Acórdão nº 2942/20.8T8VFR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2942/20.8T8VFR-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 2942/20.8T8VFR-A.P1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjuntos: Desembargador António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos emergentes de contrato de trabalho que AA instaurou no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira contra S..., LDA, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R. "S..., LDA":
a) -a repor o A. AA nas funções de diretor de serviços (produção), com os equipamentos de trabalho que lhe retirou, computador e telemóvel, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida a esse propósito no âmbito da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) - a repor ao A. AA o transporte que tinha de e para casa;
c) - no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €25,00/dia (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso na reposição de funções e dos instrumentos de trabalho, telemóvel, computador e veículo, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. O montante desta sanção destina-se, em partes iguais, ao Autor e ao Estado (n.° 3 do artigo 829-A do Código Civil).
d) - a pagar ao A. AA, a título de indemnização pelo prejuízo sofrido desde que lhe retirou a viatura, em 07.10.2020 até à sua reposição, o valor dia de €4,32 (quatro euros e trinta e dois cêntimos), com juros desde o vencimento das correspondentes quantias;
e)-a pagar ao A. AA a quantia de €341,54 (trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), referente às 16h00 dos dois feriados de 10 e 11 de junho de 2020, que indevidamente lhe descontou, com juros desde 30.06.2020, à taxa legal de 4% e até integral pagamento;
f)-a pagar ao A. AA a quantia de €1.009,09 (mil e nove euros e nove cêntimos), a título do subsídio de férias vencido em 01.01.2020, com juros a partir de 31.08.2020, à taxa legal de 4% e até integral pagamento;
g)-a pagar ao A. AA as remunerações de fevereiro e de março de 2021, no valor cada uma de €3.700 (três mil e setecentos euros), acrescida de juros desde a data do vencimento mensal respetivo e até integral pagamento;
h)-a pagar ao A. AA, a título de danos morais pelos comportamentos descritos nos factos provados e que integram assédio moral, a quantia de €30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor de 4%, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.
No mais, improcedem os pedidos.
Registe e notifique.”
A Ré veio recorrer da sentença e requerer a prestação de caução, com vista a obter o efeito suspensivo.
O Autor veio impugnar a idoneidade da caução.
A Mmº. Juiz a quo proferiu, em 02.02.2022, os seguintes despachos:
“Por legal, tempestivo (tendo sido paga a multa a que alude o artigo 139°, n°5, do CPC), interposto por quem para tal tem legitimidade e contendo a alegação da recorrente, admito o recurso interposto pela Ré, a fls. 313 e ss, da sentença proferida (na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia der €30.000, a título de danos morais), o qual é de apelação, com subida nos próprios autos (artigos 79°-A, n°l, 80°, 81°, 82°, e 83°-A/l, todos do CPT).
A Ré requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que pretende prestar caução, no valor de €30.000, por meio de hipoteca sobre imóvel do seu ativo imobilizado, requerendo a fixação de um prazo de 10 dias para esse efeito.
O A. impugnou a idoneidade da garantia por hipoteca, nos termos do artigo 909°, n°2, do CPC, pois além das despesas de execução, se tiver de executar a garantia pode levar anos, o que é incompatível com a natureza da indemnização.
Cumpre, pois, proferir decisão, nos termos a que alude o artigo 909°, n°3, do CPC, podendo o juiz realizar as diligências que entenda necessárias.
A fim de habilitar o tribunal a proferir uma decisão conscienciosa sobre a idoneidade da caução por meio de hipoteca, oferecida pela R./recorrente, é necessário, desde logo, que a Ré identifique o bem sobre que pretende prestar hipoteca, pois a referência genérica a "um imóvel do seu imobilizado" não dá cumprimento à exigência legal. Acresce que, além de não identificar o concreto bem, a Ré também não apresentou logo, como a lei impõe que faça, certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos, nos termos expressamente previstos no artigo 907°, n°3, do CPC, quando se oferece caução por meio de hipoteca.
Afigura-se-nos, neste enquadramento, ao abrigo do dever de gestão processual, previsto no artigo 27°, n°l, do CPT e 6º do CPC, ser de conceder à Ré/recorrente um prazo de cinco dias, para vir sanar as apontadas omissões, identificando o bem imóvel sobre o qual pretende constituir hipoteca e juntando certidão de registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre esse imóvel.
Notifique”, (realce e sublinhado nossos).
