ACÓRDÃO Nº 285/2025
Processo n.º 944/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado aliás Douto Acórdão, a fls. (...), com data de notificação de 06-02-25, vem nos termos do disposto nos artºs. 380.º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) e 425.º n° 4 do CPP, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
Consta da decisão cuja aclaração/arguição de nulidades ora se requer:
"II. Fundamentação
5. Como se consignou no Acórdão n. 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 902/2021), que a reclamação prevista, no artigo 78.-A, n.°3, da L,TC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha, as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
6. No caso vertente, o recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por considerar que ataca uma interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal a quo. Porém, apesar de concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.
Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela- manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78. "-A, n. 4, da- LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 699/2024.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a. taxa de justiça, em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados...