Acórdão n.º 29/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Data04 Julho 2018
Gazette Issue24
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 233
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 29/2022
Sumário: Decide, em relação às contas anuais referentes a 2017, do Partido Liberal Democrata
(PLD), julgar improcedente o recurso interposto pelo responsável financeiro do Partido
e, consequentemente, manter a coima aplicada pela Entidade das Contas e Financia-
mentos Políticos.
Processo n.º 185/2021
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — Por decisão de 04 de julho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante, «ECFP») julgou não prestadas as contas anuais, referentes a 2017, do Partido Liberal
Democrata (PLD) [artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da
Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].
2 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra Francisco José Rodrigues de Oliveira, na qualidade de responsável finan-
ceiro do Partido, pela violação do dever de entrega das contas anuais (Processo n.º 19/2019).
3 — No âmbito do processo contraordenacional instaurado, a ECFP, por decisão de 18 de no-
vembro de 2020, aplicou a Francisco José Rodrigues de Oliveira uma coima no valor de € 2.144,50,
equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do IAS de 2018, pela prática da contraordenação prevista e
sancionada pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante «LFP»).
4 — Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos
dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»),
mediante requerimento com o seguinte teor:
«I. DO ENQUADRAMENTO
Algures em 2006, aceitei o repto que me foi lançado e partimos na aventura de tentar MUDAR
PORTUGAL, através da constituição de um novo Partido Político, que acabou por nascer em 2007:
MMS — Movimento Mérito e Sociedade.
O Partido em questão apenas se apresentou a eleições em 2009 (aos três atos eleitorais desse
mesmo ano, europeias, legislativas e autárquicas), tendo recebido EXCLUSIVAMENTE donativos
individuais, de acordo com a Lei.
[...]
Talvez não isento de falhas processuais e de alguma inexperiência inerente ao amadorismo
de um processo de constituição de um Partido, de raiz, APENAS VIVEMOS DE DONATIVOS
INDIVIDUAIS…NUNCA, REPITO, NUNCA obtivemos qualquer subvenção dos impostos dos
Portugueses e acabámos, isso SIM, por pagar TUDO o que devíamos…Não houve NENHUM
FORNECEDOR (mesmo os pequenos…) que não tivesse recebido TUDO o que estava em
aberto!
Desde 2011 que o Partido NÃO TEVE QUALQUER receita de qualquer espécie, tendo, inclu-
sive, enviado o saldo residual de que dispunha junto do Balcão da CGD na Assembleia da República
(penso que cerca de 13 euros…) em cheque emitido ao próprio Tribunal Constitucional, quando foi
solicitada a extinção do PLD, em 2014…
[...]

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