Acórdão nº 286/09.5T2AMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-05-2018

Data de Julgamento17 Maio 2018
Case OutcomeNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Classe processualREVISTA
Número Acordão286/09.5T2AMD.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório

I – Nos presentes autos em que é expropriante E. P. -Estradas de Portugal, S. A., agora Infraestruturas de Portugal, S. A., e são expropriados AA e BB – cessionários habilitados no lugar do expropriado cedente CC – e DD, como proprietários, e interessado EE, como superficiário, foi adjudicada à expropriante a propriedade das seguintes parcelas de terreno, com a área total de 13.215 m2:

A. Parcela 3.05, confrontando a norte com CC e outro, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com Estrada … /CC e outro;

B. Parcela 3.05.1, confrontando a norte com Estrada da …, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com Câmara Municipal da … e outros, ambas a destacar do prédio misto denominado de “Quinta dos …”, à Estrada dos …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.° 009…/1…4 da freguesia de …/…, do concelho da Amadora, e inscrito nos artigos n.° 1053 e 1829 das matrizes prediais urbanas da freguesia da …, e sob o artigo 24, seção D, da matriz predial rústica, e inscrito o direito de propriedade a favor dos expropriados CC e DD com a inscrição n.°G1 – Ap. 06/260778, e o direito de superfície do prédio urbano identificado com o número matricial 1829 inscrito a favor de EE, por reconhecimento judicial com a inscrição F – Ap. 01/2007/08/14.

Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, procedeu-se à arbitragem que, por unanimidade, fixou a indemnização pela expropriação das duas parcelas no montante global de €4.455.253,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três euros), dos quais €1.976.259,00 para o superficiário EE e €2.478.994,00 para os proprietários.

Os Srs. Árbitros avaliaram ainda a expropriação da parcela sobrante nascente em €89.118,00 (oitenta e nove mil, cento e dezoito euros) e da parcela sobrante central, caso se considere a área de 10.147 m2, em €1.419.687,00 (um milhão, quatrocentos e dezanove mil, seiscentos e oitenta e sete euros) ou em €1.055.122,00 (um milhão, cinquenta e cinco mil, cento e vinte e dois euros), caso se considere a área de 7.528m2.[1]

Entretanto, no apenso C, a fls. 363, foi homologada, por sentença datada de 17 de Dezembro de 2010, transação mediante a qual expropriante e interessados (proprietários e superficiário) acordam em que, a título de justa indemnização pela expropriação do edifício sobre o qual incide o direito de superfície, a expropriante pagará aos expropriados o valor de €2.055.350,22 euros, sem prejuízo da discussão da indemnização a pagar pela expropriação do demais.

A expropriante informou, quando remeteu os autos ao tribunal no tocante à expropriação do direito de propriedade, que chegou a acordo com o titular do direito de superfície[2].

Discordando do laudo arbitral, a expropriante e os expropriados proprietários CC e DD apresentaram recursos, a pugnar respectivamente pela redução e elevação da indemnização.

Além disso, os expropriados pediram a expropriação total do prédio.

Efetuada a peritagem foram apresentados dois relatórios de avaliação distintos que constam, respetivamente, a fls. 1535 e segs. e 1559 e segs..

Um dos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante apresentaram como valor da indemnização o de €2.962.037,80 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil e trinta e sete euros e oitenta cêntimos), reportados à data da declaração de utilidade pública – Novembro de 2006. Entenderam que a expropriação deve ser total por as áreas sobrantes não permitirem operações de loteamento para instalação de infraestruturas, equipamentos e espaços de cedências.

Os outros peritos nomeados pelo tribunal e o perito nomeado pelos expropriados avaliaram o montante indemnizatório, pela expropriação total do prédio, que consideram ser de decretar, em €6.105.448,80 (seis milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos).

Foram apresentadas alegações escritas pelos expropriados, onde estes aceitam o valor indemnizatório calculado no relatório pericial maioritário (€ 6.105.448,89), sustentando, porém, que a este deve ser adicionado o montante que a expropriante suportou com a desocupação/realojamento dos arrendatários – fls. 1666 e ss.

