Acórdão nº 2941/13.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-01-2016
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2016 |
Número Acordão | 2941/13.6TBGMR.G1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I.Relatório.
1. B…, com sede na Suíça, pretende nesta acção declarativa a condenação da ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, no pagamento da quantia de CHF 23.477,80 (francos suíços), ou seja, €20.125,17, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como dos danos futuros nos quais a B… venha a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento do devido.
Em síntese, a autora vem exercer um direito de sub-rogação nos termos do artigo 93º do Regulamento Comunitário (CEE) nº.1408/71 do Conselho, de 14.06.1971. Alega que, na qualidade de congénere da segurança social portuguesa na Suíça, assegura aos seus beneficiários assistência médica e medicamentosa para tratamento de lesões sem qualquer limite de capital por sinistro ou limites temporais, e que as quantias pedidas correspondem às prestações pagas ao seu beneficiário António pela incapacidades temporárias para o trabalho e despesas médicas decorrentes do embate ocorrido no dia 16.08.2007, na freguesia de Selho São Cristóvão, Guimarães, por conduta negligente do segurado na Ré, que tripulava o veículo com a matrícula BM, tendo colidido com a viatura GC conduzida por António.
Na contestação, a Ré aceita a alegada matéria atinente às circunstâncias do acidente e o contrato de seguro, contudo invoca em 1º lugar a exceção de prescrição dos créditos à luz do artigo 1º, nºs 1 a 5, do Decreto-Lei 59/98, e, em segundo lugar, que o lesado já foi indemnizado no âmbito da ação de responsabilidade contra si instaurada, a xxxx/09.1TCGMR.
A Autora respondeu, dizendo que o pagamento realizado ao sinistrado não desonera a Ré quanto às prestações sociais reclamadas, tanto mais porque à data já tinha sido notificado pela B… de que esta iria exercer o direito à sub-rogação.
2. Proferido despacho saneador (relegou para decisão final o conhecimento da prescrição), e fixados os temas de prova, foram observados os normais termos do processo até julgamento, que culminou com a sentença final, julgando improcedente a prescrição e, dando parcial procedência à acção, condenou a ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, a pagar à Autora a quantia em euros equivalente a CHF 23.477,80 (francos suíços), à taxa de câmbio aplicável à data do cumprimento, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; no demais peticionado, a Ré foi absolvida.
3. Recorre a ré, pretendendo que da condenação seja retirada a verba de CHF 19.221,25 ou outra que venha melhor a provar-se a final, na hipótese duma baixa dos autos para a mais adequada instrução a propósito deste objecto da apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª) A autoria da acção actua nela em sub-rogação legal do lesado, como se diz e bem na sentença recorrida;
2ª) Vale dizer que pode accionar os mesmos direitos e lhe podem obstar os mesmos meios de defesa que o lesado ou o lesante, respectivamente, podiam fazer actuar em juízo de (uma mesma) causa;
3ª) É quanto resulta do regime legal da sub-rogação do credor ao devedor e, em especial, logo conferido às instituições de segurança social pelas prestações que adiantam ao lesado e intentam recuperar, reembolsando-as, do lesante;
4ª) Não pode é, por definição legal, ou corolário lógico dos direitos e obrigações transmitidos – v. arts. 589º segs. Código Civil e legislação própria da seg.ª social aplicável ao caso – vir repetir ou duplicar direitos que já foram ou se acham pagos ou ressarcidos pelo lesante, directamente ao lesado;
5ª) Maxime se esses direitos ou essa obrigação de pagamento foi ditada já por sentença cumprida integralmente e cujo dispositivo condenatório fez o devido caso julgado do sinistro em questão (também) na actual acção;
6ª) Se se trata, como trata efectivamente, da excussão dum direito de sub-rogação legal, contido em legislação especial quanto ao adiantamento de prestações sociais que ficam depois a cargo dum terceiro, agente lesante em res-ponsabilidade civil pelo cometimento de acto ilícito danoso, não pode aceitar-se em Direito uma duplicação de verbas indemnizatórias;
7ª) Sob pena de violação do disposto no regime legal contido nos artigos. 589º segs. do Código Civil Português, aplicável ao caso, atento o Convénio citado na sentença recorrida;
8ª) E isso porque dúvidas não parecem existir, atenta a sentença vinda a lume na acção movida pelo lesado contra esta mesma seguradora que é aqui Ré nesta acção, e da qual os autos dão a devida notícia – v. cópia aliás não impugnada pela contraparte, que não certidão como alude a sentença –que as verbas das prestações sociais cujo recobro se visa com esta nova acção são precisamente relativas ao mesmo período de tempo e incapacidade laboral (dita ITA) do A. lesado naquela outra e prévia acção, com decisão condenatória transitada em julgado e já devidamente cumprida pela Ré seguradora, ali condenada;
9ª) Sem prescindir, e se assim não vier a entender-se por hipotética ou eventual carência de factualidade provada respeitante, ou necessária ao caso, devem os autos ser mandados baixar á instância para suprimento dos...
