00:28:56) Test: mas também não posso dizer que não foi do salário dele
(00:29:00) Adv. R: não, mas a pergunta é, se efectivamente a senhora não sabe, não controlava isso, pois não, ele não comentava isso pois não
(00:29:09) Test: nem eu comentava com ele para onde é que ia o salário
(00:29:11) Adv. R: a pergunta que eu lhe faço, muito simples é, se efectivamente sabia se ele tinha outras fontes de rendimento, nomeadamente da AA que o pudesse ajudar a aforrar para essa conta da caixa geral de depósitos, se o dinheiro seria todo dele
(00:29:30) Test: é pois, é assim…
(00:29:35) Adv. R: não pode afiançar
(00:29:36) Test: isso é como discutir o sexo dos anjos
(00:29:39) Adv. R: pois, não pode afiançar pois não
(00:29:39) Test: não
(00:30:11) Adv. R.: e nunca foram ao apartamento
(00:30:14) Test: sim, porque é que tínhamos que ir, acha que agora,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO