Acórdão nº 291/15.2T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-07-2017
Data de Julgamento | 11 Julho 2017 |
Número Acordão | 291/15.2T8VPA.G1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 291/15.2T8VPA.G1
I - A Autora F. R., com domicílio no Bairro …, intentou a vertente acção de processo comum contra R. A., com domicílio na Rua …, peticionando:
- Seja reconhecido o Direito de Propriedade da Autora sobre o imóvel sito na Rua …, Bornes de Aguiar, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY, em regime de co-propriedade com R. Q.-
- Seja considerado findo o contrato de comodato celebrado em Setembro de 2007 entre a Autora, acompanhada do Co – Proprietário, e o Réu, ordenando-se a imediata restituição do imóvel à esfera jurídica da Autora, sua co-proprietária.
- Mais requer que seja o Réu condenado ao pagamento da indemnização pela constituição em mora desde Setembro de 2008, na quantia, devida à Autora, de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros).
Sem prescindir,
Caso não se considere que a indemnização seja devida desde o momento de constituição em mora, sempre o será desde a citação para a contestação da presente acção e até efectiva entrega.
Ou, em alternativa,
- Ser o Réu condenado, a título de sanção pecuniária compulsória, na quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) por cada mês ou fracção de mês que passe sem que proceda à devolução da habitação à Autora.
- Deverá o Réu ser condenado ao pagamento de juros até efectivo e integral pagamento.
Alega, sumariamente, que:
(i) Autora, é proprietária, em comum e sem distinção de parte, com R. Q., do prédio urbano, sito na Rua …, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY;
(ii) Tal prédio é habitado actualmente pelo Réu R. A.;
(iii) Em meados de 2007, a Autora e o à data marido acordaram que o Réu poderia ficar a viver no prédio urbano descrito, desde logo se estabeleceu entre ambos que, uma vez que seria a título gratuito, o “empréstimo” não deveria durar mais de um ano;
*
O Réu R. A., regularmente citado, aduziu contestação, arguindo a excepção de ilegitimidade da Autora e invocando, sumariamente, que o prédio lhe foi emprestado por um período de 15 anos. Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.
*
A Autora consignou resposta, propugnando a improcedência da excepção de ilegitimidade. *
Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova. Os autos prosseguiram e , efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:_
A) Reconhecer que a Autora F. R. e R. Q. titulam o direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua …, Bornes de Aguiar, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY;
B) Declarar a cessação do contrato de comodato celebrado em Setembro de 2007 entre F. R. e R. Q. e o Réu R. A., ordenando-se a imediata restituição do imóvel indicado em A) à Autora;
C) Absolver o Réu R. A. do demais peticionado;
Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões:
Conclusões 1 a 44- o ponto sob o n.º 7 foi incorrectamente julgado.
O mesmo está em contradição com o depoimento da autora e da testemunha A. O., o depoimento do réu, o depoimento da testemunha M. Q. e V. Q. e testemunha E. P. e com os documento de fls. 32 e 33
Conclusões 45 e 46:
O Tribunal "a quo" deu como não provados factos apesar de se ter produzido prova, documental e testemunhal que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, tendo desrespeitado as normas que regem a força probatório dos vários meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Pelo que, em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada e, em conformidade com o exposto, nos termos do art. 662 do C.P.C, a final proferida decisão no sentido de considerar válido e em vigor o contrato de comodato celebrado pelo recorrente.
Conclusões 47 a 97 – houve incorrecta aplicação do regime previsto no artigo 1129 e segs. 1141 e violação do disposto no artigo 405 do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
Nos termos do n.º 1 do art.º 662 do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para além disso, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 662 “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar...
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