Acórdão nº 2870/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 31-01-2008

Data de Julgamento31 Janeiro 2008
Número Acordão03 Julho 2870
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
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Proc. nº 2870/07-3ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
***

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Em processo de inventário instaurado no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, por óbitos de J............. e ª.............., o requerente, seu filho, B......................, reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, irmã daquele, ª.............................. (ou ª.........................), alegando a falta de relacionação de certos bens móveis e opondo-se à relacionação de algumas dívidas.

Sendo seguida a tramitação prevista no artº 1349º, nº 3, do CPC (e ainda no artº 1344º, nº 2, ex vi do citado preceito legal), com vista à decisão da reclamação, teve lugar a produção de prova, designadamente com a inquirição de testemunhas. Finda a inquirição, foram os autos conclusos para prolação de decisão.

Por despacho de fls. 257-263 foi proferida decisão sobre a reclamação, que foi estruturada do seguinte modo:

– começou-se por descrever a pretensão do requerente;
– em seguida, procedeu-se a uma síntese das declarações das testemunhas em 8 pontos (a enunciação iniciou-se com a fórmula «as testemunhas pronunciaram-se nos seguintes termos»), que não correspondem a quaisquer pontos de facto a provar, já que o incidente não comportou questionário ou base instrutória;
– prosseguiu-se com uma menção individualizada a cada um dos items (do activo e do passivo) cuja relacionação (ou falta dela) foi objecto de reclamação, a que se fez associar a menção à testemunha (ou testemunhas) que se pronunciou sobre a existência (ou não) de cada um desses bens ou valores, em termos de indicar se o respectivo bem ou valor foi «negado», «confirmado» ou «não confirmado» por essa testemunha, ou «confirmado» por prova documental;
– finalmente, alegadamente com base nas referências à prova produzida (ou não produzida), formula-se uma parte dispositiva em que, em síntese, se declara:
«a) julgar prejudicado o conhecimento da reclamação (…) das verbas nos 1, 2, 3 , 4, 9 e 10 do passivo e quanto ao activo as verbas de a) a g)»;
«b) ordenar a relacionação de uma máquina de costura (…) e dos subsídios de funeral recebidos»;
«c) excluir as verbas nos 5, 6, 7 e 8 da relação de bens»;
«d) julgar improcedente a reclamação quanto às demais questões suscitadas».

É deste despacho que vem interposto pelo reclamante o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1ª – O agravante restringe o âmbito do seu recurso ao segmento da sentença que se pronunciou quanto ao passivo, excluindo dele tão só as verbas nos 5, 6, 7 e 8, quando deveria ter ainda excluído as verbas nos 1, 2, 4 e 10.
2ª – Deveria ter excluído a verba nº 1 [“Dívida à cabeça-de-casal, no montante de 3.100.000$00 ou 15.462,73 Euros, correspondente a 62 mensalidades, no montante unitário de 50.000$00 ou 249,40 Euros, montante convencionado entre os irmãos e os autores da herança, pelo acompanhamento destes últimos, em permanência, entre Janeiro de 1991 e a data do óbito da Antónia, em Fevereiro de 1996”], porque nunca foi convencionado entre os irmãos da cabeça-de-casal e os autores da herança que a ora cabeça-de-casal recebesse a mensalidade de 50.000$00 (249,40 €), "pelo acompanhamento dos pais".
3ª –
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