Por não haver oposição, foi determinado que se fizesse perícia cujo objeto seria exclusivamente a determinação da área sobrante central, para efeitos de apreciação do incidente de expropriação total, tendo a perícia concluído que a área central existente entre as parcelas expropriadas é de 7.528 m2, sendo a área expropriada a sul da parcela 3.05 de 604 m2.

Foi proferida decisão a deferir a expropriação total do prédio em causa nos autos, decisão essa confirmada no acórdão proferido no âmbito da Apelação nº 286/09.5T2AMD.L1-B., e foi prolatada sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, condenou a entidade expropriante a pagar-lhes €3.452.602,20 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e dois euros e vinte cêntimos), a título de indemnização pela expropriação total dos seus direitos sobre o prédio misto denominado por “Quinta dos …”, à Estrada dos …, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.º 00…3/1…4 da freguesia de …/…, do concelho da Amadora, e inscrito nos artigos n.º 1053 e 1829 das matrizes prediais urbanas da freguesia da Falagueira, e sob o artigo 24, secção D, da matriz predial rústica, com a área total de 21.347 m2.

Mais se sentenciou que a atualização da indemnização nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações será levada a cabo pela expropriante, no âmbito das operações previstas no artigo 71.º, n.º 1 do referido Código e que a atualização não abrange a quantia já depositada pela expropriante.

Inconformados, apelaram os expropriados, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 20.06.2017, fixado a indemnização a pagar aos expropriados em €5.428.852,10 pela expropriação total do referido prédio e determinado que a atualização da indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, incidirá sobre o indicado montante, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo, e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado; tudo nos exactos termos fixados no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2001.

Inconformados, quer a expropriante, quer os expropriados interpuseram recurso de revista, mas o da primeira não foi admitido (cfr. fls. 2376, finalizando os últimos a sua alegação, com as seguintes conclusões:

1ª A decisão do Acórdão recorrido em deduzir à justa indemnização fixada para a propriedade expropriada as indemnizações suportadas pela Entidade Expropriante com os arrendatários de construções existentes na parcela expropriada é a oposta à que foi proferida no Acórdão fundamento que se junta como Doc. 1 (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.04.2014, processo nº 1231/11.3TJPRT.P1), transitado em julgado, tendo as duas decisões sido proferidas sobre a mesma questão e no mesmo quadro legislativo. Pelas razões que ficaram expostas, é a tese do Acórdão fundamento que deve prevalecer.

2ª Devendo a atualização da justa indemnização fixada ser feita em dois momentos/períodos (o primeiro, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo; o segundo, desde esta última data até ao transito em julgado da decisão que fixa o valor indemnizatório), o Acórdão recorrido decidiu que o valor a atualizar neste segundo momento/período é o valor correspondente à ”diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado”, decisão esta que se opõe, em contradição, à que foi proferida no Acórdão fundamento que se junta como Doc. 2 (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011, Processo nº 2348/08.7TJLSB.L1-7 (dgsi.pt), transitado em julgado, tendo as duas decisões sido proferidas sobre a mesma questão e no mesmo quadro legislativo. Pelas razões que ficaram expostas, é a tese do Acórdão fundamento que deve prevalecer, pois no segundo período de actualização esta deve incidir sobre a diferença entre o valor indemnizatório fixado devidamente actualizado no primeiro período de actualização e o valor cujo levantamento foi ordenado.

A expropriante não ofereceu contra-alegação e, colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1) Por despacho n.° 24 913-A/2007, de 12.10.2007, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 208, de 29.10.2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha.

2) Entre os terrenos cuja utilidade pública foi declarada constam as seguintes parcelas de terreno, ambas a destacar do prédio misto denominado por “Quinta dos …”, a Estrada dos …, descritas na 1.ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.° 00…3/1…4 da freguesia de …/…, do concelho da Amadora, e inscrito nos artigos n.° 1053 e 1829 das matrizes prediais urbanas da freguesia da …, e sob o artigo 24, seção D, da matriz predial rústica:

i. Parcela 3.05, confrontando a norte com CC e outro, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com Estrada dos … /CC e outro;

ii. Parcela 3.05.1, confrontando a norte com Estrada da …, a sul com CC e outro, a nascente com FF e a poente com...

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