Acórdão nº 288/05.0TBCCH de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2012

Data de Julgamento12 Julho 2012
Número Acordão288/05.0TBCCH
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora
No presente processo de inventário, aconteceu o seguinte:
A fls. 453: vieram os interessados C... e A... apresentar reclamação à relação de bens.
A fls. 466, vieram o cabeça-de-casal e a interessada M... pronunciar-se quanto à reclamação dos interessados C... e A... de fls. 453, aceitando parte da reclamação e rejeitando outra parte.
Nessa sequência, a fls. 474, vieram os interessados C... e A... pronunciar-se acerca deste último requerimento do cabeça-de-casal e da interessada M....
O cabeça-de-casal e a interessada M..., a fls. 482, pronunciaram-se quanto ao requerimento de fls. 474 dos interessados C... e A....
A fls. 489 os interessados C... e A... vieram juntar aos autos documentos que haviam protestado juntar com a sua reclamação de fls. 453.
E em resposta aos documentos juntos através do requerimento de fls. 489, vieram o cabeça-de-casal e a interessada M... pronunciar-se.
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Este é o relato feito no despacho recorrido e que não está posto em crise.
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Perante aquele desenrolar do processo, foi decidido desentranhar estes requerimentos: de fls. 466-473, 477-481, 482-487 bem como o requerimento que se pronunciou sobre os documentos juntos a fls. 489.
Foi ainda decidido manter nos autos a reclamação de fls. 453 e o requerimento de fls. 489 (junção de documentos).
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Deste despacho foi interposo o presente recurso pelos interessados C... e A... e B... restringindo o seu objecto à parte do despacho que mandou desentranhar os requerimentos de fls. 474 (dos agravantes) e de fls. 482 (do cabeça-de casal e outra interessada).
Alegam, fundamentalmente,
A prática de um acto que a lei não permite só produz nulidade quando a lei o declarar ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa.
Se, em sequência de reclamação, a relação de bens for alterada, abre-se (art.º 1348.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil) novo prazo para reclamar pois se assim não fosse estar-se-ia a violar o princípio do contraditório.
O requerimento de fls. 474, em que os interessados se pronunciam sobre a alteração da relação de bens, não enferma de nulidade.
O juiz pode mandar desentranhar peças processuais, de acordo com o seu poder de direcção do processo, que sejam impertinentes — o que não é o caso do dito requerimento.
Se determinada peça processual é apenas parcialmente impertinente, apenas se deve ter por não escrita a parte impertinente.
O cabeça-de-casal e a interessada M... aceitaram, a fls. 482, parte do que os recorrentes tinham alegado a
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