A Ré/Apelante afirmando pretender dar cumprimento ao mesmo despacho, juntou requerimento onde referiu:
“1. A ré pretende prestar caução através de hipoteca a incidir sobre o imóvel de sua pertença composto por pavilhão de rés-do-chão destinado a indústria, com a área coberta de 912m2 e descoberta de 848m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... deste concelho sob o n° ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n° .../... - ..., cuja certidão predial se junta.
2. A certidão predial pode ser acedida por via informática através da chave de acesso PP-... — conforme documento cuja cópia também se junta.
3. A hipoteca voluntária a favor do aqui autor/recorrido encontra-se requerida pela requisição n° ... 2022/02/10, através da apresentação n° ... de 2022/02/10 13:11:20UTC sobre o referido prédio — tudo conforme cópia da requisição de registo que se junta e menção constante da página 3 da certidão predial respetiva —, estando o seu registo no estado de PENDENTE, apenas por não ter sido ainda efetuado pela entidade competente.
4. Logo que o registo haja sido lavrado pela Conservatória onde se encontra pendente, a aqui requerente protesta juntar de imediato comprovativo desse registo aos autos - o que aliás poderá ser sempre comprovado através da acima identificada chave de acesso à certidão permanente.
5. E de admitir que na próxima segunda-feira - data em que termina o prazo concedido pelo Tribunal para o efeito — esse registo já esteja concluído, sendo certo que, se o não for, só aos serviços da competente Conservatória de Registo Predial pode ser imputado o eventual atraso, posto que o ato de registo foi requerido atempadamente,
6. Cumpre ainda esclarecer o seguinte, quanto aos encargos inscritos que podem de algum modo ser considerados como condicionantes da idoneidade da hipoteca: nenhum dos encargos inscritos subsiste no momento atual.
7. Com efeito, da certidão predial do imóvel colhe-se que sobre o mesmo estão registadas as seguintes inscrições prediais:
e
a. Ap. ... de 1997/11/03 - hipoteca legal a favor do CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO - inscrita para garantia de contribuições devidas pela titular inscrita do imóvel relativas a salários de meses compreendidos entre dezembro de 1995 e junho de 1997, bem como respetivos juros de mora. Nota: trata-se duma hipoteca com cerca de 25 anos.
b. Ap. ... de 2001/08/08 - hipoteca legal a favor do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL - DELEGAÇÃO ... - inscrita para garantia de...
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjuntos: Desembargador António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos emergentes de contrato de trabalho que AA instaurou no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira contra S..., LDA, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R. "S..., LDA":
a) -a repor o A. AA nas funções de diretor de serviços (produção), com os equipamentos de trabalho que lhe retirou, computador e telemóvel, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida a esse propósito no âmbito da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) - a repor ao A. AA o transporte que tinha de e para casa;
c) - no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €25,00/dia (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso na reposição de funções e dos instrumentos de trabalho, telemóvel, computador e veículo, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. O montante desta sanção destina-se, em partes iguais, ao Autor e ao Estado (n.° 3 do artigo 829-A do Código Civil).
d) - a pagar ao A. AA, a título de indemnização pelo prejuízo sofrido desde que lhe retirou a viatura, em 07.10.2020 até à sua reposição, o valor dia de €4,32 (quatro euros e trinta e dois cêntimos), com juros desde o vencimento das correspondentes quantias;
e)-a pagar ao A. AA a quantia de €341,54 (trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), referente às 16h00 dos dois feriados de 10 e 11 de junho de 2020, que indevidamente lhe descontou, com juros desde 30.06.2020, à taxa legal de 4% e até integral pagamento;
f)-a pagar ao A. AA a quantia de €1.009,09 (mil e nove euros e nove cêntimos), a título do subsídio de férias vencido em 01.01.2020, com juros a partir de 31.08.2020, à taxa legal de 4% e até integral pagamento;
g)-a pagar ao A. AA as remunerações de fevereiro e de março de 2021, no valor cada uma de €3.700 (três mil e setecentos euros), acrescida de juros desde a data do vencimento mensal respetivo e até integral pagamento;
h)-a pagar ao A. AA, a título de danos morais pelos comportamentos descritos nos factos provados e que integram assédio moral, a quantia de €30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor de 4%, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.
No mais, improcedem os pedidos.
*
Custas por A. e R., na proporção do decaimento.Registe e notifique.”
A Ré veio recorrer da sentença e requerer a prestação de caução, com vista a obter o efeito suspensivo.
O Autor veio impugnar a idoneidade da caução.
