ACÓRDÃO Nº 287/2025
Processo n.º 1156/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade da decisão desse mesmo Tribunal, datada de 4 de novembro de 2024.
2. Pelo Acórdão n.º 160/2025, proferido em 20 de fevereiro de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, ex vi artigo 77.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), indeferir a reclamação apresentada sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 26 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, pelos seguintes motivos:
«(…)
7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação, cuja base legal se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante requereu a apreciação das normas dos artigos 31.º, 119.º, alínea e), 120.º, n.º 2, alínea d), 286.º, n.º 1, 289.º, 290.º, 291.º, n.º 1, 292.º, n.º 2, 296.º, 297.º, n.º 1, 298.º, 301.º, 302.º, 304.º, 305.º, 307.º, 309.º e 310.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, interpretados com os seguintes sentidos:
a) no sentido normativo de atribuírem o poder jurisdicional e a competência para prolatar a nova decisão instrutória a juiz diferente do juiz que realizou a instrução, presidiu ao debate instrutório e proferiu a decisão instrutória, ainda que este último entretanto tenha sido promovido a juiz desembargador, sem exigência da prévia repetição de todas as diligências instrutórias realizadas com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação, e em todo o caso do debate instrutório;
b) no sentido normativo de permitirem a prolação da nova decisão instrutória por juiz que não tenha realizado a instrução, presidido ao debate instrutório e prolatado a decisão instrutória declarada nula, ou recebido o processo em nova distribuição; e, ou,
c) no sentido normativo de não sancionar os respetivos actos e decisões com as nulidades previstas no artigo 119.º, alínea e), nem no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), sempre do mesmo Código.
No seu entendimento, tais enunciados violam os princípios do processo equitativo e da legalidade criminal, previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 32.º n.os 1, 2, 4 e 5, ambos da Constituição.
Perante tais formulações verifica-se, desde logo, que – independentemente de qualquer exame sobre a normatividade do objeto do recurso –, conforme foi assinalado pelo Ministério Público, no seu parecer, a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou os enunciados em apreciação.
10. Antes de mais, cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2024, que decidiu o seguinte: «o despacho proferido pela M. Juiz Sofia Marinho Pires em 21.06.2024, através do qual se declarou competente, fez precludir a possibilidade de suscitar o conflito em apreciação no âmbito dos incidentes nº 2769/24.8 YRLSB [ao qual foi apensado o conflito de competência nº 16017/21.9 T8LSB-C-L2] e consequentemente cabe-lhe a tramitação subsequente dos autos em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 21.03.2024», conforme foi expressamente identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Prestado este esclarecimento, cumpre atentar na fundamentação que sustentou esta conclusão:
«(…)
A presente decisão respeita a ambos os processos apensados, por identidade de objecto – dissenso entre dois juízes no âmbito do processo n.º 16017/21.9TLSB – e não, como parecem sustentar os arguidos, no âmbito do processo nº 122/13.8TELSB.
Como nota preliminar à resolução da questão colocada à nossa apreciação, cumpre afirmar que estamos perante um conflito atípico de competência [nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão; no caso nenhum sujeito processual põe em causa a competência do Tribunal ao qual os autos se mostram distribuídos - juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal - para tramitar os autos] em que o primitivo e actual juiz do processo declinam o exercício jurisdicional para o determinado por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2024.
Pese embora a atipicidade do conflito decidendo – o dissenso entre ambos os juízes coloca-se ao nível jurisdicional – o mesmo é gerador de um real conflito de competência, que impõe decisão nos termos do artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP [neste sentido e em idêntico caso, V. entre outros, Decisão do Presidente da Secção Criminal de Évora, de 05.05.2015, processo 60/15.0REVR], sob pena de impasse processual.
Como sumariamos no relatório e concatenando os despachos proferidos pela Juiz titular do processo – Dra Sofia Marinho Pires –, em concreto, o seu despacho de 18.09.2024, em que suscita o incidente de conflito negativo de competência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35º do CPP, a mesma sustenta «que é ao juiz que preside o debate instrutório que incumbe a prolação da decisão instrutória, mantendo-se tal competência independentemente da colocação que venha a ter o juiz por quem o mesmo é presidido por decorrência de movimentos judiciais» e que «A circunstância de o Exmo. Sr. Juiz que proferiu a decisão instrutória já não exercer funções neste Tribunal, não obsta a tal, atento o princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º, nº 3, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4o do CPP, mutatis mutandis).».
Tal entendimento é acompanhado pelos arguidos A. e B., o primeiro dos quais também requerente do incidente de conflito de competência.
Por sua vez, o Juiz Desembargador, Dr.º .., sustenta ser a titular do processo a detentora do poder jurisdicional para a prática do acto em causa [prolação de nova decisão instrutória], por impedimento seu, decorrente da sua promoção e consequente cessação de funções, e inaplicabilidade ao caso do princípio da plenitude da assistência dos juízes, que, em seu entendimento, apenas tem aplicação na fase de julgamento, conforme se extracta do seu...