Acórdão nº 294/18.5GAACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-11-2021

Data de Julgamento10 Novembro 2021
Número Acordão294/18.5GAACB.C1
Ano2021
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra






Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo comum (coletivo) n.º 294/18.5GAACB do Tribunal Judicial de Leiria, Leiria – JC Criminal-Juiz 1, por acórdão de 22.01.2021 foi decidido [transcrição parcial do dispositivo]:

“Em face do exposto, decide este Tribunal Coletivo julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação pública deduzida e, em consequência:

ARGUIDA E.
· ABSOLVER a arguida E. da prática do crime de furto qualificado de que se encontra acusada;
· CONDENAR a arguida E., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I – C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
· SUSPENDER a execução da referida pena pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova;
· O regime de prova (artigo 53.º, n.º 1 do Código Penal) aplicado à arguida assentará em plano individual de readaptação social, a ser delineado pela DGSP, e do qual constarão, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de reinserção social;

b) de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c) de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso.

ARGUIDO O.
· ABOLVER o arguido O. da prática do crime de furto qualificado de que se encontra acusado;
· CONDENAR o arguido O., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
· SUSPENDER a execução da referida pena pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, sujeita a regime de prova;
· O regime de prova (artigo 53.º, n.º 1 do Código Penal) aplicado ao arguido assentará em plano individual de readaptação social, a ser delineado pela DGSP, e do qual constarão, nomeadamente, os seguintes deveres:

d) de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de reinserção social;

e) de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

f) de informação ao técnico de reinserção social sobre as alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso.

(…)

ARGUIDA E.
· Julgar procedente, por provada, a liquidação efetuada pelo Ministério Público contra E., e declarar perdida a favor do Estado:
· A quantia de € 103.047,37 (cento e três mil e quarenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), referente à arguida (artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 12.º, n.º 1 da Lei 5/2002, de 11.01).
· Para garantir o pagamento da quantia referida, DECRETAR O ARRESTO:
· dos valores depositados na conta bancária n.º (…), na Caixa de Crédito Agrícola de Leiria;
· do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…);
· do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula …. (de 1999, registado a ….), marca Mercedes Benz, modelo Sprinter, Gasóleo 2.9;
· do motociclo, de matrícula (…), registado em …., de marca Honda, modelo CRF 250, Gasolina 0.25;
· do motociclo de matrícula (…) (de 2017, registado em …), de marca Honda, modelo CBR, Gasolina 0,5.

ARGUIDO O.
· Julgar procedente, por provada, a liquidação efetuada pelo Ministério Público contra O. e declarar perdida a favor do Estado:
· A quantia de € 33.672,58 (trinta e três mil seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), referente ao arguido (artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 12.º, n.º 1 da Lei 5/2002, de 11.01).
· Para garantir o pagamento da quantia referida, DECRETAR O ARRESTO:
· dos valores depositados na conta bancária n.º (…), do Banco Millennium BCP;
· do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …. (de 1993, registado a ….), marca BMW, modelo 325 tds, Gasóleo 2.5;
· do motociclo, de matrícula …. (de 1999, registado a ….), de marca Honda, modelo CBR 600, Gasolina 0.6).

(…)

DOS OBJETOS APREENDIDOS:

Nos termos do artigo 109.º do Código Penal e do artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declara-se perdido a favor do Estado todos os produtos estupefacientes apreendidos nestes autos, que oportunamente deverão ser destruídos, já que valor algum têm e é esse o destino legal da droga (artigo 62.º, n.º 6, do DL 15/93, de 22.01).


*

Declara-se ainda a perda a favor do Estado:

a) Do dinheiro apreendido;

b) Dos demais objetos apreendidos, relacionados com a prática do ilícito descrito por banda dos arguidos.

(…).”

2. Inconformados recorreram os arguidos, formulando as seguintes conclusões:

1 – Entende a recorrente que o douto acórdão padece de nulidade por não conter as menções referidas no artigo 374 nº 2 e por omissão de pronúncia, ambos nos termos do artigo 379 nº 1 al. a) e c) do C.P.P.

2 – Sustenta a sua posição nas razões aduzidas nos pontos 7 a 23 do Item A da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidas.

