Acórdão nº 290/13.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-12-2021
| Data de Julgamento | 02 Dezembro 2021 |
| Número Acordão | 290/13.9BESNT |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M... intentou ação administrativa contra o Estado Português, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na administração da justiça, peticionando a condenação do Estado Português no pagamento, a título de indemnização (i) pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de 6 anos e 5 meses, entre 01/12/2003, até à data do efetivo recebimento, em 23/04/2010, na quantia de € 42.122,19, já vencida, (ii) e na que for devida em resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação, quanto à importância de € 145.497,05, acrescidas dos respetivos juros de mora legais, desde 23/04/2010 até 01/03/2013, no valor de € 4.810,00 que se vencerem até integral pagamento, (iii) assim como no pagamento das custas, encargos e despesas de procuradoria.
Com as suas alegações veio pedir i) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de seis anos e cinco meses, entre 01/12/2003 e 23/04/2010, a quantia de € 62.272,00, correspondente à desvalorização do capital recebido, de acordo com a taxa de inflação existente entre junho de 2003 e 23/04/2010, de 37,83%, determinada oficialmente, ii) a importância indemnizatória que se vier a apurar por aplicação do critério de desvalorização do capital, nos termos referidos em i) sobre o montante que o autor vier a receber até ao final no processo de falência que ainda não terminou; iii) os juros de mora à taxa legal desde 01/03/2013, data da citação do Estado para esta ação, já vencidos até 01/03/2017, no montante de €9.964,00 e os que se vencerem até ao momento do pagamento integral das indemnizações pedidas em i) e ii).
Por sentença de 18/05/2017, o TAF de Sintra julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1) - O pedido de indemnização apresentado pelo ora Recorrente na petição inicial foi ampliado por este na sua alegação, apresentada em 28/3/2017, no desenvolvimento e ampliação do pedido constante da petição inicial, ao abrigo do disposto no Artº 265º nº 2º do Código de Processo Civil;
2) - Ali se esclareceu, para que não restasse a menor dúvida, e em desenvolvimento do pedido primitivo constante da petição, que o pedido consiste na condenação do Estado a indemnizar os prejuízos sofridos pelo ora Recorrente, entre 1 de Dezembro de 2003 e 23 de Abril de 2010, no que respeita ao crédito parcialmente recebido de 164 610,30 Euros, em resultado da desvalorização monetária ocorrida, resultante da inflação existente e medida oficialmente pelo Instituto Nacional de Estatística, que foi de 37,83%, durante este período;.
3) -Este valor da inflação encontra-se aliás provado documentalmente e por acordo, na medida em que o Estado Estado não contestou os valores constantes do documento nº 11, emanado do Instituto Nacional de Estatística, no âmbito das suas competências, junto pelo Autor com a sua petição e corresponde aliás a factos notórios do conhecimento do Tribunal, em resultado das publicações oficiais do INE;
4) - Contudo, a sentença desconsiderou completamente a ampliação do pedido apresentado pelo ora Recorrente, e ao actuar deste modo, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no Artº 615º nº 1º alínea d) do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de se pronunciar sobre uma questão fundamental que devia legalmente ter apreciado - a ampliação e desenvolvimento do pedido indemnizatório apresentado em 28/3/2017 - o que determina a revogação da sentença nesta parte;
5) - Deverá assim, contrariamente ao que se fez na sentença recorrida, ser considerada integralmente a ampliação do pedido apresentada pelo o ora Recorrente, nos seguintes termos:
Que o Estado seja condenado a indemnizar o ora Recorrente em:
a) 62 272,00 Euros, correspondente à desvalorização do capital recebido, de acordo com a taxa de inflação provada entre 1 de Dezembro de 2003 e 23 de Abril de 2010, de 37,83%, determinada oficialmente e ainda;
b) Na importância indemnizatória que se vier a apurar por aplicação do critério de desvalorização do capital, resultante da taxa de inflação oficial existente entre 1 de Dezembro de 2003 e a data efectiva em que vier a receber o valor remanescente, sobre o montante que o Autor tiver a receber até ao final no processo de falência, que ainda não terminou, nem se sabe quando terminará;
c) Nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde 1/3/2013, data da citação do Estado para esta acção, já vencidos até 1/3/2017, no montante de 9 964,00Euros e os que se vencerem até ao momento do pagamento integral das indemnizações acima referidas.
