Acórdão nº 290/07.8TTSTS.P3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-10-2015
Data de Julgamento | 08 Outubro 2015 |
Case Outcome | CONCEDIDA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 290/07.8TTSTS.P3.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi objeto e que a Ré seja condenada: a) A reintegrar a A., salvo se esta optar pela indemnização, no valor de € 30.086,55; b) - A pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a decisão de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; c) - A pagar-lhe a importância de € 2.184,12 a título de fecho de contas e a quantia de € 2.674,36, a título de prémio variável anual e, ainda, a quantia que vier a ser apurada, relativamente à prestação de trabalho extraordinário não remunerado.
Invocou como fundamento da sua pretensão que: - a) O procedimento disciplinar que lhe foi movido prescreveu; b) - Caducou o direito de aplicar a sanção; c) - Inexiste justa causa de despedimento; d) - Não corresponde à verdade que tenha aposto pelo seu punho no documento manuscrito qualquer indicação relativa ao processo onde deveria ser imputado o movimento; e) - Deu cumprimento a todas as suas obrigações; f) - Agiu com base em documentos e procedeu à criação de processo físico que enviou para o arquivo; g) – Pode ter cometido um lapso de leitura ou de escrita; h) – A decisão de despedimento deve ser revogada.
A ação prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 17 de setembro de 2009, que que a julgou parcialmente procedente e, consequentemente, declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré a reintegrar a Autora, com a mesma categoria, antiguidade e retribuição e a pagar-lhe a quantia de € 30.394,00, a título de retribuições vencidas desde 09/04/2007 até 09/02/2009; as retribuições que se vencerem desde aquela última data até ao trânsito em julgado da sentença e a quantia de € 2.184,12 a título de fecho de contas. E do restante peticionado absolveu a Ré.
Inconformada com esta sentença dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do ... que, por acórdão de 3 de maio de 2010, anulou a decisão recorrida de forma a proceder-se à ampliação da base instrutória.
Tendo a Autora falecido em 4 de novembro de 2010, foram habilitados como herdeiros, por sentença de 4 de outubro de 2011, os seus pais CC e DD.
Alterada a base instrutória em conformidade com o decidido, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, datada de 14 de junho de 2012, que julgou a ação procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos habilitados AA. a quantia global de € 62.095,37, acrescida dos juros moratórios legais, a contar do trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.
Ainda não conformada com o assim decidido, de novo recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do ... que veio a conhecer do recurso por acórdão de 8 de abril de 2013, tendo decidido conceder provimento ao recurso, «declarando a nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos» e ordenado a «repetição da audiência de discussão e julgamento».
Realizada de novo a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 16 de janeiro de 2014, que condenou a Ré nos termos da decisão anteriormente proferida.
Não satisfeita com o decidido recorreu a Ré, de novo, para o Tribunal da Relação do ..., fazendo-o igualmente os habilitados, de forma subordinada, vindo o Tribunal a conhecer dos recursos em causa, por acórdão de 2 de março de 2015, que integra o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso da Ré e na improcedência do recurso subordinado dos AA., acorda-se:
1-) em declarar nula a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar aos AA. habilitados “juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento”.
2-) em revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 62.095,37, condenando-se a Ré Companhia de Seguros EE, S.A. a pagar aos AA. habilitados, a quantia global de 61.220,22 (sessenta e um mil duzentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos), à qual deve ser descontado pela Ré e entregue à Segurança Social o valor do subsídio de desemprego eventualmente recebido pela A. e
3-) no mais, julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Ré recorrente e dos AA. habilitados recorridos, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.
Custas do recurso subordinado a cargo dos AA. habilitados recorrentes.»
