Acórdão nº 2876/15.8T8FAR.E3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-03-2021
Data de Julgamento | 09 Março 2021 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 2876/15.8T8FAR.E3.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo nº. 2876/15.8T8FAR.E3.S1
Recorrente: EMINVEST – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado
Recorridos: AA e BB
I. RELATÓRIO
1. AA e BB propuseram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “EMINVEST - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado”, (administradora e legal representante da Interfundos - Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário S.A.), pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e o Réu, por incumprimento definitivo do Réu, que vendeu o imóvel objeto do contrato-promessa a terceiro; devendo o Réu ser condenado a pagar aos Autores o dobro do sinal entregue, devido à impossibilidade do cumprimento do contrato-promessa, no valor de € 360.500,00, quantia essa acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fração autónoma, a construir, tendo pago ao Réu € 180.250,00, a título de sinal; e tendo este vendido a fração autónoma construída a terceiro, havendo incumprimento definitivo do contrato-promessa.
2. O Réu apresentou contestação e deduzir reconvenção, na qual pugnou para que fosse declarado resolvido o contrato-promessa em apreço, mas por causa imputável aos Autores, na medida em que as partes acordaram que os Autores cederiam a sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda a terceiro, por já não estarem interessados na celebração do contrato definitivo, tendo o Réu tentado celebrar a escritura definitiva com agendamento notificado aos Autores e ao Dr. CC, mandatário e procurador dos Autores, não tendo os Autores comparecido na escritura definitiva agendada, pelo que incumpriram definitivamente o contrato-promessa celebrado com o Réu.
Por outro lado, os Autores, o Réu e DD, em outubro e novembro de 2010, acordaram que o Réu autorizava a declaração de incumprimento/rescisão unilateral do contrato promessa de compra e venda outorgado com os Autores, bem como acordava na revogação do contrato promessa de compra e venda outorgado em 30 de dezembro de 2008 com DD, cuja posição contratual foi, entretanto, transferida para a “Florina Trade LLC”, com vista à aquisição da fração A-….01, no empreendimento denominado “C…….”, e ainda autorizava a troca da aquisição da fração A-…..01 pela A-….02, (objeto do contrato-promessa celebrado com os Autores) a ser feita pela “Florina Trade LLC” nas mesmas condições e preço constantes do contrato promessa celebrado com os Autores, tendo-se estes e o Réu comprometido a promover e proceder à venda da fração A-……01, no prazo máximo de 6 meses, sendo que, caso esta condição se verificasse, o Réu procederia à devolução das importâncias recebidas dos Autores, por força do contrato promessa, logo que se concretizasse a referida venda e, caso nenhuma das partes conseguisse vender o imóvel no prazo de 6 meses, o Réu teria direito a ficar com o valor do sinal já recebido. Ora, não tendo sido vendido o imóvel, configura o pedido dos Autores, de pagamento do sinal em dobro, um manifesto abuso de direito, litigando eles de má-fé.
3. Na réplica, os Autores impugnaram toda a factualidade alegada na contestação, negando ter autorizado qualquer cessão da posição contratual, para além de que o Dr. CC não comunicou aos Autores acerca do invocado pedido de adiamento da escritura pública nem nunca lhe transmitiram que pretendiam ceder a sua posição contratual no contrato-promessa, nem tiveram conhecimento dos alegados agendamentos da escritura definitiva, nem nunca perderam o interesse na sua realização.
Foi proferido despacho saneador que admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova.
4. Foi proferida sentença que:
a) Julgou procedente a ação principal e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa referido em 2) dos factos provados celebrado em 27 de Agosto de 2009 e condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 360.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.
b) Julgou totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, absolveu os Autores do pedido reconvencional deduzido pelo Réu.
c) Absolveu os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
5. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para o TR…., o qual, em acórdão de 07.12.2017, decidiu revogar a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662º, n. 2, al. c), do CPC.
6. Em 07.03.2019, em cumprimento do determinado pela segunda instância, o Juízo Central de …… proferiu nova sentença, na qual manteve o já decidido na primeira vez.
7. Novamente inconformado, o réu apresentou recurso para o TR…., no qual apresentou alegações e conclusões compostas por 53 pontos.
8. O réu foi convidado a apresentar novas conclusões, que apresentou, mas tal terá acontecido fora do prazo.
Por despacho do relator, de 05.10.2019, foi determinado o desentranhamento dos autos do requerimento com as conclusões, apresentado no dia 08.07.2019.
