Acórdão nº 2881/16.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-07-2024

Data de Julgamento11 Julho 2024
Número Acordão2881/16.7BELRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

B........, S.A. (doravante Recorrente) veio interpor recurso da sentença proferida em 30-01-2024, no Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida contra os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de Agosto de 2016, respeitantes a 46 veículos, num total de € 12.801,13.

Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos seguintes termos:

i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira;
ii) Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é em Agosto de 2016, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi;

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo

JUSTIÇA

A FP não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.



***




Colhidos os vistos legais (art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.



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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.





Assim, analisadas as conclusões das alegações, as questões centrais do recurso reconduzem-se a saber se houve erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na sua interpretação e aplicação e, consequentemente, violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação e do disposto no artigo 5.º do Registo Automóvel.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O Impugnante encontra-se registado no Serviço de Finanças de Lisboa 7, com o CAE Principal 64922 "Act.das Sociedades Financeiras p/ Aquisições de Crédito" - cfr. PAT a fls. 11 a 16;

2. No exercício da sua atividade, tendo por objeto os veículos com as matrículas melhor identificadas no quadro infra e que deram origem às liquidações de IUC de agosto de 2016, abaixo identificadas, o Impugnante outorgou diversos contratos denominados por "Contratos de Locação Financeira", na qualidade de "locador", referentes às seguintes viaturas:

3. Em agosto de 2016, a propriedade dos veículos acima identificados encontra-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa em nome de B........- Instituição Financeira de Crédito, SA., Cf. Fls. 58 a 103 do PAT e fls. 29 a 77 do PRG;

4. Em 06.09.2016, a sociedade impugnante deduziu reclamação graciosa das 49 liquidações de IUC emitidas pela AT, referentes ao período de pagamento voluntário de agosto de 2016, com os fundamentos de se dão por reproduzidos juntando os documentos relativos os contratos relativos a cada uma das viaturas, cf. Fls. 3 a 21 do PAT;

5. Em sede de análise da reclamação graciosa dos 49 veículos registados em nome do, ora impugnante, no montante global de €13.901,30, os serviços da AT, deferiram parcialmente a sua pretensão, no montante de €1.100,00 ficando a presente impugnação indicada ao valor restante de €12.801,13, conforme fls. 79 a 84 do processo de RG;

6. À data do vencimento do IUC - agosto de 2016, não se encontrava averbado ou pendente qualquer registo de contrato de locação financeira em nome dos locatários das referidas viaturas, Cf. Fls. 29 a 77 do PRG;

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.


II.C. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:

A decisão da matéria de facto teve por base o exame dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório.


***

Tendo em conta os fundamentos do recurso e a matéria julgada provada no tribunal recorrido, e levando em consideração que a decisão sobre essa matéria de facto se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal considera...

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