I.Relatório.
1. B…, com sede na Suíça, pretende nesta acção declarativa a condenação da ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, no pagamento da quantia de CHF 23.477,80 (francos suíços), ou seja, €20.125,17, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como dos danos futuros nos quais a B… venha a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento do devido.
Em síntese, a autora vem exercer um direito de sub-rogação nos termos do artigo 93º do Regulamento Comunitário (CEE) nº.1408/71 do Conselho, de 14.06.1971. Alega que, na qualidade de congénere da segurança social portuguesa na Suíça, assegura aos seus beneficiários assistência médica e medicamentosa para tratamento de lesões sem qualquer limite de capital por sinistro ou limites temporais, e que as quantias pedidas correspondem às prestações pagas ao seu beneficiário António pela incapacidades temporárias para o trabalho e despesas médicas decorrentes do embate ocorrido no dia 16.08.2007, na freguesia de Selho São Cristóvão, Guimarães, por conduta negligente do segurado na Ré, que tripulava o veículo com a matrícula BM, tendo colidido com a viatura GC conduzida por António.
Na contestação, a Ré aceita a alegada matéria atinente às circunstâncias do acidente e o contrato de seguro, contudo invoca em 1º lugar a exceção de prescrição dos créditos à luz do artigo 1º, nºs 1 a 5, do Decreto-Lei 59/98, e, em segundo lugar, que o lesado já foi indemnizado no âmbito da ação de responsabilidade contra si instaurada, a xxxx/09.1TCGMR.
A Autora respondeu, dizendo que o pagamento realizado ao sinistrado não desonera a Ré quanto às prestações sociais reclamadas, tanto mais porque à data já tinha sido notificado pela B… de que esta iria exercer o direito à sub-rogação.
2. Proferido despacho saneador (relegou para decisão final o conhecimento da prescrição), e fixados os temas de prova, foram observados os normais termos do processo até julgamento, que culminou com a sentença final, julgando improcedente a prescrição e, dando parcial procedência à acção, condenou a ré Companhia Portuguesa de Seguros C…, SA, a pagar à Autora a quantia em euros equivalente a CHF 23.477,80 (francos suíços), à taxa de câmbio aplicável à data do cumprimento, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; no demais peticionado, a Ré foi absolvida.
3. Recorre a ré, pretendendo que da condenação seja retirada a verba de CHF 19.221,25 ou outra que venha melhor a provar-se a final, na hipótese duma baixa dos autos para a mais adequada instrução a propósito deste objecto da apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª) A autoria da acção actua nela em sub-rogação legal do lesado, como se diz e bem na sentença recorrida;
2ª) Vale dizer que pode accionar os mesmos direitos e lhe podem obstar os mesmos meios de defesa que o lesado ou o lesante, respectivamente, podiam fazer actuar em juízo de (uma mesma) causa;
3ª) É quanto resulta do regime legal da sub-rogação do credor ao devedor e, em especial, logo conferido às instituições de segurança social pelas prestações que adiantam ao lesado e intentam recuperar, reembolsando-as, do lesante;
4ª) Não pode é, por definição legal, ou corolário lógico dos direitos e obrigações transmitidos – v. arts. 589º segs. Código Civil e legislação própria da seg.ª social aplicável ao caso – vir repetir ou duplicar direitos que já foram ou se acham pagos ou ressarcidos pelo lesante, directamente ao lesado;
5ª) Maxime se esses direitos ou essa obrigação de pagamento foi ditada já por sentença cumprida integralmente e cujo dispositivo condenatório fez o devido caso julgado do sinistro em questão (também) na actual acção;
6ª) Se se trata, como trata efectivamente, da excussão dum direito de sub-rogação legal, contido em legislação especial quanto ao adiantamento de prestações sociais que ficam depois a cargo dum terceiro, agente lesante em res-ponsabilidade civil pelo cometimento de acto ilícito danoso, não pode aceitar-se em Direito uma duplicação de verbas indemnizatórias;
7ª) Sob pena de violação do disposto no regime legal contido nos artigos. 589º segs. do Código Civil Português, aplicável ao caso, atento o Convénio citado na sentença recorrida;
8ª) E isso porque dúvidas não parecem existir, atenta a sentença vinda a lume na acção movida pelo lesado contra esta mesma seguradora que é aqui Ré nesta acção, e da qual os autos dão a devida notícia – v. cópia aliás não impugnada pela contraparte, que não certidão como alude a sentença –que as verbas das prestações sociais cujo recobro se visa com esta nova acção são precisamente relativas ao mesmo período de tempo e incapacidade laboral (dita ITA) do A. lesado naquela outra e prévia acção, com decisão condenatória transitada em julgado e já devidamente cumprida pela Ré seguradora, ali condenada;
9ª) Sem prescindir, e se assim não vier a entender-se por hipotética ou eventual carência de factualidade provada respeitante, ou necessária ao caso, devem os autos ser mandados baixar á instância para suprimento dos...
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