Acórdão nº 2917/22.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
| Data de Julgamento | 27 Março 2025 |
| Número Acordão | 2917/22.2BELSB |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
“… A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 2005-12-31. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!
B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.
D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
F - Donde, resulta que a situação da A./Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde foi lecionar em fevereiro de 2007, como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual em 2006-12-19 e voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar a partir de 2007-02.
G – Quando a A./recorrida celebrou contrato, em fevereiro de 2007, com a administração pública, já estava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão pela qual foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
H - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – 2006-12-19 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública –para lecionar de fevereiro de 2007, existiu um hiato temporal, uma descontinuidade temporal entre os vínculos contratuais.
I - E, como, em 2007 já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a A. foi lecionar, cumprindo rigorosamente, a Legislação em vigor, promoveu a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social!
J – Ou seja, por força por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e o estabelecimento de novo vínculo contratual para lecionar em fevereiro de 2007, a A./Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA,...
***
I. RELATÓRIO:
INÊS …………………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - ISS, IP, ação administrativa pedindo a prolação de decisão que: “… a) anule o ato impugnado com fundamento na invocada invalidade, atentas as normas acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei; b) Condene os RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pelos RR. c) Assim, os RR. deverão ser condenados a praticar os atos e operações necessários à reinscrição ou manutenção da inscrição da A. como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na SS, ou seja, com efeitos desde 2007-02-01, integrando-a no regime de proteção social convergente. d) Condene os RR. a pagar custas e procuradoria condigna…”.I. RELATÓRIO:
*
O TAC de Lisboa, por decisão de 2024-10-31, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: “…quanto ao peticionado efeito retroativo da sua reinscrição como subscritora da CGA, desde 2007-02-01 e, em consequência, condeno os RR. CGA, I.P. e o ME, bem como o C.I. ISS, I.P., à prática dos atos e operações necessárias à transferência dos valores descontados à A. a título de quotizações para a SS, para a CGA, I.P.…”.: cfr. fls. 224 a 234.*
Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se segue: “… A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 2005-12-31. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!
B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.
D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
F - Donde, resulta que a situação da A./Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde foi lecionar em fevereiro de 2007, como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual em 2006-12-19 e voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar a partir de 2007-02.
G – Quando a A./recorrida celebrou contrato, em fevereiro de 2007, com a administração pública, já estava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão pela qual foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
H - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – 2006-12-19 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública –para lecionar de fevereiro de 2007, existiu um hiato temporal, uma descontinuidade temporal entre os vínculos contratuais.
I - E, como, em 2007 já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a A. foi lecionar, cumprindo rigorosamente, a Legislação em vigor, promoveu a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social!
J – Ou seja, por força por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e o estabelecimento de novo vínculo contratual para lecionar em fevereiro de 2007, a A./Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA,...
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