3 – Em súmula, alegam os recorrentes que a decisão de declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 103.047,37 em relação à arguida E. e a quantia de € 33.672,58, em relação ao arguido O., padece de nulidade, por se entender que a decisão recorrida não explicita o raciocínio lógico que leva a tal ilação, bastando-se com a mera explicação de se ter baseado na conjugação das declarações prestadas pelos arguidos com os documentos e a análise financeira constante do anexo A dos presentes autos, inexistindo dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelos arguidos em tais períodos (nos 5 anos anteriores à apreensão), aos bens adquiridos pelos mesmos e aos fluxos financeiros apresentados.

4 – O tribunal, não faz menção a qualquer conteúdo das declarações prestadas pelos arguidos, não discrimina, quais os documentos do anexo A, que sustentam a sua convicção, sendo certo que, no caso concreto, o M.P. nem sequer indicou como prova a audição do inspetor da PJ responsável pela análise da documentação do referido anexo.

5 – Ora, a fundamentação indicada, salvo o devido respeito, não preenche os requisitos invocados pelos preceitos legais supra citados, uma vez que não explicita, o percurso lógico da decisão, nem efetua o exame crítico dos elementos probatórios elencados, bastando-se com a mera indicação destes.

6 – Ademais, no caso concreto os arguidos quando notificados do incidente de perda alargada deduzido pelo M.P, deduziram oposição e juntaram documentos.

Oposição que foi aceite e sobre a qual o tribunal se pronunciou, elevando à categoria de factos provados e não provados o seu teor, conforme descriminado nos pontos 10 e 11 da motivação de recurso do Item A, que aqui se dão por reproduzidos.

7 – A recorrente coloca a questão da falta de ponderação pelo tribunal, dos documentos que foram juntos no requerimento de oposição por si deduzido, atinentes à venda de um imóvel em Inglaterra, porquanto parte do produto dessa venda, foi utilizado na aquisição do prédio rústico sito em (…), e que o tribunal veio a arrestar. (documento comprovativo da venda de um imóvel em Inglaterra pelo montante 76,279,27 libras).

8 – O tribunal não valorou os documentos supra indicados, uma vez que, os mesmos foram apresentados em língua estrangeira.

9 – Posição com a qual a recorrente não se conforma, atento as razões indicadas nos pontos 17 a 23 da motivação de recurso Item A, que aqui se dão por reproduzidas.

10 – Alega em síntese que o disposto no artigo 166 do C.P.P., não impede a junção de documentos de língua estrangeira, sendo ordenado sempre que necessário à sua tradução.

11 – No caso concreto, o tribunal aceitou a junção dos documentos e nunca ordenou a sua tradução. Os arguidos são de nacionalidade estrangeira, nessa medida, foi nomeado nos autos, um tradutor e um intérprete.

A arguida prestou declarações, sobre a questão controvertida, foi confrontada com documentos, e foi ordenado pelo Tribunal a pesquisa de bens móveis sujeitos a registo por parte da mesma.

12 – Os factos relativos à perda ampliada constituem objeto do processo, e nessa medida devem ser analisados todos os elementos probatórios indicados quer pela acusação, quer pela defesa – cfr. artigo 9 nº 1 e 2 da Lei nº 5/2002, de 22/01.

13 – Os documentos juntos, ainda que em língua inglesa, eram essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o direito de defesa dos arguidos e à garantia da equidade do processo, uma vez que, o tribunal na decisão apenas valorou os documentos constantes do anexo A.

A sua tradução revela-se essencial à boa decisão da causa, pois versa sobre um imóvel que foi adquirido em data muito anterior ao período que é indicado no artigo 7 al c) da Lei 5/2002 de 22-01, e põe em risco o próprio local onde habita o arguido O..

14 – A arguida tomou posição quer em sede de oposição ao incidente de perda alargada, quer em sede de audiência de julgamento, sobre esta matéria.

Cfr. Depoimento da arguida E., registado na gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 11h 28m 18s e as 12h 28m 37s do dia 11-01-2021, no ficheiro 20210111112818_3994821_2870943.wma, questionada do minuto 21:48 ao minuto 24:22:

15 – O tribunal tinha na sua disponibilidade a prova documental supra indicada, estava presente um tradutor, e era relevante concatenar esse elemento probatório com a demais...

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