- DOS ERROS DE JULGAMENTO da sentença recorrida:
6) – Afirmou-se e decidiu-se na sentença que o “Autor pede como indemnização por danos patrimoniais o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante de 164.610,30 Euros desde o dia 1/12/2003 até 23/4/2010, os vencidos até 1/3/2013 e os vincendos” e que” isso seria fazer entrar pela porta o que o legislador atirou pela janela” e que seria também “proibido por anatocismo” não permitido pelo Artº 560º do Código Civil” ( Págªs 37 e 38 da sentença), para além dos “juros anteriores a 8/5/2008 se encontrarem prescritos”( págª 7 da sentença);
7) Esta interpretação do pedido de indemnização do ora Recorrente, é claramente errónea, estando em completa oposição com o que o Recorrente afirmou na secção II da sua petição inicial, intitulada “Dos prejuízos causados pelo acto ilícito e culposo”, e nomeadamente com os Artºs 56 a 58º da mesma, bem como do Artº 62º da sua petição, onde fundamentou o seu pedido indemnizatório nos Artºs 22º da Constituição da República Portuguesa e no Artº 483º e seguintes do Código Civil, esclarecendo, sem margem para dúvidas, que pede uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo acto ilícito e culposo do Estado, em razão da desvalorização do crédito recebido em mais de 37%.
8) - Contudo, para que não subsistisse qualquer dúvida e passados mais 4 anos sobre o início desta acção de indemnização, o Recorrente resolveu na sua alegação, de 28/3/2017, em esclarecimento e desenvolvimento do seu pedido ampliá-lo, deixando ainda mais claro se necessário fosse, que pediu a condenação do Estado na indemnização por acto ilícito e culposo do Estado dos prejuízos que lhe causou e está a causar, com o recebimento parcial do seu crédito, desvalorizado pela usura do tempo e valor da inflação, e não o pagamento de quaisquer juros de mora, como se entendeu erroneamente na sentença recorrida;
9) - Na verdade, a sentença recorrida desconsiderou por completo a alegação do Recorrente, e assim cometendo a nulidade que já se deixou assinalada, para poder seguir o caminho fáci, mas erróneo, de absolver o ESTADO de um pedido que o ora Recorrente não fez…
10) - Não tem assim o menor fundamento o que a sentença afirma, quando diz que o Autor vem pedir juros legais a que não tem legalmente direito, e que não pode receber por anatocismo, porquanto o pedido do Autor nunca foi de juros de mora ou quaisquer outros, nem tem por fundamento o Artº 559 do Código Civil, mas sim o Artº 483º e seguintes do mesmo diploma, como claramente se encontra expresso na sua petição e alegação ( págª 35 da mesma).
11) - O ora Recorrente nunca pediu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe juros de mora ou de outro tipo, mas antes a indemnizá-lo da desvalorização dos créditos que recebeu e ainda tem a receber, mas sem saber quanto e quando, em virtude da inflação ter corroído e ir corroer inexoravelmente o seu valor, devendo ser indemnizado na medida dessa desvalorização a que o seu crédito se encontra sujeito, de acordo com os índices oficiais de inflação anual publicados pelo INE.
12) - Na medida em que o processo de falência dura há 18 anos e ainda não se sabe quando terminará, não pode na sentença o Tribunal deixar de considerar que se tratava de um processo demorado (págª 39);
13) - Mas apesar disso, a sentença incorre em manifesto erro de julgamento e violação reiterada da lei, nomeadamente do artº 20º nº 4º da Constituição da República, do Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Artº 2º do C.P.C. e dos artºs 10º, 180º,179º nº1, 62º,145º, 176º e 210º do C.P.E.R.E.F., quando afirma, sem nenhum fundamento jurídico e com manifesta incongruência, que não obstante haver demora, esta “demora não é ilícita”, não deriva de um acto ilícito;
14) - A actuação do Tribunal de Comércio no decorrer deste processo de falência foi sobremaneira ilícita, revelando mesmo um verdadeiro “case study” do que não podia nem devia legalmente acontecer;
VEJAMOS:
15) - Este processo de falência, é regulado pelo C.P.E.R.E.F., e é considerado um processo URGENTE, como se afirma no Artº 10º do referido diploma, que se transcreve:
1- Os processos de recuperação da empresa e falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do Tribunal.
