Acórdão nº 2842/09.2TBBCL-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-05-2016

ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Relator(a)HEITOR GONÇALVES
Data de Julgamento19 Maio 2016
Ano2016
Número Acordão2842/09.2TBBCL-T.G1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório.
1. Por apenso ao processo de insolvência da sociedade B… Lda, o Admi-nistrador de Insolvência veio apresentar as contas de acordo com o disposto no artigo 62.º, n.º 3, do C.I.R.E.

3. Notificados os credores e a devedora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 1, do C.I.R.E., nada alegaram.

4. O Ministério Público declarou nada ter a opor às contas apresentadas, à excepção das despesas elencadas na promoção de fls. 470.

5. O tribunal a quo aprovou as contas apresentadas pelo Sr. A.I., à ex-cepção das seguintes verbas: as despesas elencadas pela designação “solicitadora” (com o número de ordem 2,4,9,14,20,30 e 52), “avaliação” (nº 10 e 63), “TOC” (nº 11 e 16), “solicitador de execução” (nº 53), economato (nº 75) e “CTT” (verbas nº 1,18,42 e 74 na parte que não estão documentas por factura ou recibo original com relevância fiscal e que totalizam €258,54).

II. Inconformado, o Administrador de Insolvência interpôs recurso da decisão que apreciou as contas, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine aprovação das indicadas despesas tidas com os serviços de avaliação, solicitadoria, contabilidade.
No essencial, extrai das alegações as seguintes conclusões:

1. Resulta dos autos que sempre foi do conhecimento quer do Tribunal quer da Comissão de Credores, a contratação de serviços de contabilidade, de peritagem-avaliação e de solicitadoria, ora não tivessem sido todas as operações de pagamento subscritas quer pelo aqui recorrente quer pelo elemento da Comissão de Credores que representa o Banco C.,SA
S.A.
2. A conta da massa insolvente é titulada pelo recorrente e pelo identificado elemento da Comissão de Credores, que sempre tomou conhecimento de todos os atos de pagamento, assinando-os. Destarte, ao longo dos 5 anos de processo de insolvência, a atuação dos autos de insolvência e da própria comissão de credores sempre investiu o aqui recorrente da expectativa e confiança de que as despesas que a massa insolvente estava a suportar iam ser aprovadas, donde decidir 5 anos após o contrário é manifestamente defraudar as legitimas expectativas criadas ao aqui recorrente.
3. O T.O.C. contratado pela massa insolvente, no exercício das suas funções, em nome e em representação da massa insolvente, prestou vários serviços à massa insolvente, os quais foram sempre remetidos ao conhecimento dos autos de insolvência e de todos os credores, a saber:
f) Entrega da declaração periódica de IVA referente ao mês de Setembro de 2009, no qual se evidenciou a existência de um crédito de imposto no valor de 2.615,74€, conforme aliás requerimento remetido aos autos de insolvência, pelo aqui recorrente, em 09-11-2009; g) Analise económica financeira à contabilidade da sociedade insolvente, concretamente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 para instruir o Parecer de Qualificação de Insolvência, conforme requerimento remetido aos autos de insolvência em 18-03-2010, em resposta ao despacho judicial com a referência 5146730; h) Relatório elaborado pela T.O.C. referente às dividas constituídas pela sociedade insolvente após a data da declaração de insolvência, conforme aliás requerimento remetido aos autos de insolvência em 09-07-2010, tendo a Comissão de Credores sido notificada; i) Relatório elaborado pela T.O.C. referente ao estado de recuperação de valores devidos a titulo de IVA, PEC e IRC,...

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