9. Por acórdão de 21.11.2019, o Tribunal da Relação ……. decidiu nos seguintes termos: «indeferir o recurso interposto pelo R., uma vez que, nos termos do art. 641º n. 2 al. b) do CPC, inexistem as respetivas conclusões, e, em consequência, não se conhece do objeto de tal recurso – cfr. art. 652.º n. 1 al. h) do CPC – determinando-se que, oportunamente, sejam os autos remetidos à 1ª instância».
10. Inconformado com tal acórdão, o réu interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«A. O Acórdão do Tribunal a quo, datado de 21/11/2019, pronunciou-se pelo indeferimento do recurso interposto pelo aqui Recorrente, com base na alegada inexistência de conclusões, nos termos do artigo 641º n. 2 alínea b) do CPC;
B. A decisão em crise fundamenta-se em dois itens de argumentação:
(i) num lapso na numeração das alíneas das conclusões de recurso, verificando-se uma duplicação na numeração das alíneas II) a OO);
(ii) no lapso na parte final do pedido formulado pelo Recorrente, isto porque, não obstante o pedido formulado estar correctamente efectuado, em vez de se afirmar que a consequência da procedência de tal pedido consistia na perda do sinal a favor do Recorrente, veio declarar que a referida consequência consistia na restituição em singelo do sinal aos AA;
C. A questão principal a apreciar por este Tribunal ad quem reporta-se assim a determinar se os lapsos são de natureza, dimensão e gravidade tal que permita concluir que as conclusões são inexistentes e, nesse sentido, justificar a não admissão e apreciação do recurso;
D. Previamente, não podemos deixar de referir que, o recurso de apelação instaurado pelo ora Recorrente em 16 de Novembro de 2016, perante o Tribunal da Relação de ….., na parte final do pedido, continha já o mesmo lapso ora invocado no presente Acórdão em crise, porém, tal facto, não constituiu qualquer impedimento à sua apreciação pelo Tribunal a quo, tendo a final tal lapso sido oficiosamente rectificado pela Relação e sido decretada a anulação da sentença recorrida, sem que fossem suscitadas quaisquer incongruências relativamente ao teor das conclusões ou proferido despacho para correcção das mesmas;
E. O que significa que, perante o mesmo lapso existem duas decisões completamente contraditórias: enquanto no Acórdão de 07/12/2017 não houve nenhuma decisão especifica e concreta sobre tal lapso, nem sobre a presença ou ausência de conclusões, tendo a referido situação sido corrigida oficiosamente pelo Tribunal a quo, sem audiência prévia quer do Recorrente, quer da parte contrária, presentemente, pelo mesmo lapso, o Tribunal a quo veio indeferir o recurso com fundamento na inexistência de conclusões;
F. Relativamente ao despacho proferido em 18 de Junho de 2019, não podemos deixar de referir que, o mesmo carece de toda e qualquer fundamentação legal, pois não indica quais as normas em que fundamenta a sua decisão, nem qual a natureza dos vícios de que padecem as conclusões, padecendo de nulidade nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC, aplicável aos despachos por força do art. 613º nº 3;
G. Mais, o referido despacho não enuncia ou prevê a cominação de rejeição da totalidade das conclusões para a eventualidade de falta de correção dos lapsos, indicação essa que sempre seria obrigatória, por força do art. 3º nºs 2 e 3 do CPC, até para que fosse possível ao ora Recorrente exercer os seus direitos atempadamente;
H. Sendo assim, atendendo ao teor do referido despacho, é razoável admitir que ou estamos perante um despacho de convite ao esclarecimento da peça processual, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7º nº 2 do CPC, ou, estamos perante um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos e para os efeitos do artigo 639º nº 2 do CPC, ainda que no referido despacho não esteja associada nenhuma cominação quanto à manutenção ou avaliação da peça processual, como a enunciada no final do artigo 639º nº 2 do CPC;
I. Ora, caso se entenda que estamos perante um despacho de convite ao esclarecimento da peça processual, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7º nº 2 do CPC, tratar-se-á de despacho meramente interlocutório, na medida em que foi proferido antes da decisão final, e de um despacho discricionário, como decorre da letra do artigo 7º nº 2 CPC, pelo que não faz caso julgado formal, por força do disposto no art. 620º nº 2 do CPC, conjugado com o art. 630º nº 1 do CPC;
J. Por outro lado, caso se entenda que estamos perante um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos e para os efeitos do artigo 639º nº 2 do CPC, não só, o mesmo era claramente desnecessário, uma vez que a inteligibilidade das conclusões já tinha sido garantida quer pelo...
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