Acórdão nº 2889/17.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-06-2019
Data de Julgamento | 27 Junho 2019 |
Número Acordão | 2889/17.5T8VCT.G1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
CAIXA A, S.A. (CAIXA A) instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra CAIXA B CRL. (CAIXA B), pedindo: a) Se declare a nulidade do modelo 129 do ano de 1992 referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 777.º, da união de freguesias de X e R, e consequente eliminação do artigo matricial 777 urbano da referida freguesia; b) E, em consequência, se ordene o cancelamento de todos os registos em vigor relativamente à descrição predial 950 da freguesia de X, nomeadamente da aquisição registada pela Ap. 1146 de 2015/10/16 a favor da Ré CAIXA B, CRL; c) Ordenada a eliminação da descrição predial 950 da freguesia de X, por duplicação.
Alegou para o efeito, e em síntese, que: é titular inscrita do Prédio Urbano, sito na freguesia de ..., X, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 977, descrito no registo predial sob o n.º 731; tal prédio teve origem no artigo matricial urbano n.º 944, criado pela apresentação do Modelo 129, no qual foi declarado que provinha do artigo matricial rústico n.º 284; por sua vez, a ré é titular inscrita do Prédio Urbano, sito na freguesia de ..., X, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 777, descrito no registo predial sob o n.º 950; tal prédio teve origem no artigo matricial urbano n.º 694, criado pela apresentação do Modelo 129 do ano de 1992 como “prédio novo”; em 9 de julho de 2001, a sociedade “Y - Produção e Comercialização de Artigos Decorativos e Utilidades, L.da” comprou ao Município de X o “prédio urbano, parcela de terreno para construção, com a área de 10 328 m2, sito na freguesia de ..., X, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 944, descrito no registo predial sob o n.º 731; em 10 de julho de 2001, a sociedade “Y - Produção e Comercialização de Artigos Decorativos e Utilidades, L.da” constituiu hipoteca a favor da autora sobre o prédio descrito no registo predial sob o n.º 731, para garantia do pagamento de empréstimo e outras obrigações; em 18 de julho de 2008, a sociedade “Y” foi declarada insolvente no processo n.º 108/08.4TBPCR, tribunal de X; o histórico do registo predial refere que, em 21 de abril de 2009 esse prédio foi adquirido pela sociedade “... Espana, S.L.”, em 5 de maio de 2009 foi adquirido pela sociedade “JC - Imobiliária, Lda” e em 28 de agosto de 2009 foi constituída hipoteca a favor da ré; em 7 de março de 2012, a autora adquiriu esse prédio pelo preço de € 90 000,00, no âmbito do processo de insolvência da “Y”; não obstante a descrição desse prédio ser “terreno para construção”, no mesmo encontra-se implementada uma edificação, há mais de 20 anos; em 15 de junho de 2012, a CM de X certificou que “Y” é titular do processo de licenciamento n.º 37/90, do alvará de licença de construção n.º 08/91 e do alvará de licença de utilização n.º 98/2006, referente ao “prédio sito no lugar de ..., X, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 944.º-U, descrito no registo sob o n.º 731”; uma imagem retirada do programa interno de urbanismo da CM de X, mostra que no artigo 977.º, pertença da autora, se encontra a edificação; uma planta topográfica referente à parcela de terreno vendida em 2001 pela CM de X à “Y”, mostra a existência da edificação sobre essa parcela de terreno; o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 777, descrito no registo predial sob o n.º 950 está localizado em área do prédio da autora, existindo uma duplicação parcial de artigos ; o prédio referido urbano inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 777, descrito no registo predial sob o n.º 950 corresponde a “um pré-fabricado, com a área total de 3830 m2, área coberta de 1931,30 m2, composto de rés-do-chão com duas divisões, uma destinada a escritório e outra ao desenvolvimento da produção”; no ano de 2007, foi penhorado o artigo matricial n.º 777, não descrito no registo predial, o que originou a abertura da descrição predial n.º 950; no ano de 2007, foi penhorado o artigo matricial n.º 777, não descrito no registo predial, o que originou a abertura da descrição predial n.º 950; em 11 de junho de 2014, foi declarada a insolvência da sociedade “JC - Imobiliária, Lda”, no âmbito do processo n.º 174/13.0TBPCR, tribunal de X; em 16 de outubro de 2015, no âmbito desse processo de insolvência, a ré adquiriu esse imóvel; o pavilhão que deu origem ao artigo matricial 777.º, pertença da ré, encontrava-se implementado no terreno com o artigo matricial 977.º, pertença da autora. Conclui que o Modelo 129 que deu origem ao artigo matricial urbano n.º 694 é falso e, consequentemente, nulo, existindo uma duplicação parcial de descrições, uma vez que a descrição 950 se refere à edificação que pertence à descrição 731, não podendo existir duas descrições prediais e artigos matriciais para o mesmo bem imóvel, sob pena de uma duplicação de alienações e transmissões. O modelo 129 do ano de 1992 referente ao imóvel descrito sob o n.º 950 contém declarações falsas, uma vez que se refere a um “prédio novo”, quando o mesmo já existia, importando necessariamente o cancelamento de todos os registos em vigor relativamente à descrição 950 sendo que a autora desde 7 de março de 2012 tem a propriedade e a posse do bem imóvel descrito na CRP de X sob o n.º 731, onde se encontra implementado o edifício que a Ré se arroga proprietária e possuidora. Em consequência, a Ré CAIXA B adquiriu, no papel, um bem imóvel que tem uma descrição predial autónoma, mas que fisicamente pertence à Autora CAIXA A, S.A.
