Acórdão nº 285/22.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2024
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 285/22.1T8BJA.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 18.05.2021 por AA, quando exercia as funções de servente sob as ordens e direcção de BINITER – Aluguer de Máquinas e Terraplanagens, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Generali – Companhia de Seguros, S.A..
No exame médico realizado na fase conciliatória, o perito médico do Gabinete Médico-Legal declarou que as lesões se consolidaram em 17.02.2022, ficando o sinistrado afectado de uma IPP de 13,36%.
Na tentativa de conciliação houve desacordo quanto à incapacidade – quer o sinistrado, quer a Seguradora, discordaram da IPP atribuída pelo perito médico.
Porém, apenas o sinistrado requereu a realização de junta médica, enquanto a Seguradora se remeteu ao silêncio.
Foi solicitado ao IEFP a avaliação do posto profissional do sinistrado, com caracterização da actividade profissional desenvolvida, especificação das tarefas do posto de trabalho e seu conteúdo funcional e descrição da função e da situação do sinistrado no período antes e após o acidente.
Junto o parecer do IEFP, realizou-se junta médica, na qual os peritos médicos atribuíram, por unanimidade, uma IPP de 5,9806%.
A sentença declarou o sinistrado afectado da referida IPP de 5,9806%, e fixou a pensão obrigatoriamente remível devida em função dessa incapacidade.
Inconformado, o sinistrado recorre e conclui:
A. Deve ser aumentada a IPP ponderando as sequelas na coluna vertebral do sinistrado.
B. Deve ser declarada a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº1, alíneas b) e c) e 608º, nº2 do CPC;
C. Impugna-se a resposta à matéria de facto que deve ser alterada como plasmado.
D. Deve ser fixada uma pensão anual vitalícia não remível que considere uma IPATH.
E. Deve ser arbitrado e pago duma só vez um subsídio de elevada incapacidade permanente.
A Seguradora não contra-alegou.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou Parecer propondo o provimento do recurso deduzido pelo sinistrado.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. No dia 18.05.2021, pelas 10.55 horas o sinistrado sofreu um acidente em Aljustrel, quando se encontrava no seu local de trabalho sofreu deslize e queda de uma pedra em cima do sinistrado, com embate na cabeça (partiu o capacete), facial com ferida do nariz, cervical e dedos da mão esquerda. Foi assistido no hospital de Beja e seguro.
2. O sinistrado nascido em …/…/1974, trabalhava prestando serviço como Servente, sob as ordens e orientação de “Biniter Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda.”, mediante a retribuição anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação - 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
3. O sinistrado sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML, tendo sofrido TCE, facial com ferida do nariz e fractura do indicador da mão esquerda.
4. À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação – 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
5. Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente o sinistrado apresenta sequelas - status pós ferida da palma da mão esquerda e anquilose da IFD e rigidez de IFP do indicador da mão esquerda.
6. Em virtude das aludidas sequelas o sinistrado mostra-se afectado de uma incapacidade...
No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 18.05.2021 por AA, quando exercia as funções de servente sob as ordens e direcção de BINITER – Aluguer de Máquinas e Terraplanagens, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Generali – Companhia de Seguros, S.A..
No exame médico realizado na fase conciliatória, o perito médico do Gabinete Médico-Legal declarou que as lesões se consolidaram em 17.02.2022, ficando o sinistrado afectado de uma IPP de 13,36%.
Na tentativa de conciliação houve desacordo quanto à incapacidade – quer o sinistrado, quer a Seguradora, discordaram da IPP atribuída pelo perito médico.
Porém, apenas o sinistrado requereu a realização de junta médica, enquanto a Seguradora se remeteu ao silêncio.
Foi solicitado ao IEFP a avaliação do posto profissional do sinistrado, com caracterização da actividade profissional desenvolvida, especificação das tarefas do posto de trabalho e seu conteúdo funcional e descrição da função e da situação do sinistrado no período antes e após o acidente.
Junto o parecer do IEFP, realizou-se junta médica, na qual os peritos médicos atribuíram, por unanimidade, uma IPP de 5,9806%.
A sentença declarou o sinistrado afectado da referida IPP de 5,9806%, e fixou a pensão obrigatoriamente remível devida em função dessa incapacidade.
Inconformado, o sinistrado recorre e conclui:
A. Deve ser aumentada a IPP ponderando as sequelas na coluna vertebral do sinistrado.
B. Deve ser declarada a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº1, alíneas b) e c) e 608º, nº2 do CPC;
C. Impugna-se a resposta à matéria de facto que deve ser alterada como plasmado.
D. Deve ser fixada uma pensão anual vitalícia não remível que considere uma IPATH.
E. Deve ser arbitrado e pago duma só vez um subsídio de elevada incapacidade permanente.
A Seguradora não contra-alegou.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou Parecer propondo o provimento do recurso deduzido pelo sinistrado.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. No dia 18.05.2021, pelas 10.55 horas o sinistrado sofreu um acidente em Aljustrel, quando se encontrava no seu local de trabalho sofreu deslize e queda de uma pedra em cima do sinistrado, com embate na cabeça (partiu o capacete), facial com ferida do nariz, cervical e dedos da mão esquerda. Foi assistido no hospital de Beja e seguro.
2. O sinistrado nascido em …/…/1974, trabalhava prestando serviço como Servente, sob as ordens e orientação de “Biniter Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda.”, mediante a retribuição anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação - 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
3. O sinistrado sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML, tendo sofrido TCE, facial com ferida do nariz e fractura do indicador da mão esquerda.
4. À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação – 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
5. Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente o sinistrado apresenta sequelas - status pós ferida da palma da mão esquerda e anquilose da IFD e rigidez de IFP do indicador da mão esquerda.
6. Em virtude das aludidas sequelas o sinistrado mostra-se afectado de uma incapacidade...
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