ACÓRDÃO Nº 288/2025
Processo n.º 279-A/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do despacho do Relator junto daquele Supremo Tribunal, proferido em 02 de junho de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 88/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que o despacho recorrido contém uma fundamentação alternativa que torna inútil a apreciação do recurso.
3. Notificado desta decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo sido proferido o Acórdão n.º 293/2024, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência apresentada.
4. Notificado do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 400/2024.
5. Notificado do Acórdão n.º 400/2024, veio o recorrente peticionar a sua reforma quanto a custas, o que foi indeferido através do Acórdão n.º 542/2024.
6. Notificado deste último Acórdão, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão proferido, vem da mesma, apresentar reclamação pelas seguintes razões:
1. O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afectar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência e por isso suscitou a nulidade do acórdão proferido uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.
2. O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão fundamentando nos termos que melhor constam da página 3 da decisão, entendendo que a mesma não viola qualquer disposição constitucional.
3. A final, foi o arguido condenado em custas com taxa de justiça que se fixou em 20 (vinte) unidades de conta.
4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro que regula o regime de...