2- (…)
3- Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência(…)”
16)- Como se afirma também no preâmbulo do C.P.E.R.E.F. o propósito do processo de falência é a liquidação universal e rápida do património do falido e o pagamento aos credores, e por isso é determinada a “ liquidação imediata do activo sem dependência do apuramento exacto do passivo” e o Artº 180º nº 2º determina que “a liquidação deve estar concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses”;
17) - No caso vertente a liquidação dura há 18 anos e ainda não terminou e os primeiros bens da falida foram...
I. RELATÓRIO
M... intentou ação administrativa contra o Estado Português, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na administração da justiça, peticionando a condenação do Estado Português no pagamento, a título de indemnização (i) pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de 6 anos e 5 meses, entre 01/12/2003, até à data do efetivo recebimento, em 23/04/2010, na quantia de € 42.122,19, já vencida, (ii) e na que for devida em resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação, quanto à importância de € 145.497,05, acrescidas dos respetivos juros de mora legais, desde 23/04/2010 até 01/03/2013, no valor de € 4.810,00 que se vencerem até integral pagamento, (iii) assim como no pagamento das custas, encargos e despesas de procuradoria.
Com as suas alegações veio pedir i) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de seis anos e cinco meses, entre 01/12/2003 e 23/04/2010, a quantia de € 62.272,00, correspondente à desvalorização do capital recebido, de acordo com a taxa de inflação existente entre junho de 2003 e 23/04/2010, de 37,83%, determinada oficialmente, ii) a importância indemnizatória que se vier a apurar por aplicação do critério de desvalorização do capital, nos termos referidos em i) sobre o montante que o autor vier a receber até ao final no processo de falência que ainda não terminou; iii) os juros de mora à taxa legal desde 01/03/2013, data da citação do Estado para esta ação, já vencidos até 01/03/2017, no montante de €9.964,00 e os que se vencerem até ao momento do pagamento integral das indemnizações pedidas em i) e ii).
Por sentença de 18/05/2017, o TAF de Sintra julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1) - O pedido de indemnização apresentado pelo ora Recorrente na petição inicial foi ampliado por este na sua alegação, apresentada em 28/3/2017, no desenvolvimento e ampliação do pedido constante da petição inicial, ao abrigo do disposto no Artº 265º nº 2º do Código de Processo Civil;
2) - Ali se esclareceu, para que não restasse a menor dúvida, e em desenvolvimento do pedido primitivo constante da petição, que o pedido consiste na condenação do Estado a indemnizar os prejuízos sofridos pelo ora Recorrente, entre 1 de Dezembro de 2003 e 23 de Abril de 2010, no que respeita ao crédito parcialmente recebido de 164 610,30 Euros, em resultado da desvalorização monetária ocorrida, resultante da inflação existente e medida oficialmente pelo Instituto Nacional de Estatística, que foi de 37,83%, durante este período;.
3) -Este valor da inflação encontra-se aliás provado documentalmente e por acordo, na medida em que o Estado Estado não contestou os valores constantes do documento nº 11, emanado do Instituto Nacional de Estatística, no âmbito das suas competências, junto pelo Autor com a sua petição e corresponde aliás a factos notórios do conhecimento do Tribunal, em resultado das publicações oficiais do INE;
4) - Contudo, a sentença desconsiderou completamente a ampliação do pedido apresentado pelo ora Recorrente, e ao actuar deste modo, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no Artº 615º nº 1º alínea d) do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de se pronunciar sobre uma questão fundamental que devia legalmente ter apreciado - a ampliação e desenvolvimento do pedido indemnizatório apresentado em 28/3/2017 - o que determina a revogação da sentença nesta parte;
5) - Deverá assim, contrariamente ao que se fez na sentença recorrida, ser considerada integralmente a ampliação do pedido apresentada pelo o ora Recorrente, nos seguintes termos:
Que o Estado seja condenado a indemnizar o ora Recorrente em:
a) 62 272,00 Euros, correspondente à desvalorização do capital recebido, de acordo com a taxa de inflação provada entre 1 de Dezembro de 2003 e 23 de Abril de 2010, de 37,83%, determinada oficialmente e ainda;
b) Na importância indemnizatória que se vier a apurar por aplicação do critério de desvalorização do capital, resultante da taxa de inflação oficial existente entre 1 de Dezembro de 2003 e a data efectiva em que vier a receber o valor remanescente, sobre o montante que o Autor tiver a receber até ao final no processo de falência, que ainda não terminou, nem se sabe quando terminará;
c) Nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde 1/3/2013, data da citação do Estado para esta acção, já vencidos até 1/3/2017, no montante de 9 964,00Euros e os que se vencerem até ao momento do pagamento integral das indemnizações acima referidas.
