Acórdão nº 285/22.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão285/22.1T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 18.05.2021 por AA, quando exercia as funções de servente sob as ordens e direcção de BINITER – Aluguer de Máquinas e Terraplanagens, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Generali – Companhia de Seguros, S.A..
No exame médico realizado na fase conciliatória, o perito médico do Gabinete Médico-Legal declarou que as lesões se consolidaram em 17.02.2022, ficando o sinistrado afectado de uma IPP de 13,36%.
Na tentativa de conciliação houve desacordo quanto à incapacidade – quer o sinistrado, quer a Seguradora, discordaram da IPP atribuída pelo perito médico.
Porém, apenas o sinistrado requereu a realização de junta médica, enquanto a Seguradora se remeteu ao silêncio.
Foi solicitado ao IEFP a avaliação do posto profissional do sinistrado, com caracterização da actividade profissional desenvolvida, especificação das tarefas do posto de trabalho e seu conteúdo funcional e descrição da função e da situação do sinistrado no período antes e após o acidente.
Junto o parecer do IEFP, realizou-se junta médica, na qual os peritos médicos atribuíram, por unanimidade, uma IPP de 5,9806%.
A sentença declarou o sinistrado afectado da referida IPP de 5,9806%, e fixou a pensão obrigatoriamente remível devida em função dessa incapacidade.

Inconformado, o sinistrado recorre e conclui:
A. Deve ser aumentada a IPP ponderando as sequelas na coluna vertebral do sinistrado.
B. Deve ser declarada a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº1, alíneas b) e c) e 608º, nº2 do CPC;
C. Impugna-se a resposta à matéria de facto que deve ser alterada como plasmado.
D. Deve ser fixada uma pensão anual vitalícia não remível que considere uma IPATH.
E. Deve ser arbitrado e pago duma só vez um subsídio de elevada incapacidade permanente.

A Seguradora não contra-alegou.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou Parecer propondo o provimento do recurso deduzido pelo sinistrado.
Cumpre-nos decidir.

A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. No dia 18.05.2021, pelas 10.55 horas o sinistrado sofreu um acidente em Aljustrel, quando se encontrava no seu local de trabalho sofreu deslize e queda de uma pedra em cima do sinistrado, com embate na cabeça (partiu o capacete), facial com ferida do nariz, cervical e dedos da mão esquerda. Foi assistido no hospital de Beja e seguro.
2. O sinistrado nascido em …/…/1974, trabalhava prestando serviço como Servente, sob as ordens e orientação de “Biniter Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda.”, mediante a retribuição anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação - 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
3. O sinistrado sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML, tendo sofrido TCE, facial com ferida do nariz e fractura do indicador da mão esquerda.
4. À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação – 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
5. Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente o sinistrado apresenta sequelas - status pós ferida da palma da mão esquerda e anquilose da IFD e rigidez de IFP do indicador da mão esquerda.
6. Em virtude das aludidas sequelas o sinistrado mostra-se afectado de uma incapacidade
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