Ainda inconformada com aquela decisão dela recorre, agora de revista para este Supremo Tribunal, a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«l. Companhia de Seguros BB, S.A. (ora designada como BB - Companhia de Seguros, S.A.), Ré nos autos à margem referenciados, em que é Autora AA, não se conformando com o douto Acórdão de fls. ..., que decidiu - e bem - alterar a matéria dada como provada nos Pontos 34. e 35. (que correspondem aos quesitos 19° e 20° da Base instrutória), decidindo que não existiam os documentos de suporte às despesas invocadas pela Autora, para justificarem o pedido de emissão de recibo e de um cheque reportado a essas mesmas despesas (cujos documentos não existiam), acabou por decidir - mas mal - que inexiste justa causa de despedimento, julgando ilícito o despedimento, decidindo" ... na parcial procedência do recurso da ré .... " Decidindo condenar a ré "a pagar aos habilitados, a quantia global de € 61.220,22 (sessenta e um mil duzentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos)", vem da mesma douta sentença recorrer para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
2. À presente ação é aplicável o novo Código do Processo Civil, com exceção do art° 671.º, n.º 3, de harmonia com o disposto no art° 7°, n° 1, da Lei n° 41/2013, de 26 de janeiro, uma vez que a mesma foi instaurada antes de 1.1.2008 e o douto Acórdão recorrido foi proferido depois da entrada em vigor da referida Lei n.º 41/2013, de 26 de janeiro (que entrou em vigor em 1.9.2013).
3. Assim, apesar de o douto Acórdão confirmar a douta sentença (na parte de que agora se recorre) - sendo certo que existe fundamentação de facto diferente (pois a matéria dos Pontos 34. e 35. da matéria de facto, foi alterada pelo douto Acórdão) - não existe a limitação da "dupla conforme" para a interposição do recurso de revista.
4. Veja-se o douto acórdão, proferido pelo STJ, em 21.5.2014, com a referência 44/1999- A.E2S1, disponível em www.dgsi.pt. que decidiu o seguinte:
"I - O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da ação.
II - O objetivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata - foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista.
III - Sendo a ação anterior a 01-01-2008 e a decisão recorrida posterior a 01-09-2013, é de 30 dias o prazo de apresentação do requerimento de interposição de recurso, o qual já deverá conter a própria alegação de recurso. "
Mas:
5.Para a hipótese - sem conceder - de se entender que existe a limitação da dupla conforme, então, nessa hipótese, invoca-se desde já que a fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido é diferente, uma vez que foi alterada a matéria constante dos Pontos 34. e 35. dos factos provados, pelo que (de acordo com o disposto no art° 6710, n.º 3 do CPC), sendo a fundamentação de facto diferente, não se verifica aquela limitação da "dupla conforme".
6. Se se entender que a fundamentação é igual (apesar de assentar em matéria de facto diferente) então interpõe-se o presente recurso de revista excecional, de harmonia com o disposto no art° 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto está em causa um interesse de particular relevância social.
7. De facto, trata-se de um comportamento adotado por um trabalhador do setor segurador, que é um setor de atividade económica de interesse social e público (cuja atividade é exaustivamente regulamentada e controlada por entidade autónoma - atualmente designada como Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), setor este, cuja imagem pública de idoneidade e seriedade dos seus colaboradores é incompatível com o facto ter ao seu serviço - sob pena de cair no descrédito público e social - um trabalhador (com funções de chefia) que, apesar de não existirem documentos que suportem as despesas que apresenta para que seja emitido um recibo e o respetivo cheque, solicita no serviço, a emissão de recibo e cheque reportados a essas mesmas despesas, cujos documentos não existem. Assim, é um interesse de particular relevância social, aferir se aquele comportamento da trabalhadora é compatível com o exercício de funções na atividade seguradora e com a imagem de idoneidade e seriedade que este setor de atividade tem que ter no âmbito social.
8. Mas ainda na hipótese de se entender - não concedendo - que não se aplica o disposto no art° 671°, n.º 3 do novo CPC, mas que se aplica o disposto no art° 721°, n.º 3, do CPC anterior (na redação do Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de agosto), de acordo com o qual o limite da dupla conforme existe, mesmo que a decisão recorrida confirme a decisão de primeira instância "ainda que por diferente fundamento", então também nessa situação, se interpõe aqui o presente recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art° 721°-A, n.º 1, alínea b), do anterior CPC e 672°, n.º 1, alínea b), do atual CPC,
9. Invocando-se também aqui a fundamentação acima tecida.
De facto, trata-se de um comportamento adotado por um trabalhador do setor segurador, que é um setor de atividade económica de interesse social e público (cuja atividade é...
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