Acórdão nº 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2023
Data de Julgamento | 30 Novembro 2023 |
Case Outcome | NÃO ADMITIDO O RECURSO |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 29022/15.5T8PRT-E.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por apenso à execução requerida por “Caixa Económica Montepio Geral, SA” vieram deduzir embargos AA (A)), seu marido BB (B) e CC, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, transitada em julgado, cujo relatório se transcreve:
“A executada AA e BB alegaram que adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “I” que registaram a seu favor a 24.3.2008 e cuja compra foi efectuada “livre de ónus e encargos através de decisão judicial” nomeadamente sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 1363/06.0... que correu termos no 1.ºJuizo Cível de .... Referem que a execução hipotecária não poderá afectar a propriedade que adquiriram. Diz ainda que sabem que a exequente reclamou créditos no processo de insolvência da sociedade construtora (devedor primitivo) e que os presentes autos constituem uma dupla cobrança do mesmo credito hipotecário e que o crédito que aqui reclamam recaía no processo de insolvência por varias fracções, sendo que as demais fracções não se encontram a ser penhoradas porque sofreram um cancelamento parcial voluntario e cancelamento integral devendo concluir- se que a exequente anuiu a divisibilidade da hipoteca e aceitou receber o valor do seu credito sobre determinadas fracções em determinada proporção reportada à permilagem de cada uma; que existiu uma convenção tacita da divisibilidade da hipoteca tendo o credor hipotecário aceitado o distrate da hipoteca relativamente a varias frações autónomas contra o pagamento da parte proporcional pelo que entendem tratar-se de um abuso de direito terem serem distratadas 17 fracções e exigir a totalidade do credito sobre as três que se encontram a ser executadas.
Dizem que o exequente não fundamentou a responsabilidade do pagamento da divida de cada executado pela globalidade do crédito hipotecário, mas que caso se aceite que os executados são responsáveis a obrigação deverá recair sobre a proporção/permilagem da fração dos executados.
Opõem-se a penhora efectuada.
Pugnam pela procedência dos embargos e da oposição à penhora e requerem que o exequente seja condenado por manifesto abuso de direito.
CC alegou que celebrou, juntamente com o seu falecido marido um contrato promessa com a sociedade “A..., Lda” cujo objeto contratual foi a permuta do prédio que descreve no art. 3 por uma fracção tipo T3 livre de ónus e encargos, fracções que correspondem à letra “G” e “M” penhorada nestes autos.
Diz que a executada e seu falecido marido intentaram acção declarativa peticionando na condenação da sociedade no pagamento da quantia correspondente à proporção do credito hipotecário constituído por aquela sociedade a qual correu termos sob o n.º 2086/04.0... do 3.º Juízo cível de ... e que teve por decisão final a condenação da sociedade construtora no pagamento da quantia correspondente ao crédito hipotecário na proporção das fracções designadas pelas letras “G” e “M”, ou seja, existe uma sentença judicial transitada em julgado que declara judicialmente a responsabilidade daquela sociedade pelo crédito hipotecário. Contudo tal sociedade foi declarada insolvente pelo que apresentaram reclamação de créditos reclamando o pagamento dos valores pelos quais foi condenada a pagar, crédito que foi reconhecido e relacionado, no entanto nunca receberam tal valor.
No demais reiteram os mesmos fundamentos arguidos pelos executados AA e BB e já acima sintetizados (que existe uma dupla cobrança do mesmo credito hipotecário, que a exequente aceitou receber o valor do seu crédito sobre determinadas fracções em determinada proporção, que tem de entender-se como reportada à respectiva permilagem, que existiu uma convenção tacita de divisibilidade da hipoteca relativa a varias fracções e que ao distratar as outras e instaurar execução pelo valor total quanto às demais age com manifesto abuso de direito.) Defende que a ser procedente a exigência da obrigação só poderá recair sobre a permilagem da fracção.
Deduz também oposição à penhora. Juntaram documentos.
A exequente apresentou contestação nos três apensos. Refere que as sentenças que determinaram as transferências da propriedade para os executados não tiveram a virtualidade de expurgar as hipotecas que incidiam sobre as fracções. Defende não existir qualquer litispendência entre a execução e o processo de insolvência dado que a responsabilidade dos executados encontra-se limitada na medida do imóvel de que são proprietários e até ao montante assegurado da hipoteca e não foi integralmente ressarcida do seu crédito permanecendo em dívida o montante de 227.476,10€”
2. A executada CC reclamou um crédito, alegando que, com a venda renasce o direito real de retenção sobre os imóveis uma vez que ocorreu incumprimento definitivo da promessa de permuta dos bens livres e desonerados, pedindo que se:
- Julgue formado o título executivo, a favor da requerente, e reclamado o seu crédito, no valor correspondente, nos termos supra expostos, ou seja, pelo valor total de Eur 145.000,00;
- Reconheça que, relativamente ao crédito no valor de Eur 120.000,00, a Requerente goza do direito de retenção sobre a supra identificada fracção “G”, devendo em consequência ser o seu crédito, quanto a essa fracção, graduado em primeiro lugar;
- Reconheça que, relativamente ao crédito no valor de Eur 25.000,00, a Requerente goza do direito de retenção sobre a supra identificada fracção “M”, devendo em consequência ser o seu crédito, quanto a essa fracção, graduado em primeiro lugar;
Subsidiariamente, para o caso de se entender que só através de uma acção judicial autónoma a Requerente poderá obter o necessário título executivo, deverá ordenar-se que os autos de graduação de créditos fiquem a aguardar pela obtenção do título executivo por parte da Requerente.
3. AA pediu que se:
1. Julgue formado o título executivo, a favor dos Requerentes, e reclamado o seu crédito, no valor correspondente, ou seja, pelo valor total de Eur 120.000,00;
2. Reconhecer-se que, relativamente ao crédito no valor de Eur 120.000,00, os Requerentes gozam do direito de retenção sobre a supra identificada fracção “I”;
3. Mais devendo em consequência ser o seu crédito, quanto a essa fracção, graduado em primeiro lugar;
4. Para o caso de se entender que só através de uma acção judicial autónoma a Requerente poderá obter o necessário título executivo, deverá ordenar-se que os autos de graduação de créditos fiquem a aguardar pela obtenção do título executivo por parte da Requerente.
4. Relativamente aos requerimentos de reclamação de créditos foi proferida a seguinte decisão, objecto do recurso de apelação interposto pelos Reclamantes (Referência Citius: .......58, Processo: 29022/15.5T8PRT - execução):
“CC, BB, e mulher, AA, são executados nestes autos, por serem adquirentes dos imóveis cuja hipoteca se executada, deduziram embargos de executado, tendo os mesmos sido julgados improcedentes, tal como flui das sentenças proferidas.
Vêm agora nesta execução os executados arrogar-se de direito de retenção sobre esses mesmos imóveis, e invocando que são credores da sociedade A..., Lda, que não é parte nestes autos, mercê dos contratos promessa que celebraram, e por via disso “reclamam” os seus créditos com vista a ser pagos pelo produto da venda dos imóveis que lhes foram penhorados.
Diga-se em primeiro lugar, que os argumentos trazidos pelos executados nos requerimentos que apresentaram em 12.2.2020, e 13.2.2020, são ao fim e ao cabo os mesmos, (mas expostos de outra forma) trazidos aos embargos de executado que oportunamente deduziram por apenso à execução, valendo aqui mutatis mutandis, todos os argumentos plasmados nas sentenças proferidas nesses apensos, já transitadas em julgado, e que os julgaram improcedentes.
Acresce que, é o credor com garantia real, que tem legitimidade a reclamar créditos do executado, numa execução – cfr. art-.º 788.º do CPC.
Ora, no caso dos requerimentos em apreciação, os executados assumem desde logo a posição de executados e não de credores, pelo que um eventual crédito destes contra a exequente só operaria por via da compensação devidamente deduzida em sede de embargos de executado, o que não ocorre no caso dos autos.
Em segundo lugar, devedor do pretenso crédito, nem sequer é executado nestes autos, é uma sociedade terceira, alheia à execução, não podendo pois os executados reclamar créditos de um terceiro alias já insolvente nesta execução.
Assim sendo, conclui-se com meridiana clareza, que não há qualquer crédito a reconhecer e a graduar aos executados, não estando sequer reunidos os pressupostos legais para que estes lancem mão do concurso de credores nestes autos.
Pelo exposto, e por manifesta falta de fundamento legal indefere-se o requerido pelos executados. Custas pelos executados fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC.
Notifique.”
5. Inconformados com a decisão, os Reclamantes interpuseram recurso de apelação do despacho transcrito.
6. Recebido o recurso no Tribunal da Relação, por decisão singular, foi confirmada a decisão impugnada.
7. Os recorrentes reclamaram dessa decisão para a conferência.
8. Veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal recorrido onde se decidiu:
“Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e consequentemente, confirmam a decisão.
Custas pelos Recorrentes.”
9. Não se conformando com o acórdão, os recorrentes (vencidos), vieram interpor recurso de revista, onde formulam as seguintes conclusões (transcrição):
A. Não se vislumbrando na fundamentação do acórdão recorrido, o enunciado de razões legais utlizadas para dar como provada a factualidade nele enunciada em 47 pontos,
B. nem se vislumbrando no mesmo acórdão, algo que nos permitisse concluir que foi nesta instância de recurso, levado a cabo um julgamento de matéria de facto, com...
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