- DOS ERROS DE JULGAMENTO da sentença recorrida:
6) – Afirmou-se e decidiu-se na sentença que o “Autor pede como indemnização por danos patrimoniais o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante de 164.610,30 Euros desde o dia 1/12/2003 até 23/4/2010, os vencidos até 1/3/2013 e os vincendos” e que” isso seria fazer entrar pela porta o que o legislador atirou pela janela” e que seria também “proibido por anatocismo” não permitido pelo Artº 560º do Código Civil” ( Págªs 37 e 38 da sentença), para além dos “juros anteriores a 8/5/2008 se encontrarem prescritos”( págª 7 da sentença);
7) Esta interpretação do pedido de indemnização do ora Recorrente, é claramente errónea, estando em completa oposição com o que o Recorrente afirmou na secção II da sua petição inicial, intitulada “Dos prejuízos causados pelo acto ilícito e culposo”, e nomeadamente com os Artºs 56 a 58º da mesma, bem como do Artº 62º da sua petição, onde fundamentou o seu pedido indemnizatório nos Artºs 22º da Constituição da República Portuguesa e no Artº 483º e seguintes do Código Civil, esclarecendo, sem margem para dúvidas, que pede uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo acto ilícito e culposo do Estado, em razão da desvalorização do crédito recebido em mais de 37%.
8) - Contudo, para que não subsistisse qualquer dúvida e passados mais 4 anos sobre o início desta acção de indemnização, o Recorrente resolveu na sua alegação, de 28/3/2017, em esclarecimento e desenvolvimento do seu pedido ampliá-lo, deixando ainda mais claro se necessário fosse, que pediu a condenação do Estado na indemnização por acto ilícito e culposo do Estado dos prejuízos que lhe causou e está a causar, com o recebimento parcial do seu crédito, desvalorizado pela usura do tempo e valor da inflação, e não o pagamento de quaisquer juros de mora, como se entendeu erroneamente na sentença recorrida;
9) - Na verdade, a sentença recorrida desconsiderou por completo a alegação do Recorrente, e assim cometendo a nulidade que já se deixou assinalada, para poder seguir o caminho fáci, mas erróneo, de absolver o ESTADO de um pedido que o ora Recorrente não fez…
10) - Não tem assim o menor fundamento o que a sentença afirma, quando diz que o Autor vem pedir juros legais a que não tem legalmente direito, e que não pode receber por anatocismo, porquanto o pedido do Autor nunca foi de juros de mora ou quaisquer outros, nem tem por fundamento o Artº 559 do Código Civil, mas sim o Artº 483º e seguintes do mesmo diploma, como claramente se encontra expresso na sua petição e alegação ( págª 35 da mesma).
11) - O ora Recorrente nunca pediu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe juros de mora ou de outro tipo, mas antes a indemnizá-lo da desvalorização dos créditos que recebeu e ainda tem a receber, mas sem saber quanto e quando, em virtude da inflação ter corroído e ir corroer inexoravelmente o seu valor, devendo ser indemnizado na medida dessa desvalorização a que o seu crédito se encontra sujeito, de acordo com os índices oficiais de inflação anual publicados pelo INE.
12) - Na medida em que o processo de falência dura há 18 anos e ainda não se sabe quando terminará, não pode na sentença o Tribunal deixar de considerar que se tratava de um processo demorado (págª 39);
13) - Mas apesar disso, a sentença incorre em manifesto erro de julgamento e violação reiterada da lei, nomeadamente do artº 20º nº 4º da Constituição da República, do Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Artº 2º do C.P.C. e dos artºs 10º, 180º,179º nº1, 62º,145º, 176º e 210º do C.P.E.R.E.F., quando afirma, sem nenhum fundamento jurídico e com manifesta incongruência, que não obstante haver demora, esta “demora não é ilícita”, não deriva de um acto ilícito;
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1- Os processos de recuperação da empresa e falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do Tribunal.
2- (…)
3- Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência(…)”
16)- Como se afirma também no preâmbulo do C.P.E.R.E.F. o propósito do processo de falência é a liquidação universal e rápida do património do falido e o pagamento aos credores, e por isso é determinada a “ liquidação imediata do activo sem dependência do apuramento exacto do passivo” e o Artº 180º nº 2º determina que “a liquidação deve estar concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses”;
17) - No caso vertente a liquidação dura há 18 anos e ainda não terminou e os primeiros bens da falida foram...
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