Acórdão nº 285/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-03-2023

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data de Julgamento16 Março 2023
Ano2023
Número Acordão285/10.4BELRS
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 13.12.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente (na parte em que não foi extinta, por impossibilidade superveniente da lide) a impugnação apresentada por Z. T. C. Portugal, S.A. (doravante Recorrida ou Impugnante, atualmente designada N. C., S.A.), que teve por objeto a liquidação de imposto do selo (IS) n.º 2007 6430003397 e as dos respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2004.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, proferida nos autos de impugnação à margem identificados, na parte em que a julgou procedente “… por insubsistência do fundamento de excesso do prazo em que opera a isenção daquela tributação sobre empréstimos concedidos a outra sociedade do seu grupo…”, e, em consequência, determinou a anulação da liquidação de Imposto de Selo, respeitante ao ano de 2004, com o nº 2007 6430003397 e das conexas liquidações de juros compensatórios, com os nºs 2007 00002014374 a 2007 00002014381, que vinham impugnadas, na parte referente a tais empréstimos, (alínea b) do segmento decisório) e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios (alínea c), do segmento decisório).

B) A douta sentença recorrida sustenta que os atos de liquidação que vinham mediatamente impugnados “…. estão feridos de ilegalidade por erro sobre os pressupostos de facto e por erro de direito, sob uma consideração holística dos empréstimos entre a Impugnante e a outra sociedade do grupo (PT M. SGPS, S.A.), de setembro de 2003 e finais de 2004, como se fosse uma conta corrente.”

C) Considerando que os mesmos violam, diretamente, a isenção estabelecida pelo art.7º nº1, corpo e alínea g) do CIS, o Tribunal a quo, decidiu anulá-los, na parte em que tributam, em sede de imposto de selo, “os sucessivos empréstimos da Impugnante à sociedade PT M., S. G. P. S., S. A..”

D) Dissente a Fazenda Pública com o, assim, decidido pela douta sentença recorrida, por entender que, não merecem censura as liquidações de Imposto de Selo e respetivas liquidações de Juros compensatórios, que vêm mediatamente impugnadas, na parte em que corporizam a correção promovida na ação inspetiva, no valor de € 198.651,46, relativa aos empréstimos concedidos, sob a forma operações de tesouraria, pela Recorrida à PT M.

E) Estatui o art.º 1º, nº 1, do C.I.S. que, o Imposto do Selo "incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral."

F) A tributação da utilização de crédito encontra-se prevista na Tabela Geral do Imposto do Selo (T.G.I.S.), na sua verba 17, nomeadamente "pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato." (verba 17.1 da T.G.I.S).

G) Segundo o art.º 7º, nº 1, alínea g) do C.I.S., estão isentas do imposto "as operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por … sociedades gestoras de participações sociais (S.G.P.S.) a favor de sociedades por ela dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, e, bem assim, efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo."

H) São três, os pressupostos, que constituem condições cumulativas para que se possa aplicar a isenção de imposto de selo prevista no citado art.º 7º, nº 1, alínea g) do CIS:

1. Crédito concedido pelas sociedades participadas em benefício das S.G.P.S. que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo ou crédito concedido por S.G.P.S a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações;

2. Crédito concedido por prazo não superior a um ano;

3. Crédito destinado exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria.

I) Da análise efetuada à contabilidade da Recorrida, na sequência da ação de inspeção a que foi sujeita a coberto da ordem de serviço nº OI200700047/48, com incidência no exercício de 2004, apuraram os Serviços inspetivos que aquela concedeu empréstimos, sob a forma de aplicações de tesouraria, à sociedade PT M. S.G.P.S., S.A., empresa que detém a sociedade PT T. C. S.G.P.S., S.A., que por sua vez detém a Recorrida a 100%.

J) Os empréstimos em apreço foram contabilizados na Conta 252110000 - Empresas do Grupo/Empréstimos Concedidos.

K) O empréstimo no montante de € 90.400.000,00, foi concedido em 2003/10/31 e totalmente reembolsado em 2004/12/11, como resulta do quadro em Anexo XII ao relatório de inspeção, e em virtude do mesmo, a Recorrida debita juros à PT M. SGPS, SA, no montante de € 55.030,23 e € 1.363.393,31, em 2003 e 2004, respetivamente, (Anexo XIII do relatório de inspeção), os quais contabiliza na conta 781408000 – Juros obtidos/Empréstimos concedidos.

L) Uma vez que o empréstimo foi concedido em 2003/10/31 e reembolsado em 2004/12/11, concluíram os SIT, que o empréstimo foi concedido por um prazo superior a um ano, não se verificando, assim, uma das condições estabelecidas, bem como, a cumulatividade das condições que permitiriam ao sujeito passivo usufruir da isenção de imposto de selo.

M) De facto, da análise do relatório de inspeção tributária retira-se que em 2003/10/31 foi concedido um empréstimo no montante de € 90.400.000,00.

N) A Recorrida debitou juros à PT M. S.G.P.S., S.A. no valor de € 55.030,23 € no ano de 2003 e de € 1.363.393,31, no ano de 2004, que foram contabilizados na conta 781400000 - Juros Obtidos/Empréstimos Concedidos (vide Anexo XIII do relatório).

O) Verifica-se pela evolução do saldo do empréstimo, concedido em 2003/10/31, que o saldo devedor, existente na conta 252110000, foi efetivamente regularizado em 2004/12/29, conforme se encontra refletido no Anexo XII do relatório de inspeção tributária.

P) A fundamentação apresentada pelos Serviços de Inspeção Tributária é intrínseca aos empréstimos concedidos e à inerente gerenciação de proveitos.

Q) Atendendo a que o empréstimo concedido à P.T. M. S.G.P.S., S.A., em 2003/10/31 e reembolsado em 2004/12/29 foi superior a um ano, esta operação não se encontrava isenta de imposto de selo, ao abrigo da alínea g), do nº 1, do art.º 7º do CIS.

R) Não sendo possível isentar as operações em causa do imposto do selo, foi determinado o valor tributável, que de acordo com a regra geral disposta no n.º 1 do art.º 9° do CIS. "é o que resulta da Tabela Geral”, sendo as taxas do imposto “as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido” (nº 1 do art.º 22º do CIS), não podendo haver “(…) acumulação de taxas de Imposto relativamente ao mesmo ato ou documento”, conforme o n.º 2 do art.º 22° do CIS.

S) Estatui, ainda, o n.º 1 do art.º 23° do CIS, que “a liquidação do imposto selo compete aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2°" do mesmo diploma, sendo que, "sempre que, por facto Imputável ao sujeito passivo, for retardada a /liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35º da LGT", pelo disposto no n.º 1 do art.º 40º do CIS.

T) Face a todo o exposto, e não tendo a Recorrida promovido a liquidação do Imposto do Selo nas operações de empréstimos concedidos, não merecem censura as liquidações de Imposto de Selo e respetivos Juros compensatórios, que vêm mediatamente impugnados, na parte em que corporizam a correção promovida na ação inspetiva, no valor de € 198.651,46, relativa aos empréstimos concedidos à PT M., sob a forma de operações de tesouraria.

U) Por o empréstimo concedido não reunir, cumulativamente, as três condições ínsitas na alínea g) do nº 1, do art.º 7º do CIS, uma vez que o prazo do empréstimo concedido é superior a um ano, a Recorrida não se encontrava isenta de liquidação de imposto do selo, pelo que nenhuma ilegalidade se vislumbra na correção em apreço, nem nos atos de liquidação que a reproduzem.

V) Ao decidir como decidiu, julgando a impugnação b) procedente por provada no mais, por insubsistência do fundamento de excesso do prazo em que opera a isenção daquela tributação sobre empréstimos concedidos a outra sociedade do seu grupo, anulando-se a decisão da reclamação graciosa, bem como as liquidações na parte remanescente e no que respeitavam a tais empréstimos;” a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação à matéria de facto apurada, dos comandos normativos ínsitos nos art.ºs 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, nº 1, alínea g) e 23º, todos do CIS e Verba 17.1.4 da Tabela Geral anexa ao CIS.

W) Não se verificando a ilegalidade das liquidações de Imposto de selo e de juros compensatórios impugnadas, e devendo as mesmas subsistir na ordem jurídica, inexiste fundamento para a decisão de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

X) Razões pelas quais, se impõe a anulação da sentença recorrida, nos seus concretos segmentos decisórios, ínsitos sob as alíneas b) e c), e a sua substituição por Acórdão que julgue a impugnação judicial improcedente e mantenha vigentes na ordem jurídica, os atos de liquidação impugnados, por que legais.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a dou...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT