Acórdão nº 2868/16.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-12-2017
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2017 |
Número Acordão | 2868/16.0T8FAR.E1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 2868/16.0T8FAR.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
(…) e mulher, (…) instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
- (…) e mulher, (…);
- Caixa Geral (…), SA..
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL..
Pedem que pela procedência da acção:
“1) seja declarada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado por escritura pública no dia 3/08/2009, no Cartório Notarial de Ponte da Barca, que teve por objecto o seguinte imóvel: prédio misto sito em (…), freguesia da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), do concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) – Tavira (Santa Maria);
2) seja declarado, em consequência, que o Autor (…) goza do direito de propriedade, sobre o imóvel referido em 1) supra deste petitório, determinando o cancelamento da inscrição registral a favor dos dois primeiros Réus: AP (…) de 5/08/2009;
3) seja declarado o cancelamento de quaisquer outras inscrições registrais que incidam sobre tal imóvel, anteriores ao registo da presente acção e que contendam com vertido em 1 e 2 supra, em concreto a AP (…) de 1/09/2009 e a AP (…) de 10/09/2009, quanto à Ré (…), e a AP (…) de 2/06/2015 e a AP (…) de 2/06/2015, quanto à Ré (…)”.
A) O presente recurso tem como objecto o facto de a Douta sentença ter considerado que os bens e direitos em causa nesta acção integram os bens da Massa Insolvente, razão pela qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa dos Recorrentes, por um lado e, por outro;
B) Tem ainda como objecto o facto de a Douta Sentença ter considerado que existe o risco de, fruto do menor empenho ou outro motivo, esta acção poder improceder pelo facto de ter sido impetrada pelos Recorrentes e não pelo AI;
C) No relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, apresentado no âmbito do processo de insolvência dos Recorrentes, o AI não relacionou o “direito a arguir a nulidade do acto translativo do direito de propriedade do imóvel integrasse a massa insolvente”, usando a expressão empregue pela Douta Sentença aqui em crise, não obstante a simulação que constitui tal nulidade subsistir desde 2009 conforme brota do alegado na p.i. do presente pleito.
D) Acresce que, para além de não ter relacionado tal direito...
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
(…) e mulher, (…) instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
- (…) e mulher, (…);
- Caixa Geral (…), SA..
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL..
Pedem que pela procedência da acção:
“1) seja declarada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado por escritura pública no dia 3/08/2009, no Cartório Notarial de Ponte da Barca, que teve por objecto o seguinte imóvel: prédio misto sito em (…), freguesia da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), do concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) – Tavira (Santa Maria);
2) seja declarado, em consequência, que o Autor (…) goza do direito de propriedade, sobre o imóvel referido em 1) supra deste petitório, determinando o cancelamento da inscrição registral a favor dos dois primeiros Réus: AP (…) de 5/08/2009;
3) seja declarado o cancelamento de quaisquer outras inscrições registrais que incidam sobre tal imóvel, anteriores ao registo da presente acção e que contendam com vertido em 1 e 2 supra, em concreto a AP (…) de 1/09/2009 e a AP (…) de 10/09/2009, quanto à Ré (…), e a AP (…) de 2/06/2015 e a AP (…) de 2/06/2015, quanto à Ré (…)”.
*
As RR. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, e Caixa Geral (…), SA contestaram invocando a falta de capacidade judiciária dos Autores, com fundamento na declaração de insolvência dos mesmos. *
Os Réus (…) e mulher, (…), regularmente citados, não contestaram. *
Foi proferido despacho saneador que, decidindo pela ilegitimidade dos AA. por força da declaração da sua insolvência, absolveu os RR. da instância.*
Deste despacho vem interposto o presente recurso que os AA. concluem desta forma:A) O presente recurso tem como objecto o facto de a Douta sentença ter considerado que os bens e direitos em causa nesta acção integram os bens da Massa Insolvente, razão pela qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa dos Recorrentes, por um lado e, por outro;
B) Tem ainda como objecto o facto de a Douta Sentença ter considerado que existe o risco de, fruto do menor empenho ou outro motivo, esta acção poder improceder pelo facto de ter sido impetrada pelos Recorrentes e não pelo AI;
C) No relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, apresentado no âmbito do processo de insolvência dos Recorrentes, o AI não relacionou o “direito a arguir a nulidade do acto translativo do direito de propriedade do imóvel integrasse a massa insolvente”, usando a expressão empregue pela Douta Sentença aqui em crise, não obstante a simulação que constitui tal nulidade subsistir desde 2009 conforme brota do alegado na p.i. do presente pleito.
D) Acresce que, para além de não ter relacionado tal direito...
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