Acórdão nº 2844/19.0T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-09-2019
Data de Julgamento | 12 Setembro 2019 |
Número Acordão | 2844/19.0T8LSB.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
Petróleos da Venezuela, S.A., com os sinais dos autos, intentou providência cautelar comum contra Novo Banco, S.A., pedindo que fosse ordenada a notificação, por meio expedito, do requerido Novo Banco para proceder ao imediato cumprimento do contrato de depósito bancário, com o processamento das ordens de transferência identificadas nos arts. 8º a 39º do requerimento inicial.
Para tanto e muito sinteticamente, alegou ter celebrado com o requerido um contrato de depósito bancário, tendo sido aberta em nome da requerente junto do requerido uma conta bancária.
Entre os dias 21 e 31 de Janeiro de 2019 a requerente deu ao requerido 42 instruções de pagamento, que se destinavam a proceder a pagamentos devidos pela requerente em virtude do fornecimento de serviços de gás, leasing financeiro, reparações de terminais de descarga, serviços de frete e transporte marítimo, assessoria jurídica, apólices de seguro, aquisição de bens, etc.
O requerido não executou as ordens de pagamento invocando estar a analisar a situação atenta a situação politica vivida actualmente na Venezuela e as sanções recentemente impostas pelos EUA à requerente.
A não execução das ordens de pagamento, particularmente as indicadas sob o art. 8º, são susceptíveis de causar prejuízos graves e de difícil, senão mesmo impossível reparação, podendo afectar a actividade da requerente, impedindo-a de exercer a sua actividade.
Requereu fosse a presente providência decretada sem audição do requerido, atenta a urgência da situação.
Por despacho proferido a fls. 55 a 57 dos autos foi indeferido o pedido de dispensa de audição prévia do requerido e determinou-se a citação daquele para deduzir oposição no prazo legal.
Veio o requerido deduzir oposição, nos termos do articulado junto a fls. 86 a 111, enunciando as razões que determinaram o não cumprimento das ordens de pagamento alegando designadamente que se absteve de dar continuidade à maior parte daquelas ordens de pagamento por razões várias que incluíram a existência de documentação de suporte pouco credível ou insuficiente ou a total ausência de informações ou documentação por parte da requerente.
Algumas das instruções de pagamento acabaram, no entanto, por ser executadas pelo requerido, em função de esclarecimentos adicionais da requerente, como foi o caso das ordens de pagamento referidas nos arts. 8º, 9º e 47º do requerimento inicial.
O requerido considerando a insuficiência e/ou falta de credibilidade da documentação apresentada, a falta de esclarecimentos quanto à operação em causa e de documentação de suporte com referência às operações analisadas a partir de 28 de Janeiro 2019 e o agravamento da situação da Venezuela que afectou a própria requerente descontinuou a maioria das instruções identificadas no requerimento inicial.
Acresce que tudo considerado se suscitaram, e continuam a suscitar, no requerido, fundadas dúvidas quanto à identificação dos representantes da requerente e dos seus efectivos poderes o que, atento o que consta da cláusula 12.6 do contrato celebrado entre o requerido e a requerente, também determinou o requerido a não dar continuidade a parte das ordens de transferência ordenadas pela requerente.
A mais disso impugnou os factos alegados pela requerente e alegou não estarem verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência.
Pugnou pela improcedência da providência.
Em sede de audiência de julgamento a requerente respondeu à matéria de excepção alegada pelo requerido nos termos que constam da acta de fls. 356 a 363.
Proferiu-se decisão, julgando improcedente o procedimento cautelar, indeferindo-se a providência requerida.
Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões:
«Da decisão de facto
1. É firme convicção da Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto padece de manifestos erros de julgamento;
2. É esse o caso da alínea G) da qual constam considerações de teor conclusivo e de natureza jurídica a respeito da motivação e objetivos das sanções aplicadas pelos Estados Unidos da América à República Bolivariana da Venezuela;
3. Por se tratarem de juízos de teor conclusivo, mais a mais juízos relativos a motivações e objetivos que o Tribunal a quo não está em condições de sindicar, atenta a falta de elementos de facto ou de direito que lhe possibilitassem tal tarefa, devem assim ser eliminadas da alínea G) as seguintes afirmações:
i) «em resultado da situação política do país», que o Tribunal a quo tece a propósito da motivação das sanções económicas norte-americanas;
ii) «com o objetivo de bloquear os ativos pertencentes ou detidos por determinadas pessoas (…) em atos de corrupção pública por agentes oficiais do Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13808;
iii) «com o objetivo de proibir quaisquer transações, incluindo financiamentos (…) ou que ocorram nos Estados Unidos, conexos, sob as mais diversas formas, com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13827;
iv) «com o objetivo de bloquear os ativos localizados nos EUA que sejam detidos ou controlados (…) que tenham estado envolvidos em transações com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13850;
v) «com o objetivo (…) ou que ocorram nos Estados Unidos, conexos, sob as mais diversas formas, com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13857;
4. Das alíneas I), J), L) e O) do elenco de factos provados constam, igualmente, descrições e juízos de teor conclusivo, desta feita relativos às atribuições, esfera de competências e âmbito de poder do OFAC;
5. Nessa medida, e por estar em causa matéria estritamente de direito, deverão as alíneas I), J), L) e O) ser eliminadas da decisão sobre a matéria de facto;
6. Na alínea CC) da decisão sobre a matéria de facto, é dado como não provado um facto – que a carta dirigida pela Recorrente ao Recorrido, após a reunião mantida entre as partes, não foi objeto de resposta – sobre cuja verificação foi produzida prova documental;
7. Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi junta aos autos a carta que o Recorrido enviou à Recorrente em resposta à carta mencionada na alínea BB), pelo que se impõe a retificação do erro em que incorreu o Tribunal a quo a este respeito, devendo tal facto passar a constar da alínea BB), para a qual se sugere a seguinte redação: «A esta carta respondeu o Recorrido com uma outra na qual afirmou que: A designação recente da PDVSA na Lista de Cidadãos Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Interditas (a “Lista SDN") mantida pelo Serviço de Controlo dos Activos Estrangeiros (OFAC) do Departamento do Tesouro levanta dúvidas substanciais relativamente à legalidade do processamento de determinados pagamentos da PDVSA, em particular pagamentos para ou relacionados com pessoas dos Estados Unidos ou o sistema financeiro dos EUA. Assim, as políticas e procedimentos do Novo Banco requerem uma revisão de quaisquer instruções de pagamento da PDVSA potencialmente relacionadas com sanções da OFAC, para verificar se a transação é autorizada por uma licença geral ou específica. Gostaríamos de destacar que, tendo em conta os factos acima mencionados, que devem ser do Vosso conhecimento, o Novo Banco limitou-se a agir de forma responsável relativamente a todas as circunstâncias legais, regulamentares e políticas relacionadas com a situação atual da Venezuela. De facto, nesta avaliação o Novo Banco não deve ignorar todas as regras e regulamentos (diretos ou indiretos) aplicáveis, emitidos não só por autoridades portuguesas competentes, mas também por outras autoridades, tal como a OFAC.»
8. As alíneas LL) e MM) deverão ser eliminadas do elenco dos factos provados porquanto delas não consta um único facto, mas tão só matéria de direito (a interpretação de regulamentos e decisões do Conselho – in casu, o Regulamento (EU) 2017/2063 e a Decisão (PESC) 2017/2074) e afirmações de teor conclusivo;
9. Também na alínea NN) são proferidas expressões e afirmações de cariz manifestamente conclusivo - «com particular atenção», «em conformidade com a lei Portuguesa» e «cuidado acrescido» - que deverão, por essa razão, ser eliminadas, passando o referido ponto da matéria de facto a ter a seguinte redação: «Ao longo dos últimos anos, o Novo Banco tem vindo a acompanhar a evolução da situação que se vive na Venezuela, tendo implementado diversas medidas de cuidado relacionadas com a identificação dos seus clientes e com a filtragem de operações internacionais envolvendo especificamente fluxos de entidades venezuelanas.»
10. O mesmo se dirá da segunda parte da alínea PP), especificamente do segmento «uma das principais (…)» até «no contexto da análise e gestão de riscos», que contém, não um facto, mas de um juízo puramente opinativo, que deve assim ser eliminado, passando o referido ponto da matéria de facto a ter a seguinte redação: «A PDVSA encontra-se identificada como uma entidade de risco (PEP – Politically Exposed Personal) na lista da Thomson Reuteurs World-Check».
11. Impõe-se eliminar a afirmação «e em função do agravamento da situação de crise da Venezuela» da alínea TT) do elenco de factos provados, na medida em que está em causa um juízo de teor conclusivo que, mais a mais, não encontra respaldo na prova carreada para os autos;
12. Apesar de o Tribunal a quo consignar, na sentença recorrida, que a alínea TT) foi dada como provado com base nos «documentos juntos a fls. 72, 74 a 76, 77, 77 verso, 83, 305 a 330», a verdade é não resulta de tais documentos que a proposta de medidas reforçadas envolvendo fundos venezuelanos tenha sido elaborada pelo departamento de compliance do Recorrido «em...
I – RELATÓRIO
Petróleos da Venezuela, S.A., com os sinais dos autos, intentou providência cautelar comum contra Novo Banco, S.A., pedindo que fosse ordenada a notificação, por meio expedito, do requerido Novo Banco para proceder ao imediato cumprimento do contrato de depósito bancário, com o processamento das ordens de transferência identificadas nos arts. 8º a 39º do requerimento inicial.
Para tanto e muito sinteticamente, alegou ter celebrado com o requerido um contrato de depósito bancário, tendo sido aberta em nome da requerente junto do requerido uma conta bancária.
Entre os dias 21 e 31 de Janeiro de 2019 a requerente deu ao requerido 42 instruções de pagamento, que se destinavam a proceder a pagamentos devidos pela requerente em virtude do fornecimento de serviços de gás, leasing financeiro, reparações de terminais de descarga, serviços de frete e transporte marítimo, assessoria jurídica, apólices de seguro, aquisição de bens, etc.
O requerido não executou as ordens de pagamento invocando estar a analisar a situação atenta a situação politica vivida actualmente na Venezuela e as sanções recentemente impostas pelos EUA à requerente.
A não execução das ordens de pagamento, particularmente as indicadas sob o art. 8º, são susceptíveis de causar prejuízos graves e de difícil, senão mesmo impossível reparação, podendo afectar a actividade da requerente, impedindo-a de exercer a sua actividade.
Requereu fosse a presente providência decretada sem audição do requerido, atenta a urgência da situação.
Por despacho proferido a fls. 55 a 57 dos autos foi indeferido o pedido de dispensa de audição prévia do requerido e determinou-se a citação daquele para deduzir oposição no prazo legal.
Veio o requerido deduzir oposição, nos termos do articulado junto a fls. 86 a 111, enunciando as razões que determinaram o não cumprimento das ordens de pagamento alegando designadamente que se absteve de dar continuidade à maior parte daquelas ordens de pagamento por razões várias que incluíram a existência de documentação de suporte pouco credível ou insuficiente ou a total ausência de informações ou documentação por parte da requerente.
Algumas das instruções de pagamento acabaram, no entanto, por ser executadas pelo requerido, em função de esclarecimentos adicionais da requerente, como foi o caso das ordens de pagamento referidas nos arts. 8º, 9º e 47º do requerimento inicial.
O requerido considerando a insuficiência e/ou falta de credibilidade da documentação apresentada, a falta de esclarecimentos quanto à operação em causa e de documentação de suporte com referência às operações analisadas a partir de 28 de Janeiro 2019 e o agravamento da situação da Venezuela que afectou a própria requerente descontinuou a maioria das instruções identificadas no requerimento inicial.
Acresce que tudo considerado se suscitaram, e continuam a suscitar, no requerido, fundadas dúvidas quanto à identificação dos representantes da requerente e dos seus efectivos poderes o que, atento o que consta da cláusula 12.6 do contrato celebrado entre o requerido e a requerente, também determinou o requerido a não dar continuidade a parte das ordens de transferência ordenadas pela requerente.
A mais disso impugnou os factos alegados pela requerente e alegou não estarem verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência.
Pugnou pela improcedência da providência.
Em sede de audiência de julgamento a requerente respondeu à matéria de excepção alegada pelo requerido nos termos que constam da acta de fls. 356 a 363.
Proferiu-se decisão, julgando improcedente o procedimento cautelar, indeferindo-se a providência requerida.
Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões:
«Da decisão de facto
1. É firme convicção da Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto padece de manifestos erros de julgamento;
2. É esse o caso da alínea G) da qual constam considerações de teor conclusivo e de natureza jurídica a respeito da motivação e objetivos das sanções aplicadas pelos Estados Unidos da América à República Bolivariana da Venezuela;
3. Por se tratarem de juízos de teor conclusivo, mais a mais juízos relativos a motivações e objetivos que o Tribunal a quo não está em condições de sindicar, atenta a falta de elementos de facto ou de direito que lhe possibilitassem tal tarefa, devem assim ser eliminadas da alínea G) as seguintes afirmações:
i) «em resultado da situação política do país», que o Tribunal a quo tece a propósito da motivação das sanções económicas norte-americanas;
ii) «com o objetivo de bloquear os ativos pertencentes ou detidos por determinadas pessoas (…) em atos de corrupção pública por agentes oficiais do Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13808;
iii) «com o objetivo de proibir quaisquer transações, incluindo financiamentos (…) ou que ocorram nos Estados Unidos, conexos, sob as mais diversas formas, com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13827;
iv) «com o objetivo de bloquear os ativos localizados nos EUA que sejam detidos ou controlados (…) que tenham estado envolvidos em transações com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13850;
v) «com o objetivo (…) ou que ocorram nos Estados Unidos, conexos, sob as mais diversas formas, com o Governo da Venezuela», que o Tribunal a quo tece a propósito da ordem executiva n.º 13857;
4. Das alíneas I), J), L) e O) do elenco de factos provados constam, igualmente, descrições e juízos de teor conclusivo, desta feita relativos às atribuições, esfera de competências e âmbito de poder do OFAC;
5. Nessa medida, e por estar em causa matéria estritamente de direito, deverão as alíneas I), J), L) e O) ser eliminadas da decisão sobre a matéria de facto;
6. Na alínea CC) da decisão sobre a matéria de facto, é dado como não provado um facto – que a carta dirigida pela Recorrente ao Recorrido, após a reunião mantida entre as partes, não foi objeto de resposta – sobre cuja verificação foi produzida prova documental;
7. Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi junta aos autos a carta que o Recorrido enviou à Recorrente em resposta à carta mencionada na alínea BB), pelo que se impõe a retificação do erro em que incorreu o Tribunal a quo a este respeito, devendo tal facto passar a constar da alínea BB), para a qual se sugere a seguinte redação: «A esta carta respondeu o Recorrido com uma outra na qual afirmou que: A designação recente da PDVSA na Lista de Cidadãos Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Interditas (a “Lista SDN") mantida pelo Serviço de Controlo dos Activos Estrangeiros (OFAC) do Departamento do Tesouro levanta dúvidas substanciais relativamente à legalidade do processamento de determinados pagamentos da PDVSA, em particular pagamentos para ou relacionados com pessoas dos Estados Unidos ou o sistema financeiro dos EUA. Assim, as políticas e procedimentos do Novo Banco requerem uma revisão de quaisquer instruções de pagamento da PDVSA potencialmente relacionadas com sanções da OFAC, para verificar se a transação é autorizada por uma licença geral ou específica. Gostaríamos de destacar que, tendo em conta os factos acima mencionados, que devem ser do Vosso conhecimento, o Novo Banco limitou-se a agir de forma responsável relativamente a todas as circunstâncias legais, regulamentares e políticas relacionadas com a situação atual da Venezuela. De facto, nesta avaliação o Novo Banco não deve ignorar todas as regras e regulamentos (diretos ou indiretos) aplicáveis, emitidos não só por autoridades portuguesas competentes, mas também por outras autoridades, tal como a OFAC.»
8. As alíneas LL) e MM) deverão ser eliminadas do elenco dos factos provados porquanto delas não consta um único facto, mas tão só matéria de direito (a interpretação de regulamentos e decisões do Conselho – in casu, o Regulamento (EU) 2017/2063 e a Decisão (PESC) 2017/2074) e afirmações de teor conclusivo;
9. Também na alínea NN) são proferidas expressões e afirmações de cariz manifestamente conclusivo - «com particular atenção», «em conformidade com a lei Portuguesa» e «cuidado acrescido» - que deverão, por essa razão, ser eliminadas, passando o referido ponto da matéria de facto a ter a seguinte redação: «Ao longo dos últimos anos, o Novo Banco tem vindo a acompanhar a evolução da situação que se vive na Venezuela, tendo implementado diversas medidas de cuidado relacionadas com a identificação dos seus clientes e com a filtragem de operações internacionais envolvendo especificamente fluxos de entidades venezuelanas.»
10. O mesmo se dirá da segunda parte da alínea PP), especificamente do segmento «uma das principais (…)» até «no contexto da análise e gestão de riscos», que contém, não um facto, mas de um juízo puramente opinativo, que deve assim ser eliminado, passando o referido ponto da matéria de facto a ter a seguinte redação: «A PDVSA encontra-se identificada como uma entidade de risco (PEP – Politically Exposed Personal) na lista da Thomson Reuteurs World-Check».
11. Impõe-se eliminar a afirmação «e em função do agravamento da situação de crise da Venezuela» da alínea TT) do elenco de factos provados, na medida em que está em causa um juízo de teor conclusivo que, mais a mais, não encontra respaldo na prova carreada para os autos;
12. Apesar de o Tribunal a quo consignar, na sentença recorrida, que a alínea TT) foi dada como provado com base nos «documentos juntos a fls. 72, 74 a 76, 77, 77 verso, 83, 305 a 330», a verdade é não resulta de tais documentos que a proposta de medidas reforçadas envolvendo fundos venezuelanos tenha sido elaborada pelo departamento de compliance do Recorrido «em...
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