Acórdão nº 285/15.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-06-2017
Judgment Date | 08 June 2017 |
Acordao Number | 285/15.8T8PTM.E1 |
Year | 2017 |
Court | Court of Appeal of Évora (Portugal) |
Processo n.º 285/15.8T8PTM.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: CC, Lda (ré).
Apelado: BB (autor).
Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J2.
1. O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré pedindo:
1. Que o seu despedimento seja declarado ilícito;
2. Que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 1 do art.º 390.º do CT;
3. Que a ré seja condenada a pagar, em substituição da reintegração do autor, uma indemnização determinada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude já provado, conforme o previsto no n.º 1 do art.º 391.º do CT;
4. Que a ré seja condenada a pagar todos os créditos salariais devidos ao trabalhador em virtude da existência do contrato de trabalho, da sua cessação e da sua violação, no valor de € 4.941,23;
5. Que a ré seja condenada a pagar todas as despesas tidas pelo autor em sede de procuradoria, honorários de mandatário, taxas de justiça e custas de parte.
Alegou, em suma, ter celebrado com a ré, em 23.06.2014, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses – o qual, no entanto, três semanas depois, foi substituído por outro, com o mesmo prazo, mas com data de início e fim diversos, por conveniência da ré.
Mais alegou que, no dia 02.12.2014, recebeu uma carta da ré, na qual esta lhe comunica a decisão de pôr termo ao seu contrato de trabalho por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21.12.2014. O autor manifestou o seu desacordo com aquela decisão, tendo-lhe sido remetida nova missiva, que aludia ao incumprimento de objetivos (que, de acordo com a alegação do autor, não haviam sido fixados).
Reputa, por isso, o despedimento como injustificado e, em consequência, ilícito, sendo certo que, de acordo com o seu ponto de vista, o contrato deve considerar-se sem termo (por não conter a indicação do respetivo motivo justificativo nos termos legalmente exigidos) – daqui decorrendo as compensações que pretende obter por via da presente ação.
Citada a ré e frustrado o acordo em audiência de partes, foi apresentada contestação, na qual esta pugna pela improcedência total do pedido.
Em suma, diz a ré que o termo aposto no contrato se acha justificado pela sazonalidade da atividade de venda de tintas e que a respetiva cessação foi acordada com o trabalhador, que compreendeu a deceção da entidade patronal perante a sua performance, não havendo, em consequência lugar a qualquer reparação.
Foi proferido despacho saneador (fls. 343, 344), que aferiu positivamente todos os pressupostos processuais, fixou o valor da causa em € 4 941,23 e dispensou a elaboração dos factos assentes e da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais, tendo-se fixado a matéria de facto nos termos que constam de fls. 366 e ss., sem qualquer reclamação.
2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a. Declarar nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o autor BB e a ré CC, Lda, considerando-se o mesmo como contrato sem termo;
b. Declarar ilícito o despedimento do autor BB pela ré CC, Lda, com efeitos a 21 de dezembro de 2014;
c. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 1.843,50 (mil, oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 614,50 (seiscentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) por mês, devida desde o despedimento até à data da prolação da presente sentença, acrescida da mesma quantia mensal que se vencer até ao trânsito ao julgado da mesma, incluindo subsídios de férias e de Natal de igual montante, quantias mensais acrescidas dos juros de mora contados desde o último dia do mês a que digam respeito;
e. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 371,72 (trezentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos), relativa a diferenças salariais, bem como a quantia de € 279,31 (duzentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos) a título de retribuição relativa a férias não gozadas, a quantia de € 281,34 (duzentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de subsídio de férias, e a quantia de € 259,27 (duzentos e cinquenta nove euros e vinte e sete cêntimos) a título de subsídio de Natal, sendo todas as quantias acrescidas de juros contados à taxa legal desde 21 de dezembro de 2014 e até efetivo e integral pagamento;
f. Improcede o demais peticionado pelo autor.
Custas por autor e ré, em função do respetivo decaimento que se fixa em 38,58/100 para o autor e 61,42/100 para a ré.
3. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
A) É ao autor, na sua petição inicial, que cabe definir o objeto do litígio, através da definição do pedido e respetiva causa de pedir;
B) Como factos integrantes da causa de pedir, alega o A., ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a R., em 23/06/2014, com a duração de 6 meses, e que no dia 02/12/2014 recebeu uma carta da R. onde lhe é comunicada decisão de por termo ao seu contrato por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21/12/2014, à qual o A. manifestou o seu desacordo;
C) É em sede de alegações de Direito, aflora o A. a validade do termo aposto no seu contrato de trabalho;
D) A nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., e consequente conversão em contrato sem termo, não foi peticionada pelo A.;
E) Os factos alegados que constituem causa de pedir, do pedido formulado – declaração da ilicitude do despedimento - consubstanciam-se tão-só na existência de um vínculo laboral e no modo como operou a respetiva cessação;
F) Ao tema da validade do termo, que apenas é alegado pelo A. na parte de Direito do seu articulado, em clara violação do disposto no art.º 552.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho (doravante apenas CPT), não corresponde qualquer pedido, nem tampouco quaisquer factos alegados;
G) A sentença proferida pelo Tribunal a quo condenou, deste modo, a R. além do pedido do A, i.e. em pedido diverso do formulado, devendo considerar-se por isso nula nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. e) do CPC;
H) O Douto Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto, ao considerar como não integralmente provados os factos contantes dos artigos 10.º a 12.º e 18.º a 20.º, e como não provados os factos 14.º, 16.º, 17.º, todos da contestação da R., quando, analisados crítica e concertadamente os depoimentos e declarações de parte do A. do legal representante da R., respetivamente, e a restante prova produzida, que impunham decisão diferente pois foi produzida prova cabal, clara, e exata nesse sentido;
I) Da audição de todo o depoimento, em sede de depoimento de parte, do trabalhador, A. e ora recorrido, resulta que este tinha consciência que o seu contrato a termo não iria ser renovado;
J) Foi também perentório ao afirmar que nessa mesma reunião transmitiu ao legal representante da R. que não concordava com a não renovação do seu contrato de trabalho;
K) Da análise crítica dos e-mails juntos pelo A. na sua petição inicial, de fls. 299 e 314 a 317, resulta que no dia 18 de novembro de 2014 (dia que antecede o envio da carta para a cessação do contrato de trabalho) o trabalhador transferiu todos estes e-mails da sua caixa de correio profissional para a caixa de correio pessoal, i.e., logo após ter conhecimento que o seu contrato de trabalho não iria ser renovado;
L) No contrato de trabalho celebrado com o trabalhador, foi aposto termo válido e respetivo motivo justificativo de forma bastante, porquanto, encontra-se estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, visto que a necessidade temporária justificativa da celebração do contrato de trabalho a termo certo coincide com a limitação temporal do período de “época alta” da atividade de venda de tintas e vernizes;
M) A ré, por ingenuidade, retirou uma minuta da internet, a partir da qual elaborou a carta enviada ao trabalhador de fls. 300;
N) O trabalhador tinha conhecimento, tendo-o confessado em audiência de discussão e julgamento, como supra se transcreveu, que lhe foi transmitido pelo legal representante da R. que não lhe iria ser renovado o contrato;
O) Confessou, outrossim, que não concordava com a decisão da entidade patronal de não renovar o seu contrato de trabalho;
P) Não existiu qualquer despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, mas, tão-só, uma não renovação do contrato de trabalho a termo, ainda que de forma antecipada;
Q) O trabalhador conhecia, como foi por ele confessado, a vontade real da entidade patronal – cessação do contrato de trabalho pela caducidade do seu termo -, pelo que, ao impugnar a licitude do seu despedimento nos termos em que o fez, age em abuso de direito.
Termos em que, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão de primeira instância com as demais consequências legais.
