Acórdão nº 29/15.4GAPNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-04-2025
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | JORGE LANGWEG |
| Data de Julgamento | 30 Abril 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 29/15.4GAPNF.P1 |
Data do acórdão: 30 de Abril de 2025
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª adjunta: Carla Carecho
Desembargadora 2ª adjunta: Maria João Lopes
Presidente da Secção: Desembargador Moreira Ramos
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto
Acordam, em audiência e por unanimidade, os juízes acima identificados da
2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
nos presentes autos, em que figuram como recorrentes os arguidos:
a) AA;
b) BB;
c) CC;
d) A... Lda.;
e) DD;
f) EE;
g) FF;
h) GG;
i) HH;
j) II;
I – RELATÓRIO
1. Em 15 de Julho de 2024 foi proferido nos presentes autos um acórdão parcialmente condenatório que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
«Em conformidade com tudo o que fica exposto, este Tribunal Coletivo:
A. Absolve a arguida JJ da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, nº3 do RGIT e de um crime de contrabando qualificado, p. e p. e p. pelos artºs 92º, nº1 a) e 97º c) da Lei nº 15/2001 de 05/06 (RGIT) com referência ao artº 11º a) do RGIT.
B. Absolve o arguido KK da prática de um crime de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º, nº1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
C. Condena o arguido LL pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
D. Condena o arguido MM pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
E. Condena o arguido FF pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
F. Absolve o arguido II do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
G. Condena o arguido II pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
H. Condena o arguido GG pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.
I. Absolve o arguido AA do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
J. Condena o arguido AA pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 3.000,00 (três mil euros), e,
K. Condena o arguido AA pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 d) da Lei nº 5/2006, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
L. Condena o arguido NN pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
M. Condena os arguidos OO e PP pela prática, em coautoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelo artº artºs 95º, nº1 a), c) d) e 97ºc), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), o arguido OO na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 51º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal e a arguida PP na pena de 1 (um) e 3 (três) meses de prisão cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
N. Condena o arguido QQ pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
O. Absolve o arguido RR da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
P. Condena o arguido RR pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Q. Absolve o arguido SS do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
R. Condena o arguido SS pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros).
S. Absolve os arguidos BB, CC, TT, UU e HH, por si e em representação das arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, nº3 do RGIT
T. Condena o arguido BB pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
U. Condena a arguida CC pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
V. Condena os arguidos CC e BB, na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do artº 16º, al. a), do RGIT.
W. Condena o arguido TT pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal .
X. Condena o arguido UU pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Y. Condena o arguido UU pela prática, em autoria material, de cinco crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, por cada crime, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Z. Operando o cúmulo das precedentes penas, condena o arguido UU na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
AA. Condena a arguida HH pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
BB. Condena as arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, pela prática, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artº 7º do mesmo diploma, cada uma, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00.
CC. Condena as arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, na pena acessória de encerramento definitivo dos estabelecimentos Quiosque ..., sito no largo da Estação ..., Porto, Tabacaria 1..., sita na Avenida ..., Porto, Tabacaria e Restaurante 2..., sita na Praça ..., Porto, Tabacaria 3..., sita na Rua ..., Matosinhos, Tabacaria 4..., sita na Rua ..., Porto, nos termos do artº 16º, al. e), do RGIT.
DD. Absolve o arguido EE do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
EE. Condena o arguido EE pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 13.000,00 (treze mil euros).
FF. Absolve o arguido VV do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
GG. Absolve a arguida E... Unipessoal, Lda, do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
HH. Condena a arguida E... Unipessoal, Lda, pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p. pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias ex vi artº 7º do mesmo diploma, na coima no...
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