A Mmº. Juiz a quo proferiu, em 02.02.2022, os seguintes despachos:
“Por legal, tempestivo (tendo sido paga a multa a que alude o artigo 139°, n°5, do CPC), interposto por quem para tal tem legitimidade e contendo a alegação da recorrente, admito o recurso interposto pela Ré, a fls. 313 e ss, da sentença proferida (na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia der €30.000, a título de danos morais), o qual é de apelação, com subida nos próprios autos (artigos 79°-A, n°l, 80°, 81°, 82°, e 83°-A/l, todos do CPT).
*
Quanto ao efeito do recurso:A Ré requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que pretende prestar caução, no valor de €30.000, por meio de hipoteca sobre imóvel do seu ativo imobilizado, requerendo a fixação de um prazo de 10 dias para esse efeito.
O A. impugnou a idoneidade da garantia por hipoteca, nos termos do artigo 909°, n°2, do CPC, pois além das despesas de execução, se tiver de executar a garantia pode levar anos, o que é incompatível com a natureza da indemnização.
Cumpre, pois, proferir decisão, nos termos a que alude o artigo 909°, n°3, do CPC, podendo o juiz realizar as diligências que entenda necessárias.
A fim de habilitar o tribunal a proferir uma decisão conscienciosa sobre a idoneidade da caução por meio de hipoteca, oferecida pela R./recorrente, é necessário, desde logo, que a Ré identifique o bem sobre que pretende prestar hipoteca, pois a referência genérica a "um imóvel do seu imobilizado" não dá cumprimento à exigência legal. Acresce que, além de não identificar o concreto bem, a Ré também não apresentou logo, como a lei impõe que faça, certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos, nos termos expressamente previstos no artigo 907°, n°3, do CPC, quando se oferece caução por meio de hipoteca.
Afigura-se-nos, neste enquadramento, ao abrigo do dever de gestão processual, previsto no artigo 27°, n°l, do CPT e 6º do CPC, ser de conceder à Ré/recorrente um prazo de cinco dias, para vir sanar as apontadas omissões, identificando o bem imóvel sobre o qual pretende constituir hipoteca e juntando certidão de registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre esse imóvel.
Notifique”, (realce e sublinhado nossos).
A Ré/Apelante afirmando pretender dar cumprimento ao mesmo despacho, juntou requerimento onde referiu:
“1. A ré pretende prestar caução através de hipoteca a incidir sobre o imóvel de sua pertença composto por pavilhão de rés-do-chão destinado a indústria, com a área coberta de 912m2 e descoberta de 848m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... deste concelho sob o n° ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n° .../... - ..., cuja certidão predial se junta.
2. A certidão predial pode ser acedida por via informática através da chave de acesso PP-... — conforme documento cuja cópia também se junta.
3. A hipoteca voluntária a favor do aqui autor/recorrido encontra-se requerida pela requisição n° ... 2022/02/10, através da apresentação n° ... de 2022/02/10 13:11:20UTC sobre o referido prédio — tudo conforme cópia da requisição de registo que se junta e menção constante da página 3 da certidão predial respetiva —, estando o seu registo no estado de PENDENTE, apenas por não ter sido ainda efetuado pela entidade competente.
4. Logo que o registo haja sido lavrado pela Conservatória onde se encontra pendente, a aqui requerente protesta juntar de imediato comprovativo desse registo aos autos - o que aliás poderá ser sempre comprovado através da acima identificada chave de acesso à certidão permanente.
5. E de admitir que na próxima segunda-feira - data em que termina o prazo concedido pelo Tribunal para o efeito — esse registo já esteja concluído, sendo certo que, se o não for, só aos serviços da competente Conservatória de Registo Predial pode ser imputado o eventual atraso, posto que o ato de registo foi requerido atempadamente,
6. Cumpre ainda esclarecer o seguinte, quanto aos encargos inscritos que podem de algum modo ser considerados como condicionantes da idoneidade da hipoteca: nenhum dos encargos inscritos subsiste no momento atual.
7. Com efeito, da certidão predial do imóvel colhe-se que sobre o mesmo estão registadas as seguintes inscrições prediais:
e
a. Ap. ... de 1997/11/03 - hipoteca legal a favor do CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO - inscrita para garantia de contribuições devidas pela titular inscrita do imóvel relativas a salários de meses compreendidos entre dezembro de 1995 e junho de 1997, bem como respetivos juros de mora. Nota: trata-se duma hipoteca com cerca de 25 anos.
b. Ap. ... de 2001/08/08 - hipoteca legal a favor do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL - DELEGAÇÃO ... - inscrita para garantia de...
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