Acórdão nº 29/20.2PTVRL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-12-2022
Judgment Date | 07 December 2022 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
Procedure Type | RECURSO DE REVISÃO |
Acordao Number | 29/20.2PTVRL-A.G1.S1 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. n.º 29/20.2PTVRL-A.G1.S1
Recurso extraordinário de revisão
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Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., no âmbito do processo sumário n.º 29/20.2PTVRL, foi o arguido AA condenado, por sentença de 27 de agosto de 2020, transitada em julgado em 30 de setembro de 2020, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 meses.
2. Invocando como fundamentos de revisão, os previstos nas alíneas d) e e), n.º 1, do art.449.º do Código de Processo Penal, veio o condenado AA, em 30 de agosto de 2022, interpor recurso extraordinário de revisão da aludida sentença condenatória, concluindo o seu requerimento do modo seguinte (transcrição):
“1.º O presente recurso de revista é interposto da Sentença condenatória que condenou o arguido recorrente AA “pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. ° n. ° 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentos e dez) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade”, bem como “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses”.
2.º Assim, o presente recurso versa a revisão da decisão proferida sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito o que é admissível pois os poderes de cognição deste Tribunal são de facto e de direito – Artº11.°, n.°4, d), 432.°, n. °1, a), 410.°, n.° 2 e 3 CPP.
3.º O recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos de facto referenciados à numeração de “Factos provados” da Sentença condenatória, na medida em que contaminam o sentido da decisão final, e por respeito ao artigo 412º, n.º 3, al. a), do CPP:
- Ponto de facto n.º 2, na parte em que refere “uma vez submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, pelo aparelho Drager, acusou o arguido uma taxa de álcool no sangue de 2,39 gr/l, a que corresponde a uma taxa de 2,199 gramas por litro de sangue, após dedução do erro máximo admissível”.
- Ponto de facto n.º 3, na parte em que refere “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos a motor em via públcia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como fez, e que tal conduta era proibida e punida por lei”.
- Ponto de facto n.º 5, na parte em que refere “o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue na sequência de um despite seguido de embate num poste de iluminação pública existente na via pública supra identificada”.
- Ponto de facto n.º10, na parte em que refere “a taxa de álcool apresentada pelo arguido deveu-se a este ter ingerido bebidas alcoólicas, nomeadamente cinco cervejas e um copo de vinho”.
4o No dia 07 de agosto de 2020, foi o arguido submetido a teste quantitativo ao ar expirado, “através do aparelho Drager Alcotest 7110MKIIIP, n.°ARR-0075, aprovado pelo Desp. N.° 211.06.07.3.06 do I.RQ e cuja utilização foi autorizada pela ANSR através do Desp. N. ° 19.684/2009 (2a Série) DR n.º166 de 27deAGO".
5o Deste teste resultou numa TAS de, pelo menos 2,199 g/l correspondente à TAS de 2,39 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível, conforme talão n.º 2862.
6o Foi o arguido condenado pela prática deste crime, tendo já cumprido a pena principal bem como a acessória.
7o Ora, o aparelho utilizado para a realização do teste quantitativo ao ar respirado, o Drager Alcotest 7110 MKIIIP, n.º ARR-0075, foi aprovado pelo Despacho 11037/2007, de 6 de Junho, onde, como melhor se demonstrou supra, se retira que esta aprovação tem a duração de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.
8º Assim sendo, a aprovação do modelo em questão findou em 2017, tendo o mesmo sido utilizado nos factos que deram origem aos presentes autos e que datam de 2020, três anos após o fim da validade da aprovação deste modelo.
9º Apesar de se alegar que o aparelho foi verificado em 14 de outubro de 2019, apenas temos nos autos o certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade do modelo utilizado aquando da realização do teste quantitativo ao ar respirado datado de 12 de julho de 2018.
10º O artigo 14° da Lei n° l8/2007 refere que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária”. Mais se consagra que “a aprovação (...) é precedida de homologação de modelo a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.
11º Por sua vez, a Portaria 1556/2007, no seu artigo 7.º, n. °1 refere que “a primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano".
12º Posteriormente, no artigo 7.º, n.º2, temos estabelecido que, relativamente às verificações metrológicas, a “verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”.
13º Considerando que no Despacho 11037/2007, de 6 de Junho, inexiste qualquer indicação em sentido contrário ao estabelecido na portaria suprarreferida, conclui-se que este modelo tinha de ser verificado anualmente.
14º De acordo com o Art.° 4.º, n.º5 do DL 291/90, “a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário”.
15º Como apenas existe nos autos o certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade do modelo utilizado aquando da realização do teste quantitativo ao ar respirado datado de 12 de julho de 2018, temos o prazo de validade desta verificação findou no dia 31 de dezembro de 2019.
16° Se a verificação periódica visa garantir a fiabilidade de um determinado aparelho de medição, no caso o alcoolímetro, é de duvidar de tal fiabilidade quando o mesmo é utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica.
17° Portanto, o aparelho utilizado no dia 07 de agosto de 2020 tinha a sua aprovação fora da validade e, cumulativamente, não tinha realizado a sua verificação periódica do ano de 2019, como alegado.
18° De acordo com o AC. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.3.2018, proferido no processo n° 122/17.9PFGMR.G1 “Por força do disposto no art 2o, n.°7t do DL n.°291/90, de 20 de setembro, que aprovou o Regime Geral de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição, nos quais se incluem os alcoolímetros, o esgotamento do prazo de validade de 10 anos da aprovação técnica de modelo, previsto no art 6° n. °3, da Portaria n. ° 1556/2007, de 10 de dezembro, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados nas operações de fiscalização, podendo continuar a sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, através das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos arts. 4o e 5o do DL n.° 291/90 e no art 5o da Portaria n.° 1556/2007, continuando dessa forma a garantir a fiabilidade metrológica ".
19° Em conformidade, o AC. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2018, proferido no processo n° 320/17.5GBPMS.C1 profere que:
"II - Ocorrendo renovação da aprovação do modelo, pode o fabricante ou importador introduzir no mercado respectivo, no decurso do novo prazo, aparelhos do mesmo modelo e com as mesmas especificações,
III - Caso contrário, ao fabricante ou importador do modelo fica vedada a introdução de novos aparelhos no mercado, sem prejuízo de os aparelhos referentes ao modelo aprovado — e anteriormente introduzidos no mercado - poderem permanecer em utilização «desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis» (art.2.º, n.º7), quais sejam, as que resultam das verificações periódicas (art.4.º) ou extraordinárias (art 5.º)”.
20º Destarte, e salvo melhor entendimento, daqui podemos retirar duas coisas, a primeira, que após o prazo de validade da aprovação de um modelo, o fabricante ou o importador do modelo fica vedado de introduzir novos aparelhos do mesmo modelo no mercado e, a segunda, que os aparelhos já introduzidos no mercado podem permanecer em utilização, desde que cumpram com as verificações periódicas.
21º Ora, sabendo que a primeira verificação é realizada antes da introdução do aparelho no mercado, retiramos do certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade datado de 12 de julho de 2018, que o aparelho em questão foi introduzido no mercado em 2018.
22º Por sua vez, sabendo que após o fim da validade da aprovação do modelo que, neste caso findou em 2017, não se podem introduzir novos aparelhos do mercado do mesmo modelo, temos que este aparelho foi efetivamente introduzido no mercado ilegalmente.
23º Por outro lado, mesmo que o aparelho tivesse sido introduzido no mercado antes da prescrição da validade da aprovação do seu modelo, o que reitera-se, não aconteceu, este tinha, obrigatoriamente, de cumprir com as operações de verificações periódicas para continuar, dessa forma, garantir a sua fiabilidade metrológica e continuar a ser utilizado.
24º Como tal, não se podia concluir no sentido de que o aparelho estava em condições ótimas de fiabilidade para garantir um resultado que pudesse ser...
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