4. O A. respondeu e concluiu que:
1. Ao invés do que ocorre no processo civil, no processo laboral, a lei impõe ao juiz o conhecimento e decisão para além do pedido e em objeto...
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: CC, Lda (ré).
Apelado: BB (autor).
Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J2.
1. O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré pedindo:
1. Que o seu despedimento seja declarado ilícito;
2. Que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 1 do art.º 390.º do CT;
3. Que a ré seja condenada a pagar, em substituição da reintegração do autor, uma indemnização determinada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude já provado, conforme o previsto no n.º 1 do art.º 391.º do CT;
4. Que a ré seja condenada a pagar todos os créditos salariais devidos ao trabalhador em virtude da existência do contrato de trabalho, da sua cessação e da sua violação, no valor de € 4.941,23;
5. Que a ré seja condenada a pagar todas as despesas tidas pelo autor em sede de procuradoria, honorários de mandatário, taxas de justiça e custas de parte.
Alegou, em suma, ter celebrado com a ré, em 23.06.2014, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses – o qual, no entanto, três semanas depois, foi substituído por outro, com o mesmo prazo, mas com data de início e fim diversos, por conveniência da ré.
Mais alegou que, no dia 02.12.2014, recebeu uma carta da ré, na qual esta lhe comunica a decisão de pôr termo ao seu contrato de trabalho por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21.12.2014. O autor manifestou o seu desacordo com aquela decisão, tendo-lhe sido remetida nova missiva, que aludia ao incumprimento de objetivos (que, de acordo com a alegação do autor, não haviam sido fixados).
Reputa, por isso, o despedimento como injustificado e, em consequência, ilícito, sendo certo que, de acordo com o seu ponto de vista, o contrato deve considerar-se sem termo (por não conter a indicação do respetivo motivo justificativo nos termos legalmente exigidos) – daqui decorrendo as compensações que pretende obter por via da presente ação.
Citada a ré e frustrado o acordo em audiência de partes, foi apresentada contestação, na qual esta pugna pela improcedência total do pedido.
Em suma, diz a ré que o termo aposto no contrato se acha justificado pela sazonalidade da atividade de venda de tintas e que a respetiva cessação foi acordada com o trabalhador, que compreendeu a deceção da entidade patronal perante a sua performance, não havendo, em consequência lugar a qualquer reparação.
Foi proferido despacho saneador (fls. 343, 344), que aferiu positivamente todos os pressupostos processuais, fixou o valor da causa em € 4 941,23 e dispensou a elaboração dos factos assentes e da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais, tendo-se fixado a matéria de facto nos termos que constam de fls. 366 e ss., sem qualquer reclamação.
2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a. Declarar nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o autor BB e a ré CC, Lda, considerando-se o mesmo como contrato sem termo;
b. Declarar ilícito o despedimento do autor BB pela ré CC, Lda, com efeitos a 21 de dezembro de 2014;
c. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 1.843,50 (mil, oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 614,50 (seiscentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) por mês, devida desde o despedimento até à data da prolação da presente sentença, acrescida da mesma quantia mensal que se vencer até ao trânsito ao julgado da mesma, incluindo subsídios de férias e de Natal de igual montante, quantias mensais acrescidas dos juros de mora contados desde o último dia do mês a que digam respeito;
e. Condenar a ré CC, Lda a pagar ao autor BB a quantia de € 371,72 (trezentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos), relativa a diferenças salariais, bem como a quantia de € 279,31 (duzentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos) a título de retribuição relativa a férias não gozadas, a quantia de € 281,34 (duzentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de subsídio de férias, e a quantia de € 259,27 (duzentos e cinquenta nove euros e vinte e sete cêntimos) a título de subsídio de Natal, sendo todas as quantias acrescidas de juros contados à taxa legal desde 21 de dezembro de 2014 e até efetivo e integral pagamento;
f. Improcede o demais peticionado pelo autor.
Custas por autor e ré, em função do respetivo decaimento que se fixa em 38,58/100 para o autor e 61,42/100 para a ré.
3. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
A) É ao autor, na sua petição inicial, que cabe definir o objeto do litígio, através da definição do pedido e respetiva causa de pedir;
B) Como factos integrantes da causa de pedir, alega o A., ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a R., em 23/06/2014, com a duração de 6 meses, e que no dia 02/12/2014 recebeu uma carta da R. onde lhe é comunicada decisão de por termo ao seu contrato por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 21/12/2014, à qual o A. manifestou o seu desacordo;
C) É em sede de alegações de Direito, aflora o A. a validade do termo aposto no seu contrato de trabalho;
D) A nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., e consequente conversão em contrato sem termo, não foi peticionada pelo A.;
E) Os factos alegados que constituem causa de pedir, do pedido formulado – declaração da ilicitude do despedimento - consubstanciam-se tão-só na existência de um vínculo laboral e no modo como operou a respetiva cessação;
F) Ao tema da validade do termo, que apenas é alegado pelo A. na parte de Direito do seu articulado, em clara violação do disposto no art.º 552.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho (doravante apenas CPT), não corresponde qualquer pedido, nem tampouco quaisquer factos alegados;
G) A sentença proferida pelo Tribunal a quo condenou, deste modo, a R. além do pedido do A, i.e. em pedido diverso do formulado, devendo considerar-se por isso nula nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. e) do CPC;
H) O Douto Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto, ao considerar como não integralmente provados os factos contantes dos artigos 10.º a 12.º e 18.º a 20.º, e como não provados os factos 14.º, 16.º, 17.º, todos da contestação da R., quando, analisados crítica e concertadamente os depoimentos e declarações de parte do A. do legal representante da R., respetivamente, e a restante prova produzida, que impunham decisão diferente pois foi produzida prova cabal, clara, e exata nesse sentido;
I) Da audição de todo o depoimento, em sede de depoimento de parte, do trabalhador, A. e ora recorrido, resulta que este tinha consciência que o seu contrato a termo não iria ser renovado;
J) Foi também perentório ao afirmar que nessa mesma reunião transmitiu ao legal representante da R. que não concordava com a não renovação do seu contrato de trabalho;
K) Da análise crítica dos e-mails juntos pelo A. na sua petição inicial, de fls. 299 e 314 a 317, resulta que no dia 18 de novembro de 2014 (dia que antecede o envio da carta para a cessação do contrato de trabalho) o trabalhador transferiu todos estes e-mails da sua caixa de correio profissional para a caixa de correio pessoal, i.e., logo após ter conhecimento que o seu contrato de trabalho não iria ser renovado;
L) No contrato de trabalho celebrado com o trabalhador, foi aposto termo válido e respetivo motivo justificativo de forma bastante, porquanto, encontra-se estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, visto que a necessidade temporária justificativa da celebração do contrato de trabalho a termo certo coincide com a limitação temporal do período de “época alta” da atividade de venda de tintas e vernizes;
M) A ré, por ingenuidade, retirou uma minuta da internet, a partir da qual elaborou a carta enviada ao trabalhador de fls. 300;
N) O trabalhador tinha conhecimento, tendo-o confessado em audiência de discussão e julgamento, como supra se transcreveu, que lhe foi transmitido pelo legal representante da R. que não lhe iria ser renovado o contrato;
O) Confessou, outrossim, que não concordava com a decisão da entidade patronal de não renovar o seu contrato de trabalho;
P) Não existiu qualquer despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho, mas, tão-só, uma não renovação do contrato de trabalho a termo, ainda que de forma antecipada;
Q) O trabalhador conhecia, como foi por ele confessado, a vontade real da entidade patronal – cessação do contrato de trabalho pela caducidade do seu termo -, pelo que, ao impugnar a licitude do seu despedimento nos termos em que o fez, age em abuso de direito.
Termos em que, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão de primeira instância com as demais consequências legais.
4. O A. respondeu e concluiu que:
1. Ao invés do que ocorre no processo civil, no processo laboral, a lei impõe ao juiz o conhecimento e decisão para além do pedido e em objeto...
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