Contestou a ré, impugnando os factos alegados pela autora, invocando a aquisição, derivada e originária, do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em X, descrito no registo predial sob o n.º 950: a aquisição derivada no processo de insolvência n.º 174/13.0TBPCR; e aquisição originária por usucapião. Deduziu reconvenção no termos da qual e na procedência da mesma pediu que - se declare a ré legítima proprietária do prédio urbano com a exata composição e identificação transcrita no ponto 17.º da contestação.
Alegou para o efeito, em síntese, que o bem imóvel descrito na CRP de X sob o n.º 950 existe há, pelo menos, 25 anos, perfeitamente visível e definido no local e perfeitamente demarcado dos prédios vizinhos e, foi nessa circunstância, que o adquiriu em 16 de Outubro de 2015. O bem imóvel referido no artigo 17.º da contestação foi devidamente publicitado no decurso do período da fase de liquidação do activo no processo de insolvência n.º174/13.0TBPCR-B e nunca alguém, designadamente a Autora CAIXA A, S.A., colocou qualquer questão ou dúvida de que esse prédio estava implementado em terreno pertença da Autora.
Replicou a autora impugnando os factos alegados pela ré/reconvinte e alegando que nos termos do artigo 1294.º do Código Civil (CC), a aquisição por usucapião de um bem imóvel tem lugar, pelo menos, decorridos 10 anos de posse, pelo que, no caso em apreço, invocando a ré CAIXA B uma alegada posse desde outubro de 2015, ou seja, de dois anos, improcede necessariamente qualquer pedido de aquisição por usucapião.
Admitida a reconvenção e dispensada a audiência prévia, prosseguiram os autos com a prolação do despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, delimitado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova.
Foram admitidos os meios de prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e procedente a reconvenção, decidindo o seguinte:
«1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a acção e, em consequência decide absolver a Ré dos pedidos contra si formulados.
2. Mais se decide julgar procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se declarar que a reconvinte “CAIXA B, Crl.” é a legítima proprietária do prédio urbano descrito na CRP com o nº950º e inscrito na matriz sob o artigo 777º, com a composição e identificação descrita no ponto 1.30. dos factos provados.
3. Custas da acção e da reconvenção a cargo da A./reconvinda.
4. Registe e notifique».
Inconformada, veio a autora/reconvinda interpor recurso da sentença pugnando no sentido da revogação da decisão, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que julgou a presente ação improcedente e, por outro lado, julgou procedente a reconvenção deduzida pela Ré e a declarou a legítima proprietária do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 950 e inscrito na matriz sob o artigo 777.º, com a composição e identificação descrita no ponto 30 dos factos provados.
2. A enumeração dos factos provados, constante da sentença ora em crise, tem uma duplicação, uma vez que, após o facto provado n.º 31, o Douto Tribunal a quo recomeça uma nova numeração dos factos provados, quando deveria ter continuado a numeração ascendente para o facto provado n.º 32 até ao facto provado n.º 57.
3. Na numeração dos factos provados, temos os factos provados de 1 a 31 e, depois, novamente de 1 a 26, pelo que, os segundos factos provados de 1 e 26 devem ler-se de 32 a 57, respetivamente, cuja retificação desde já se requer, sendo que, para efeitos do recurso de apelação, irá ter-se em consideração os factos provados de 1 a 57.
4. Face à prova produzida, documental e testemunhal, a ora Recorrente não pode concordar com o entendimento do Douto Tribunal de Primeira instância no que diz respeito aos factos provados n.º 46 a 53 e aos factos não provados n.º 2.1 a 2.8.
5. O Douto Tribunal a quo não atendeu, nem deu a devida relevância, quer aos documentos constantes dos presentes autos, quer aos depoimentos prestados por J. M., funcionário da Câmara Municipal de X, por H. R., M. P., N. C., Eng. C. P., e C. G., todos estes funcionários da Autora CAIXA A, S.A.
6. O Douto Tribunal a quo entendeu que não se provou nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO