Acórdão nº 290/14.1TTPNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-01-2015
Data de Julgamento | 05 Janeiro 2015 |
Número Acordão | 290/14.1TTPNF.P1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º290/14.1TTPNF.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1260
Adjuntas: Dra. Isabel São Pedro Soeiro
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Alega a Autora que trabalhou para a Ré desde 01.02.2008 até 06.01.2014 data em que resolveu o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013.
Foi junto ao processo certidão certificando que se encontra a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, sob o nº1377/13.3TBMCN, processo especial de revitalização, em que é requerente a aqui Ré. Consta da mesma certidão que, por despacho datado de 18.10.2013, foi declarado aberto o processo negocial tendente à revitalização da sociedade e nomeado administrador judicial provisório. Consta ainda dessa certidão que o prazo de negociações foi prorrogado pelo período de um mês, por despacho proferido em 17.02.2014.
A Mmª. Juiz a quo, em 17.03.2014, proferiu o seguinte despacho: (…) “por força do já referido artigo 17º-E, nº1, do CIRE, uma vez proferida a decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE, tal decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor. Quer isto dizer que, atenta a data da entrada em juízo da presente acção, a Autora, por força de tal normativo legal, está ab initio impossibilitada de a intentar, motivo pelo qual, ao abrigo do preceituado no artigo 590º, nº1, do C. P. Civil, decido indeferir liminarmente a presente acção, declarando extinta a presente instância por impossibilidade da lide – artigo 277º, al. e) do C. P. Civil” (…).
A Autora, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo:
1. Os créditos emergentes na pendência do PER ou, caso se entenda restringir, após ter findado o prazo para a reclamação de créditos, como sucede com o crédito da Autora, estão fora do âmbito do PER.
2. A necessidade da sua declaração e reconhecimento impõe o recurso a acção declarativa, até porque o instituto do PER não prevê a possibilidade da propositura da acção para verificação ulterior de créditos.
3. A propositura pelo credor de uma acção declarativa na pendência do PER não se encontra vedada pelo nº1 do artigo 17º-E do CIRE, nem o poderá estar, porquanto, a acção declarativa não se enquadra no conceito de «acção para cobrança de dívidas» a que alude aquele normativo, desde logo face à sua definição constante do artigo 10º, nº3, al. b) do CPC.
4. O entendimento sustentado no despacho sob recurso apenas poderia ser admitido caso os créditos fossem anteriores à propositura do PER, ao transpô-lo para créditos emergentes depois desse momento, retira a possibilidade do credor ver o seu crédito declarado judicialmente, seja em que momento for, face ao disposto na parte final do nº1 do artigo 17º-E do CIRE.
5. O entendimento vertido no despacho recorrido traduz uma interpretação infeliz daquele comando legal e viola o disposto no artigo 20º da CRP.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Autora veio responder concluindo como nas alegações de recurso juntando fotocópia da sentença homologatória do PER, datada de 28.04.2014, e acórdão desta Secção Social, datado de 08.09.2014 e cujo sumário é o seguinte: “O nº1 do artigo 17º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um crédito vencido e que, por isso, contenda com o património do devedor. Porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este. Nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer os seus direitos em relação a tal crédito num qualquer processo judicial”.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
Relatora: M. Fernanda Soares – 1260
Adjuntas: Dra. Isabel São Pedro Soeiro
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou, em 20.02.2014, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) A quantia de € 2.920,94, a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora desde as datas em que cada uma delas deveria ser paga até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de € 4.250,00, a título de indemnização por antiguidade; c) A quantia de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais; d) Os juros de mora desde a citação relativamente aos pedidos formulados em b) e c).Alega a Autora que trabalhou para a Ré desde 01.02.2008 até 06.01.2014 data em que resolveu o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013.
Foi junto ao processo certidão certificando que se encontra a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, sob o nº1377/13.3TBMCN, processo especial de revitalização, em que é requerente a aqui Ré. Consta da mesma certidão que, por despacho datado de 18.10.2013, foi declarado aberto o processo negocial tendente à revitalização da sociedade e nomeado administrador judicial provisório. Consta ainda dessa certidão que o prazo de negociações foi prorrogado pelo período de um mês, por despacho proferido em 17.02.2014.
A Mmª. Juiz a quo, em 17.03.2014, proferiu o seguinte despacho: (…) “por força do já referido artigo 17º-E, nº1, do CIRE, uma vez proferida a decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE, tal decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor. Quer isto dizer que, atenta a data da entrada em juízo da presente acção, a Autora, por força de tal normativo legal, está ab initio impossibilitada de a intentar, motivo pelo qual, ao abrigo do preceituado no artigo 590º, nº1, do C. P. Civil, decido indeferir liminarmente a presente acção, declarando extinta a presente instância por impossibilidade da lide – artigo 277º, al. e) do C. P. Civil” (…).
A Autora, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo:
1. Os créditos emergentes na pendência do PER ou, caso se entenda restringir, após ter findado o prazo para a reclamação de créditos, como sucede com o crédito da Autora, estão fora do âmbito do PER.
2. A necessidade da sua declaração e reconhecimento impõe o recurso a acção declarativa, até porque o instituto do PER não prevê a possibilidade da propositura da acção para verificação ulterior de créditos.
3. A propositura pelo credor de uma acção declarativa na pendência do PER não se encontra vedada pelo nº1 do artigo 17º-E do CIRE, nem o poderá estar, porquanto, a acção declarativa não se enquadra no conceito de «acção para cobrança de dívidas» a que alude aquele normativo, desde logo face à sua definição constante do artigo 10º, nº3, al. b) do CPC.
4. O entendimento sustentado no despacho sob recurso apenas poderia ser admitido caso os créditos fossem anteriores à propositura do PER, ao transpô-lo para créditos emergentes depois desse momento, retira a possibilidade do credor ver o seu crédito declarado judicialmente, seja em que momento for, face ao disposto na parte final do nº1 do artigo 17º-E do CIRE.
5. O entendimento vertido no despacho recorrido traduz uma interpretação infeliz daquele comando legal e viola o disposto no artigo 20º da CRP.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Autora veio responder concluindo como nas alegações de recurso juntando fotocópia da sentença homologatória do PER, datada de 28.04.2014, e acórdão desta Secção Social, datado de 08.09.2014 e cujo sumário é o seguinte: “O nº1 do artigo 17º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um crédito vencido e que, por isso, contenda com o património do devedor. Porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este. Nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer os seus direitos em relação a tal crédito num qualquer processo judicial”.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Nenhuma outra factualidade importa aqui referir para além da relatada atrás.II
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Questão...III
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